1064375-28.2016.8.26.0100 praia grande escriturar
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Praia Grande Foro de Praia Grande 3ª Vara Cível Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Praia Grande - SP - cep 11705-090 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1064375-28.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1064375-28.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: Roberto Ruiz e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Bragagnolo Takejima Vistos. Ação de adjudicação compulsória movida por ROBERTO RUIZ e MARCIA CHIJO RUIZ em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e PRO MILLENIUM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Os autores alegam ter adquirido imóvel dos réus. Contudo, após a quitação da avença, não obtiveram a respectiva escritura pública. Por isso, pedem a adjudicação compulsória do bem. A corré COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP apresentou contestação, pela qual, alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos autores da ação. A corré PRO MILLENIUM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., embora regularmente citada (fls.91), deixou de apresentar contestação. Réplica às fls. 131/148. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta imediato julgamento, prescindindo de outras provas. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que os autores celebraram negócio jurídico com a corré Pró-Millenium, que havia recebido o apartamento da corré Bancoop, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. Trata-se de singelo pedido de adjudicação compulsória de imóvel, resistido, apenas, pela corré BANCOOP. Nenhum dos argumentos ventilados pela corré é capaz de impedir o sucesso da ação. Vejamos: A corré BANCOOP, que é a titular do domínio do imóvel junto ao registro do CRI, às fls. 95 de sua defesa, reconheceu que o imóvel objeto da lide foi dado em pagamento à corré Pró-Millenium. A corré Pró-Millenium, por sua vez, por meio de instrumento particular de compra e venda (fls.37/42), transferiu os seus direitos sobre o imóvel aos autores da ação. Os autores comprovaram a quitação do preço às fls. 43. Assim, fixadas essas premissas, estando presentes os requisitos da adjudicação compulsória, de rigor que seja deferida, ficando os réus obrigados a outorgar escritura de venda e compra do imóvel em tela. Não obstante, ficam os autores, desde já advertidos, de que o sucesso do pedido adjudicatório em tela não significa o deferimento do registro imobiliário do respectivo negócio, de maneira que eventual recusa manifestada pelo Oficio de Registro de Imóveis, não atinente à questão aqui versada, deverá ser resolvida em via adequada. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a ação, o que se faz EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para COMPELIR os réus a outorgar escritura em favor dos requerentes, valendo a presente sentença, caso tal providencia não seja tomada, para todos os efeitos da escritura não emitida, conforme art.501, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art.85, §2º, da Lei Adjetiva. P.R.I. Praia Grande, 27 de julho de 2017
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