1049855-63.2016.8.26.0100 - bancoop e oas escriturar BUTANTA
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1049855-63.2016.8.26.0100 - bancoop e oas escriturar BUTANTA
Processo:
1049855-63.2016.8.26.0100
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Outros assuntos: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Distribuição: 17/05/2016 às 18:01 - Livre
22ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2016/001210
Juiz: Mario Chiuvite Júnior
Valor da ação: R$ 107.743,82
Partes do processo
Reqte: Eunice Tereza Peres
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
30/08/2018 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, nos termos requeridos na inicial, resolvendo o mérito da causa, com espeque no disposto no artigo 487, inciso I do CPC, para declarar nula de pleno direito a cobrança de valor adicional feita pela OAS, assim como nula a cobrança de reforço de caixa da Bancoop, bem como para condenar as rés solidariamente à restituição dos respectivos valores pagos pela parte autora a título de custo final ou rateio extra com atualização com correção monetária, fixada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, e com juros de mora de um por cento ao mês, desde as datas do pagamento de tais valores. Sucumbentes, com parâmetro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC, arcarão as rés com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor da condenação devidamente atualizado. P.R.I.
1049855-63.2016.8.26.0100
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Outros assuntos: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Distribuição: 17/05/2016 às 18:01 - Livre
22ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2016/001210
Juiz: Mario Chiuvite Júnior
Valor da ação: R$ 107.743,82
Partes do processo
Reqte: Eunice Tereza Peres
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
30/08/2018 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, nos termos requeridos na inicial, resolvendo o mérito da causa, com espeque no disposto no artigo 487, inciso I do CPC, para declarar nula de pleno direito a cobrança de valor adicional feita pela OAS, assim como nula a cobrança de reforço de caixa da Bancoop, bem como para condenar as rés solidariamente à restituição dos respectivos valores pagos pela parte autora a título de custo final ou rateio extra com atualização com correção monetária, fixada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, e com juros de mora de um por cento ao mês, desde as datas do pagamento de tais valores. Sucumbentes, com parâmetro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC, arcarão as rés com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor da condenação devidamente atualizado. P.R.I.
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