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0211957-98.2006.8.26.0100 bancoop e sindicato ressarcir pessoa 18 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 07 2014, 07:04

JUIZ RESPONSABILIZA O SINDICATO POR DIVIDAS DA BANCOOP


Processo:0211957-98.2006.8.26.0100 (583.00.2006.211957)
Classe:Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:Propriedade
Local Físico:05/02/2014 00:00 - Imprensa - Imp 12/02 Rel 046
Distribuição:Livre - 09/10/2006 às 09:52
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:Adilson Aparecido Rodrigues Cruz
Valor da ação:R$ 25.800,24


Partes do Processo
Reqte:   Teresa Ferreira Sobrinho
Advogado: Antonio Augusto Martins Andrade
Advogado: PABLO BOGOSIAN

Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo:   Sind Empregados Estabelecimentos Bancarios de São Paulo



06/03/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0046/2014 Teor do ato: ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DECLARATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS que TERESA FERREIRA SOBRINHO ajuizou contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, todos ambos nos autos qualificados, e com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., condeno a parte ré a pagar, solidariamente, à parte autora a quantia de R$18.165,21, prosseguindo-se juros legais e correção monetária desde 17 de agosto de 2011 (fls. 623 e 644), declaro o preço final do imóvel em R$29.600,00 e como quitado, vedado às rés restrições de crédito da autora ou a retomada do imóvel; as rés devem providenciar a escritura definitiva à autora, em 15 dias, sob pena de multa diária, conforme o supra especificado; rejeito a condenação a danos morais. Há sucumbência recíproca. Ambas as partes vencidas arcarão com metade das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro, para cada qual, em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação, compensando-se (21, CPC). P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor da condenação é de R$18.165,21 e o valor do preparo é de R$363,30. Ainda, o valor do porte de remessa é de R$118,00. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Antonio Augusto Martins Andrade (OAB 167286/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), PABLO BOGOSIAN (OAB 195838/SP)

http://es.scribd.com/doc/211166086/021195798-2006-8-26-0100-bancoop-e-sindicato

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DOWNLOAD DESTE DOCUMENTO AQUI

https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmZVlJSUFaaUN0bTA/edit?usp=sharing

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  021195798.2006.8.26.0100 bancoop e sindicato by Caso Bancoop



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VEJA A DECISÃO CITADA DO DESEMBARGADOR DR PIVA VINDA DA 2 ª INSTÂNCIA, COMENTADA NA SENTENÇA (ACIMA)


https://bancoop.forumotion.com/t4949-0224192-9720068260100-bancoop-e-sindicato-responsabilizados-a-pagar-vitima-sem-apartamento-aula-2-flavio-p-v-matilde#4995

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05/02/2014 Sentença Registrada

