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0211347-33.2006.8.26.0100 bancoop e sindicato condenados

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 15:00

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 16ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0211347-33.2006.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0211347-33.2006.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Sumário - Obrigações Requerente: Tania Regina de Araujo Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Felipe Poyares Miranda Vistos. TANIA REGINA DE ARAÚJO, ajuíza ação declaratória c/c reparação de danos morais e materiais em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, que adquiriu unidade habitacional através da celebração de termo de adesão e participação com a primeira ré, tendo quitado o valor de aquisição de tal unidade. Afirma que, não obstante a quitação do imóvel, estão sendo cobrados outros valores, de forma indevida, sendo que a requerente efetuou pagamentos a maior. Os fatos ocasionaram danos morais indenizáveis. Pugna pela concessão de tutela antecipada da lide, para que a primeira ré se abstenha de efetuar cobranças com relação ao débito discutido nos autos e no mérito, pugna pela procedência, condenando-se as rés solidariamente no reembolso dos valores cobrados pela primeira ré e pagos indevidamente pela autora, cumulados com a repetição do indébito em dobro do valor residual cobrado (reforço de caixa), reconhecendo-se e declarando-se a solidariedade das rés, declarando-se como preço final do imóvel adquirido pela autora o de R$ 29.600,00, em detrimento da quantia cobrada pelas rés (R$ 55.923,76), declarando-se adimplida a obrigação oriunda do contrato descrito na inicial, bem como a autora legítima proprietária do imóvel descrito na inicial, condenando-se a ré Bancoop na outorga de escritura em favor da autora, nos termos descritos na inicial, condenando-se as rés no pagamento de indenização por danos morais e reconhecendo-se a prática abusiva de propaganda enganosa por parte da primeira ré, com abatimento no preço do apartamento e devolução da quantia abatida paga. Com a inicial vieram documentos (fls.39/188). Deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça à autora (fl.193). As rés foram citadas e apresentaram contestação (fls.292/322), acompanhadas de documentos. Destacam, preliminarmente, alegação de ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, asseveram a regularidade do rateio para o custeio do término das obras e que as contas da Bancoop foram aprovadas pelos cooperados. Aduzem que o imóvel adquirido não foi integralmente quitado e que, por isso, devem os autores cumprir com suas obrigações. No mais, impugnam a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Impugnam os pedidos de repetição de indébito e indenização danos morais, ausentes os requisitos legais para acolhimento dos mesmos. Pugnam pelo acolhimento da preliminar e no mérito, pela improcedência. Juntam documentos. Réplica a fls.459/469. O feito foi saneado a fl.503, determinando-se a produção de prova pericial. Laudo pericial a fls.643/660, com esclarecimentos de fls.681/683, sobre os quais se manifestaram as partes. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés, porque tanto o sindicato, que divulgou as obras da cooperativa para a parte autora (fls.48/59), quanto a própria cooperativa responsável pela obra, integraram a relação negocial, assumindo as obrigações no tocante à divulgação, construção e alienação das unidades do empreendimento imobiliário em referência. Logo, aplica-se a responsabilidade solidária das rés nos termos do art.7º, § único, do CDC, sendo ambas as requeridas legitimadas passivas. No mérito, possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 370, § único, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através das provas documental e pericial constantes dos autos. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Desde logo, importa estabelecer como premissa a plena aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, já que a Bancoop, como facilmente se verifica pelo exame dos documentos trazidos, atuava no mercado não como cooperativa, conforme determina a lei, mas como empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, à ampla divulgação publicitária, ao lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral, e não somente aos bancários. A conclusão não se afeta pela natureza jurídica adotada pela incorporadora original, já que referido aspecto não interfere no objeto do ajuste nem nas características ou condições nele estabelecidas. Dado o expressivo número de demandas trazidas ao Poder Judiciário deste Estado, relacionadas a cooperativas instituídas para a construção e venda de imóveis em construção, pacificou a Corte Paulista o entendimento de que a roupagem jurídica cooperada não tem o condão de afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e das regras de rescisão do contrato imobiliário. Passando ao exame dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que a parte autora celebrou com a Bancoop “Termo de Adesão e Compromisso de Participação“, do qual consta preço total estimado de R$ 29.600,00 (em 10/12/1999, fl. 143). Os documentos de fls.64/142, bem como a conclusão do laudo pericial de fl.649, segundo parágrafo (o custo inicial estimado foi integralmente quitado pela autora), comprovam a quitação referente à unidade adquirida da cooperativa. O confronto entre o valor atual do preço estimado e o montante efetivamente honrado pelo requerente autoriza a clara conclusão de que ele pagou a totalidade do preço, de forma a estar quite com sua obrigação. No entanto, não concluído o empreendimento, a cooperativa passou a experimentar dificuldades que resultaram em alegação de necessidade de reforço de caixa, com a cobrança de outros valores além daqueles previstos no contrato original. Essa tese, contudo, não merece prosperar. A cobrança por reforço de caixa é nula, dada a natureza postetativa e que resulta evidente desequilíbrio em detrimento do consumidor, ainda mais porque lhe impõe aceitação de valor apurado de forma unilateral, em desrespeito às próprias regras contempladas no estatuto da cooperativa e no compromisso de participação. Deve se considerar que, a despeito de aprovada em assembleia, os adquirentes-cooperados nada deliberaram pelo que jamais poderiam concordar - acerca da exigência de pagamento adicional, até porque, na ocasião, não houve esclarecimento quanto a estarem obrigados a pagar preço superior pela unidade. Desse modo, a apuração unilateral feita pela empreendedora dos custos, receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento para concluir pela existência de saldo devedor a ser cobrado de todos os adquirentes constitui afronta ao artigo 489 do Código Civil, que dispõe ser nulo o contrato de compra e venda, quando fica ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço, por configurar inobservância ao princípio do equilíbrio entre as partes e do consenso. Daí porque, diante do reconhecimento de que os autores pagaram a totalidade do preço de aquisição do imóvel, estão as rés obrigadas a outorgar-lhes escritura pública de venda e compra do imóvel, que, levada a registro, resulte na efetiva transmissão do domínio. De rigor, assim, a outorga aos autores da escritura pública de venda e compra nos termos preconizados no pedido inicial, independentemente do pagamento às rés de valor adicional a título de diferença de preço. Na qualidade de consumidor, tendo celebrado contrato a preço certo, integralmente honrado, não estão os autores sujeitos a pagar o valor atual de mercado nem a sofrer as consequências da má gestão do empreendimento pela Bancoop (reforço de caixa). E, em relação à outorga dessa escritura, dada a anterior resistência das rés em outorgá-la aos autores, fixo, desde logo, que a presente sentença operará as vezes de título de transmissão da propriedade. A jurisprudência é remansosa, nesse sentido, senão vejamos: 1ª Câmara, relatado pelo desembargador Luiz Antonio de Godoy, a Apelação 0116243-49.2008.8.26.0001, julgada em 10.5.2001. Com remissão a inúmeros outros precedentes, a saber: Apelações 0629173-42.2008.8.26.0001 (3ª Câmara, rel. des. Donegá Morandini, j. 15.3.2011), 994.09.291658-3 (4ª Câmara, rel. des. Maia da Cunha, j. 14.12.2009), 990.10.024482-5 (4ª Câmara, rel. des. Maia da Cunha, j. 24.2.2011), 0104906-29.2009.8.26.0001(6ª Câmara, rel. des. Roberto Solimene, j. 17.3.2011). Pode ser trazida à colação, mais, a Apelação 0102282- 83.2009.8.26.0008 (5ª Câmara, rel. des. James Siano, j. 20.4.2001), com