05/02/2014 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DECLARATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS que TERESA FERREIRA SOBRINHO ajuizou contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, todos ambos nos autos qualificados, e com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., condeno a parte ré a pagar, solidariamente, à parte autora a quantia de R$18.165,21, prosseguindo-se juros legais e correção monetária desde 17 de agosto de 2011 (fls. 623 e 644), declaro o preço final do imóvel em R$29.600,00 e como quitado, vedado às rés restrições de crédito da autora ou a retomada do imóvel; as rés devem providenciar a escritura definitiva à autora, em 15 dias, sob pena de multa diária, conforme o supra especificado; rejeito a condenação a danos morais. Há sucumbência recíproca. Ambas as partes vencidas arcarão com metade das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro, para cada qual, em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação, compensando-se (21, CPC). P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor da condenação é de R$18.165,21 e o valor do preparo é de R$363,30. Ainda, o valor do porte de remessa é de R$118,00.
13/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 487/500
17/04/2013 Conclusos para Despacho
24/01/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 34ª Vara Cível
17/01/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Priscilla Pereira de Carvalho
10/01/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 34ª Vara Cível
18/12/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Mendes Camargo Filho
13/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. E, por não vislumbrar prejuízos para as partes, converto os debates em apresentação de memoriais. Concedo prazos sucessivos de 10 dias para retirada dos autos de cartório, iniciando-se pela autora. Nos termos do artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil, assino 25º dia do prazo para entrega dos memoriais, pelo protocolo integrado. Após, venham conclusos para sentença com carga em livro próprio. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Antonio Augusto Martins Andrade (OAB 167286/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), PABLO BOGOSIAN (OAB 195838/SP)
10/12/2012 Despacho
Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. E, por não vislumbrar prejuízos para as partes, converto os debates em apresentação de memoriais. Concedo prazos sucessivos de 10 dias para retirada dos autos de cartório, iniciando-se pela autora. Nos termos do artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil, assino 25º dia do prazo para entrega dos memoriais, pelo protocolo integrado. Após, venham conclusos para sentença com carga em livro próprio. Int.
05/12/2012 Conclusos para Despacho
20/10/2012 Classe Processual alterada
02/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Minuta 02/10 - VCR
05/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA 04.09.2012(RMR)
30/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pz. 18.09.2012 s
27/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Digam as partes se pretendem produzir outras provas. Caso negativo, encerrarei a instrução processual, convertendo os debates orais, nos termos do art. 454, § 3º, do CPC. Int.
24/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 27/08/2012
22/08/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/08/2012. MC
22/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. Digam as partes se pretendem produzir outras provas. Caso negativo, encerrarei a instrução processual, convertendo os debates orais, nos termos do art. 454, § 3º, do CPC. Int.
20/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Minuta 25/7/2012 - ans
10/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo: 29/08/2012. VCBM.
09/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - ATO ORDINATÓRIO. VCBM.
27/06/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/06 Aguardando Juntada 20/06
21/06/2012 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - pz. 03.07.2012 s
13/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 710/711: Defiro prazo suplementar de 05 dias, conferindo o mesmo prazo à parte autora, se assim entender necessário. Int.
12/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa remetida para o dia 13/06/2012 - Cláudia
21/05/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/05/2012. MC
18/05/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 710/711: Defiro prazo suplementar de 05 dias, conferindo o mesmo prazo à parte autora, se assim entender necessário. Int.
28/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 29-03 -GM
15/03/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA 14.03.2012(RMR)
06/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando MANIFESTAÇÃO DO RÉU - Prazo 26-03 -GM
01/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 704/ 705: Defiro à ré vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 05 dias, bem como para se manifestar sobre o laudo; ficando assegurado o mesmo direito à autora, se assim entender. Int.
29/02/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 01.03
16/02/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/02/2012- jgm
16/02/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 704/ 705: Defiro à ré vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 05 dias, bem como para se manifestar sobre o laudo; ficando assegurado o mesmo direito à autora, se assim entender. Int.
31/01/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTAS 12/01 - ZSL
29/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada dia 28.11.2011(RMR)
16/11/2011 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - PZ. 29.11.2011-OZI
16/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa Ozi - caj
08/11/2011 Conclusos
Conclusos para assinar guia de levantamento em 09.11.2011
03/11/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de Guia - Mesa Diretor - MGB
14/10/2011 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição DE GUIA URGENTE -GM
05/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA 24.08.2011(RMR)
22/08/2011 Retorno do Setor
Recebido do perito
11/07/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao perito - mi
11/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 06/07/2011
01/07/2011 Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - Pzo. 20/07/2011 - MGB
24/05/2011 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - carta/int/perito 05/2011 s
03/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 606: Intime-se o perito para que esclareça se já está de posse dos documentos solicitados a Bancoop, ficando deferida desde já nova retirada dos autos. Int.
25/04/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 03/05 (ASC)
08/04/2011 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa de publicação - 08/04/2011 (ASC)
07/04/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/04/2011- jgm
07/04/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 606: Intime-se o perito para que esclareça se já está de posse dos documentos solicitados a Bancoop, ficando deferida desde já nova retirada dos autos. Int.
15/12/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada dezembro/ 2010- jgm
10/12/2010 Retorno do Setor
Recebido em cartório em 10.12.2010(RMR)
30/09/2010 Remessa a Origem
Remetido ao Perito Rod
29/09/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de AGOSTO/2010(RMR)
24/09/2010 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto. Pzo 08/10/2010. MC.
17/09/2010 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição carta perito - mesa monica - ozi
03/09/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao recebimento em 03.09.2010(RMR)
25/08/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 23/8/2010
24/08/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 23/8/2010
04/08/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-Imp.04/08/2010-MR
04/08/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 594 - 1. Fls. 564/573: Ciência às rés. 2. Conforme já decidido no despacho saneador de fls. 458, o perito Engenheiro foi nomeado para realizar vistoria no imóvel indicado. Dá análise dos autos, observo que a vistoria já foi realizada (fls. 483/528 e 553/560), inclusive, as partes já se manifestaram. À fls. 592/593, quer a autora seja realizada nova perícia para avaliação do imóvel, que fica indeferida, porque desnecessária para solução da lide. 3. No mais, para regular andamento do feito, intime-se o perito Contador nomeado à fls. 458, para realização da perícia. Int.
08/07/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/07/10 -lk
08/07/2010 Despacho Proferido
1. Fls. 564/573: Ciência às rés. 2. Conforme já decidido no despacho saneador de fls. 458, o perito Engenheiro foi nomeado para realizar vistoria no imóvel indicado. Dá análise dos autos, observo que a vistoria já foi realizada (fls. 483/528 e 553/560), inclusive, as partes já se manifestaram. À fls. 592/593, quer a autora seja realizada nova perícia para avaliação do imóvel, que fica indeferida, porque desnecessária para solução da lide. 3. No mais, para regular andamento do feito, intime-se o perito Contador nomeado à fls. 458, para realização da perícia. Int.
06/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Março - 2010 [bia]
10/03/2010 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - Prazo 16/3/2010 [ans]
23/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Sobre os esclarecimentos do perito de fls. 553/560, digam as partes em 05 dias. Int.
19/02/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMP.23/02/2010
23/12/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23.12.2009-aos
22/12/2009 Despacho Proferido
Sobre os esclarecimentos do perito de fls. 553/560, digam as partes em 05 dias. Int.
28/09/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição em SETEMBRO/2009
28/09/2009 Retorno do Setor
Recebido do Perito com 03 vols Rod
21/09/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao perito em 18/9/2009 - ans
17/09/2009 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto - prazo 28/09/2009
16/06/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação em 17/06/2009
24/04/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de ABRIL/2009(RMR)
06/03/2009 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - Dat/int./perito - ana
04/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 546 - Fls. 539/540, 542/545: Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 10 dias. Int.