remissão a quatro outros precedentes: Apelações 636.529-4/1-00 (4ªCâmara, rel. des. Ênio Zuliani, j. 1.10.2009), 488.413-4/0-00 (5ª Câmara, rel. des. Mathias Coltro, j. 4.11.2009), 604.764.4/4-00 (9ª Câmara, rel. des. João Carlos Garcia, j. 10.2.2009) e 582.881.4/0-00 (8ª Câmara, rel. des. Joaquim Garcia, j. 5.11.2008). Relativos ao mesmo empreendimento destes autos, Altos do Butantã, ainda há outros dois precedentes, nessa mesma linha: Apelações Cíveis 640.973.4/1-00 (9ª Câmara, j. 4.8.09, rel. des. João Carlos Garcia) e 640.079-4/1-00 (5ª Câmara, j. 16.12.09, rel. des. Christine Santini). Diante da ilegalidade da cobrança a título de reforço de caixa, procede o pedido para que a primeira ré se abstenha de efetuar cobranças com relação ao débito discutido nos autos. De acordo com o laudo pericial de fls. 643/660, com esclarecimentos de fls.681/683, não se verifica que a autora tenha pago valores indevidos, em desacordo com o contrato ou com a média de mercado, sendo que inclusive os índices aplicados pela ré estavam corretos, com exceção da cobrança por reforço de caixa, como visto acima. Com efeito, a conclusão do laudo pericial de fl.649, segundo parágrafo (o custo inicial estimado foi integralmente quitado pela autora), comprovam a quitação correta referente à unidade adquirida da cooperativa. Improcedem, pois, os pedidos de condenação das rés solidariamente no reembolso dos valores cobrados pela primeira ré e pagos pela autora, cumulados com a repetição do indébito em dobro do valor residual cobrado (reforço de caixa), porque como se verá abaixo, não há prova do dolo ou má fé na cobrança de reforço de caixa, mas engano justificável, o que afasta a necessidade de repetição em dobro dos valores, que aliás não foram quitados pela parte requerente. Procedem os pedidos de declaração do preço final do imóvel adquirido pela autora o de R$ 29.600,00, em detrimento da quantia cobrada pelas rés (R$ 55.923,76), declarando-se adimplida a obrigação oriunda do contrato descrito na inicial, bem como a autora legítima proprietária do imóvel descrito na inicial, condenando-se a ré Bancoop na outorga de escritura em favor da autora, nos termos descritos na inicial. Também procede o pedido de reconhecimento da prática abusiva de propaganda enganosa por parte da primeira ré, com abatimento no preço do apartamento e devolução da quantia abatida paga, porque os documentos acostados à inicial comprovam que o imóvel não foi entregue com todas as benfeitorias e acessões descritas na propaganda formulada aos consumidores, aplicando-se ao caso o disposto no art.18 do CDC, com abatimento proporcional do preço pago, o que deverá ser verificado em regular liquidação por arbitramento (artigos 509, I e 510 do CPC). Não há que se falar em indenização por supostos danos morais, pois o caso é de mero aborrecimento, corriqueiro, sem repercussão na esfera moral da parte autora, vez que a hipótese é de mero descumprimento contratual e mera cobrança equivocada, cobrança esta que não ensejou sequer a negativação do nome da parte requerente, não havendo sequer prova de ameaça de negativação do nome da parte autora, devendo ser reconhecida na espécie situação suportável pelo homem médio lato sensu. A hipótese, pois, é de mero aborrecimento e não de dano moral indenizável. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: “EMENTA: DANO MORAL - Não caracterização pela mera cobrança indevida, sem que tenha havido ofensa a direito da personalidade, não decorrendo do descumprimento contratual ou legal, ou por mera chateação ou transtorno a que foi submetido o consumidor - Recurso parcialmente provido”. (9ª TURMA DO COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, RECURSO N°: 0607560-23.2009.8.26.0100, Rel. Juiz Alcides Leopoldo e Silva Júnior, DJ 14/9/2011) grifei “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de prestação de serviços envolvendo curso de filosofia. Curso que foi oferecido a título gratuito. Inadmissibilidade de cobrança. Débito inexigível. Dano moral. Abuso do direito de cobrança da ré que, no entanto, não caracteriza dano moral, mas sim, simples aborrecimento ou transtorno individual. Dano moral não configurado. Recurso improvido”. (Apelação nº 0126461-67.2007.8.26.0100, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. CARLOS