18/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida por Laura para 04/03/09
22/01/2009 Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 23/01/2009
22/01/2009 Despacho Proferido
Fls. 539/540, 542/545: Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 10 dias. Int.
16/01/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de pet e doc/ Novembro -(Gabi)
12/01/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (p/ retirada de guia pelo perito) - Pz. 13/02/2009 - caj
12/01/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para assianr guia de levantamento
08/01/2009 Remessa ao Setor
Remetido mesa diretor - guia de levantamento (vil)
05/01/2009 Remessa ao Setor
Remetido mesa vilma
28/11/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de novembro/08(RMR)
17/11/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - Pz. 12.12.2008 - Sá
12/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa remetida 13/NOV (vil)
02/09/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em setembro/08
02/09/2008 Retorno do Setor
Recebido do Perito em 01/09/08 Rod
11/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao perito em 10/6/2008 (ANS).
30/05/2008 Aguardando Perícia
Aguardando Perícia pz 27/06/08 (vil)
26/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação na imp. 26/05/08
21/05/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-DAT/MESA- URGENTE - PARA INTIMAR AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA-P/ O DIA 1706/2008
21/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 26/05/2008
13/05/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 23.04.2008 (RMR)
12/05/2008 Remessa ao Setor
Remetido p/ BALCÃO TP em 12/05/2008
09/05/2008 Retorno do Setor
Recebido do Perito 03 vols Rod
23/04/2008 Remessa a Origem
Remetido ao Perito em 22.04.2008
10/04/2008 Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - pzo:30/04/2008
09/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido p/ Carmen RECEBIMENTO 9/4/2008
08/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido a Noriko para assinar carta de intimação em 08/04/08
03/04/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-dat/para intimar perito em 04/04/2008
07/02/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < E OUTROS > em 8/2/2008.
23/01/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes pz 11/2/08 crv
18/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Partes representadas, não há preliminares em contestação. Quanto ao mérito, observo que o autor, além de outras teses, sustenta a inexistência de saldo devedor e a ocorrência de falhas construtivas e inobservância do projeto contratado, o que somente pode ser verificado por prova. Assim, para solução da lide, determino a realização de vistoria de engenharia civil, o eng. Joaquim Vicente de Resende Lopes, arbitrando os seus honorários em R$2.000,00. Para verificação do custo da obra, determino a realização de prova pericial contábil para verificação dos documentos que motivaram a apresentação do saldo final do imóvel dos autores. Nomeio o contador João Carlos Chaves Westphal, arbitrando os seus honorários em R$2.000,00. Conforme reiterada manifestação jurisprudencial, ainda que se trate de matéria de consumo e seja o consumidor hipossuficiente, não há previsão legal de imposição ao réu do custeio da produção da prova. Observe-se, a respeito: ?PERITO - Honorários - Ação envolvendo relação de consumo - Inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 - Réu que não tem o dever de arcar com a verba, mormente se a perícia foi expressamente requerida pelo autor da pretensão - Aplicação do art. 33 do CPC? (TJRJ - RT 762/386). ?PERITO - Salário - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade - Fato que não se confunde com a modificação dos custos da perícia técnica - Recurso provido? (JTJ 269/357 ). ?PROVA - Ônus - Inversão - Perícia - Honorários do perito - Autora, requerente da prova, beneficiaria da Justiça Gratuita - Atribuição à ré - Inadmissibilidade - Confusão entre ônus processual e ônus financeiro - Artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil - Recurso provido? (JTJ 266/220). ?PERITO - Salário - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade - Fato que não se confunde com a modificação dos custos da perícia técnica - Recurso provido? (JTJ 269/357 ). Assim, concedo ao autor o prazo de dez dias para depósito dos honorários periciais. Faculto às partes quesitos e assistentes no prazo de dez dias. Após, às perícias, para laudo de engenharia em 30 dias e laudo contábil em 60 dias. Int.
08/01/2008 Aguardando Publicação
imprensa remetida para o dia 18.01.2008-rrs
08/01/2008 Despacho Proferido