NUNES, DJ 21 de maio de 2012). grifei “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – COBRANÇA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – AGRESSÃO À HONRA – INEXISTÊNCIA – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO – A mera ilicitude da conduta não gera dano moral, por configurar simples aborrecimento”. (TJPB – AC 200.2010.044.034-2/001 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – DJe 17.11.2011 – p. 10) grifos nossos “APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INCÔMODO SUPORTÁVEL – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO – MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO – 1- A cobrança indevida inserida na fatura, sem inclusão do nome em cadastros de proteção ao crédito, nem qualquer repercussão externa, configura mera contrariedade, insuscetível de causar transtorno relevante apto a caracterizar o dano moral indenizável. 2- Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN – AC 2011.013394-9 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – DJe 15.12.2011 – p. 84) grifei “DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – I- O dano moral configura-se como ilícito que emerge da violação aos direitos da personalidade, entre os quais o direito à imagem, à reputação, à honra, à integridade física, ao bom nome, enfim, à dignidade da pessoa. II- A simples cobrança indevida, para causar lesão moral, deve impingir ao consumidor dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. A mera comunicação postal da existência de débito, acompanhada do respectivo boleto, se configura mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. III- O ordenamento jurídico visa proteger danos que efetivamente atinjam a esfera moral do indivíduo não se prestando a indenizar suscetibilidades exageradas. IV- Negou - Se provimento ao apelo”. (TJDFT – Proc. 20080111509820 – (465701) – Rel. Des. José Divino de Oliveira – DJe 02.12.2010 – p. 219) Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL PURO – NÃO-OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO – MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO – Afastada a ocorrência do dano moral puro, não há falar em desnecessidade da prova do dano, imprescindível para configurar o prejuízo na esfera moral da parte que o alega. O mero dissabor ou aborrecimento não gera dano moral passível de indenização. (TJMS – AC-O 2005.003414-7/0000-00 – Campo Grande – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves – J. 08.05.2007).”grifos nossos. Não há que se falar em repetição em dobro das quantias cobradas por equívoco, vez que não se pode falar em repetição em dobro, seja com fundamento no art.940 do CC, ou com fundamento no art.42, par.único do CDC, porque não houve prova de dolo ou má fé por parte da requerida, sendo o caso de engano justificável e aplicável analogicamente a Súmula nº 159 do CSTF. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para que a primeira ré se abstenha de efetuar cobranças com relação ao débito discutido nos autos, reconhecendo-se e declarando-se a solidariedade das rés, declarando-se como preço final do imóvel adquirido pela autora o de R$ 29.600,00, em detrimento da quantia cobrada pelas rés (R$ 55.923,76), declarando-se adimplida a obrigação oriunda do contrato descrito na inicial, bem como a autora legítima proprietária do imóvel descrito na inicial, condenando-se a ré Bancoop na outorga de escritura em favor da autora, nos termos descritos na inicial, reconhecendo-se a prática abusiva de propaganda enganosa por parte da primeira ré, com abatimento no preço do apartamento e devolução da quantia abatida paga, em valores que deverão ser apurados em regular liquidação por arbitramento (artigos 509, I e 510 do CPC), com atualização monetária pela tabela prática do TJSP desde os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio, observado o art.98, § 3º do NCPC, diante da gratuidade da Justiça concedida ao autor. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC, observado o art.98, § 3º do NCPC, diante da gratuidade da Justiça concedida ao autor. P.R.I.C. São Paulo, 09 de novembro de 2017. Felipe Poyares Miranda Juiz(a) de Direito D A T A Recebi estes autos em Cartório nesta data. São Paulo, ____________ de 2017.

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