Vistos. Partes representadas, não há preliminares em contestação. Quanto ao mérito, observo que o autor, além de outras teses, sustenta a inexistência de saldo devedor e a ocorrência de falhas construtivas e inobservância do projeto contratado, o que somente pode ser verificado por prova. Assim, para solução da lide, determino a realização de vistoria de engenharia civil, o eng. Joaquim Vicente de Resende Lopes, arbitrando os seus honorários em R$2.000,00. Para verificação do custo da obra, determino a realização de prova pericial contábil para verificação dos documentos que motivaram a apresentação do saldo final do imóvel dos autores. Nomeio o contador João Carlos Chaves Westphal, arbitrando os seus honorários em R$2.000,00. Conforme reiterada manifestação jurisprudencial, ainda que se trate de matéria de consumo e seja o consumidor hipossuficiente, não há previsão legal de imposição ao réu do custeio da produção da prova. Observe-se, a respeito: ?PERITO - Honorários - Ação envolvendo relação de consumo - Inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 - Réu que não tem o dever de arcar com a verba, mormente se a perícia foi expressamente requerida pelo autor da pretensão - Aplicação do art. 33 do CPC? (TJRJ - RT 762/386). ?PERITO - Salário - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade - Fato que não se confunde com a modificação dos custos da perícia técnica - Recurso provido? (JTJ 269/357 ). ?PROVA - Ônus - Inversão - Perícia - Honorários do perito - Autora, requerente da prova, beneficiaria da Justiça Gratuita - Atribuição à ré - Inadmissibilidade - Confusão entre ônus processual e ônus financeiro - Artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil - Recurso provido? (JTJ 266/220). ?PERITO - Salário - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade - Fato que não se confunde com a modificação dos custos da perícia técnica - Recurso provido? (JTJ 269/357 ). Assim, concedo ao autor o prazo de dez dias para depósito dos honorários periciais. Faculto às partes quesitos e assistentes no prazo de dez dias. Após, às perícias, para laudo de engenharia em 30 dias e laudo contábil em 60 dias. Int.
13/12/2007 Conclusos
Conclusos (B) em 14/12/2007
06/11/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 01/11/2007
06/11/2007 Remessa ao Setor
Remetido mesa/chefe s
05/11/2007 Remessa ao Setor
Remetido p/ mesa da Suely, para certificar imprensa em 05/11/2007
05/11/2007 Retorno do Setor
Recebido do conciliação em 05.11.07
31/10/2007 Aguardando Audiência
COMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 34ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO ? CEP: 01501-900 ? SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.00.2006.211957-0 1560/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: DECLARATÓRIA (EM GERAL) Requerente: TERESA FERREIRA SOBRINHO ? RG 14621314-2 - PRESENTE Adv. reqte: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS ANDRADE ? OAB/SP 167286 - PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP Requerido: SIND EMPREGADOS ESTABLECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Preposto reqdo: ANTÔNIO SABOIA BARROS JÚNIOR ? RG 96031005440 - PRESENTE Adv. reqdo: LILIAN CRISTINA POSSATO ? OAB/SP 240732 - PRESENTE Aos 31 de outubro de 2007, 16:20 horas (das 16:20 às 16:30 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): CELMA DUARTE, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. A advogada protesta pela juntada das guias de recolhimento da carta de preposição e do instrumento de substabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem Nada mais. Eu,______________,(Paulo J V Prado), Escrevente, digitei. Conciliador(a): _________________________ Requerente: TERESA FERREIRA SOBRINHO Adv. reqte: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS ANDRADE Preposto reqdo: ANTÔNIO SABOIA BARROS JÚNIOR Adv. reqdo: LILIAN CRISTINA POSSATO Paulo
26/10/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 26/10/2007. RAFAEL
26/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de conciliação em 26/10/07 crv
23/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 24/10/2007
01/10/2007 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 02.10.2007 (RMR)
05/09/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 31/10/2007
03/09/2007 Retorno do Setor
Recebido da conciliação em 03.09.07
29/08/2007 Aguardando Audiência
Audiência designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 31/10/2007, às 16:20 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2111. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS PROVIDENCIAREM O COMPRARECIMENTO DE SEUS CLIENTES/PREPOSTOS. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias?. Consigna-se que, considerando o grande número de audiências neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência. Dulce
21/08/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 21/08/07. ESTER
20/08/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao Setor de conciliação s
13/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/08/2007
13/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Tratando-se de matéria de direito patrimonial disponível, determino o envio do processo ao setor de conciliação para audiência. Int.
13/08/2007 Despacho Proferido
Vistos. Tratando-se de matéria de direito patrimonial disponível, determino o envio do processo ao setor de conciliação para audiência. Int.
17/07/2007 Conclusos
Conclusos (B) 18/07/2007
29/06/2007 Juntada de Petição
Juntada de petição e outros 29.06.2007
22/06/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
18/06/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/06/2007 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes- pz.22.06.07
04/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
04/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Deverão as partes, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Deverão, ainda, esclarecer se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int
02/06/2007 Conclusos
Conclusos 04/06/2007
01/06/2007 Despacho Proferido
Deverão as partes, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Deverão, ainda, esclarecer se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int
23/05/2007 Remessa ao Setor
MESA - CONFERIR IMPRENSA..
24/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diga a autora sobre as contestações apresentadas. Int.
20/04/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/04/2007
20/04/2007 Despacho Proferido
Vistos. Diga a autora sobre as contestações apresentadas. Int.
19/04/2007 Conclusos
Conclusos 20/04/07
12/04/2007 Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 12,04.07..
12/03/2007 Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 12.04.07..
28/02/2007 Remessa ao Setor
Remetido a para faer carga de mandado em 01/03/07
16/01/2007 Remessa ao Setor
dat citação escrevente final 8 em 16/01/07
10/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 212 - Vistos. Pagas as custas, cite-se a ré, na forma da lei. Int.
02/01/2007 Despacho Proferido
Vistos. Pagas as custas, cite-se a ré, na forma da lei. Int.
29/12/2006 Conclusos
Conclusos em 02/01/07 (B)
30/11/2006 Aguardando Manifestação do Autor
Prazo 18/01/07
22/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1 - fls. 182/188 e documentos: recebo como emenda à inicial, anotando-se o valor atribuído à causa, de R$ 48.898,51. 2 - diante dos documentos juntados, que comprovam que a autora exerce profissão junto à administração direta Municipal, ou seja, é servidora pública, e possui bens, inclusive propriedade imóvel, indefiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça, Assim, em princípio, a autora não pode ser considerada "pobre", na acepção jurídica da palavra, conforme determina a Lei n. 1.060/50. O texto da lei é expresso em colocar que se beneficiam da gratuidade aqueles que não podem prover as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3 - recolham-se as custas em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
21/11/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1 - fls. 182/188 e documentos: recebo como emenda à inicial, anotando-se o valor atribuído à causa, de R$ 48.898,51. 2 - diante dos documentos juntados, que comprovam que a autora exerce profissão junto à administração direta Municipal, ou seja, é servidora pública, e possui bens, inclusive propriedade imóvel, indefiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça, Assim, em princípio, a autora não pode ser considerada "pobre", na acepção jurídica da palavra, conforme determina a Lei n. 1.060/50. O texto da lei é expresso em colocar que se beneficiam da gratuidade aqueles que não podem prover as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3 - recolham-se as custas em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
17/11/2006 Conclusos
Conclusos em 21/11/06 (B)
16/11/2006 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/11/06
06/11/2006 Aguardando Conferência
conferir imprensa-final 6-(AC).
17/10/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. R. e A. 1 - Para verificação da pertinência do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá juntar aos autos cópias das três últimas declarações de rendas, que serão mantidas sob sigilo em Cartório, porquanto se qualifica na inicial como "assistente administrativa", exercendo atividade remunerada, o que afasta a presunção de "pobreza" existente na simples declaração exigida pela Lei n. 1060/50. Ademais, contratou advogado particular, é solteira, não sendo possível reconhecer-se que se trata de pessoa "pobre", que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família. 2 - Deverá, ainda, emendar a inicial para atribuir valor aos danos morais pretendidos, eis que não se aplica o art. 286 do Código de Processo Civil, bem como para esclarecer quais os valores entende que pagou indevidamente, especificando-os, e declinando os fundamentos jurídicos desta pretensão. 3 - Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderão recolher as custas, em 10 dias. Int.
10/10/2006 Despacho Proferido
Vistos. R. e A. 1 - Para verificação da pertinência do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá juntar aos autos cópias das três últimas declarações de rendas, que serão mantidas sob sigilo em Cartório, porquanto se qualifica na inicial como "assistente administrativa", exercendo atividade remunerada, o que afasta a presunção de "pobreza" existente na simples declaração exigida pela Lei n. 1060/50. Ademais, contratou advogado particular, é solteira, não sendo possível reconhecer-se que se trata de pessoa "pobre", que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família. 2 - Deverá, ainda, emendar a inicial para atribuir valor aos danos morais pretendidos, eis que não se aplica o art. 286 do Código de Processo Civil, bem como para esclarecer quais os valores entende que pagou indevidamente, especificando-os, e declinando os fundamentos jurídicos desta pretensão. 3 - Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderão recolher as custas, em 10 dias. Int.
09/10/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 34ª. Vara Cível

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