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0241766-36.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241766) SINDICATO E JUSTIFICATIVA INFUNDADA (Penha)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:44

0241766-36.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241766)

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.241766-0
Cartório/Vara 27ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2046/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/12/2006 às 14h 22m 43s
Moeda Real
Valor da Causa 32.734,76
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente DANIEL FERREIRA SANTOS
Requerente SIMONE APARECIDA FLORIANO
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI

Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Requerido SINDICATO DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO

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LOCAL FÍSICO [Topo]
19/05/2008 Prazo 31

08/11/2007 Despacho Proferido

Poder Judiciário São Paulo 27ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos nº 2046/06  VISTOS EM SANEADOR SIMONE APARECIDA FLORIANO move ação rescisória c.c. indenização por danos materiais e morais contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, visando rescindir contrato de aquisição de unidade habitacional, com restituição de valores pagos e indenização por danos morais.

Aduz que pactuou com a Cooperativa aquisição de imóvel pelo valor de R$ 106.470,00.
Pagou R$ 10.374,00, dividido em quatro parcelas e mais 65 parcelas de R$ 1.478,40,
totalizando R$ 32.743,76.

Foi prometida entrega das chaves em janeiro de 2006, sendo este o motivo da adesão pela autora. A autora agendou seu casamento para setembro de 2006 em função da data de entrega do imóvel, visando ter tempo para mobiliá-lo. Entretanto, em dezembro de 2006 ainda o imóvel não havia sido entregue e constatou que nada fora construído. Não concordam em perder 10% do valor pago e ter de aguardar pagamento parcelado. Acrescenta que foi informada de que seria cobrada elevada quantia para reforço da obra. Argumenta com a responsabilidade do sindicato, por ter seu nome vinculado ao empreendimento e em razão da confiança depositada pela autora, motivando a contratação.

BANCOOP FALA

Em contestação, a COOPERATIVA HABITACIONAL aduz não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Impugna a pretensão à indenização por danos morais e materiais. Sustenta que não contava com a falta de recursos financeiros para concluir o empreendimento. O sistema de cooperativa sujeita o avanço das obras à existência de recursos. Entretanto, o índice de desistência e/ou eliminação e inadimplência acarretou atraso das obras, conforme previsto no contrato.

SINDICATO FALA

O SINDICATO apresentou contestação argüindo preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que a cooperativa se rege pelo conceito de união de pessoas em perseguição de objetivo comum, não havendo aporte financeiro externo. Houve fluxo de caixa deficitário, o que motivou o retardamento da entrega da obra. Impugna as pretensões indenizatórias. Houve réplica e novas manifestações. É o relatório do essencial.

JUIZ DIZ,

O processo não está pronto para julgamento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do SINDICATO DOS BANCÁRIOS. Com efeito, a autora alega que decidiu participar da cooperativa em razão da confiança no SINDICATO e da estreita ligação de ambas as requeridas. Portanto, será relegada ao mérito a verificação de tal responsabilidade.

O pedido formulado pela autora é juridicamente possível, sendo certo que, também com a análise de mérito, será verificada a possibilidade de acolher cada pedido com relação a cada parte.

No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Há controvérsia quanto ao descumprimento de obrigação pelas requeridas. A autora alega que seu imóvel não foi entregue no prazo prometido. As rés aduzem que o atraso deveu-se à falta de recursos. Revela-se necessária e suficiente, portanto, a prova pericial incidente sobre os livros da requerida e na própria obra para verificação dos recursos financeiros obtidos em confrontação com os recursos empregados na obra para que se possa concluir se realmente houve falta de recursos para desenvolvimento e conclusão da obra. Anoto que a prova é determinada com fundamento no art. 130, do CPC e será custeada pela Cooperativa, uma vez que é seu o interesse em comprovar a razão do estancamento das obras.

Nomeio perito o sr. Walmir Pereira Modotti, que deverá ser intimado para estimar honorários em dez dias, tão-logo venham os quesitos.

As partes terão dez dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Desnecessárias as demais provas postuladas. Int.
12/09/2007 Aguardando Remessa

TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° : 583.00. 2006.241766-0 Ordem : 2046/2006 Ação : Procedimento Ordinário (em geral) Requerente : Simone Aparecida Floriano Santos – RG 43599438 presente Requerente : Daniel Ferreira Santos – RG 5062262528 - presente Adv. reqte: Marllon da Silva Almeida – OAB/SP – 253120 - presente Requerido :
BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários Preposto: Isabel Cristina Mira – RG  - presente Requerido : Sindicato dos Bancários de São Paulo Preposto: Paulo Roberto Salvador – RG  - presente Adv. reqdos: Ziguislaine Aparecida Rodrigues Cavazzani – OAB/SP – 134231 - presente Aos 11 de setembro de 2007, às 11:40 horas ( 12:00 às 12: 30 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Ivelise Giamellaro, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Advogada do requerido Sindicato pede prazo de cinco dias para juntada de procuração. Pelo conciliador foi consignado que os autos retornassem à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________,(Regina Genka), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
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VISTOS. SIMONE APARECIDA FLORIANO e DANIEL FERREIRA SANTOS ajuizaram ação rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. – BANCOOP e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.

Sustentam os autores, em síntese, que aderiram a compromisso de compra e venda de futura edificação, consistente na casa nº 74, integrante de empreendimento imobiliário denominado Villas da Penha II, a ser implementado pela ré cooperativa, tendo integralizado a quantia de R$ 32.734,76.

No entanto, a despeito do adimplemento dos demandantes, a edificação não foi entregue, estando em atraso desde janeiro de 2006.

Assim, caracterizado inadimplemento das rés, pedem a resolução do compromisso de compra e venda, e a condenação solidária delas à devolução integral das quantias efetivamente pagas, além do pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.

Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 24/142). Deferido em parte o pedido de antecipação de tutela, foi determinada a citação das rés (fls. 143). Citada, ofereceu a ré Cooperativa contestação (fls. 196/213).

Em síntese, sustenta a demandada que os autores estão sujeitos à regulamentação prevista na Lei 5.564/71, bem como no estatuto que rege a Cooperativa, não se aplicando, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. Bem por isso, a não entrega da unidade em referência, deu-se em razão da falta de recursos, em especial decorrente do inadimplemento dos demais cooperados.

Com base nessa fundamentação, visa afastar a tese de inadimplemento contratual da cooperativa. Insurge-se, ainda, contra o pedido de indenização, tanto pelos danos morais quanto materiais.

O réu Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, também ofereceu contestação (fls. 325/343). Preliminarmente, suscitou preliminares de ilegitimidade de parte e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, além de insistir na matéria preliminar, insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais. Réplica às fls. 345/363. Em decisão saneadora, foi rejeitada a matéria preliminar e determinada a produção de prova pericial (fls. 417), não realizada até a presente dada pela falta de custeio dos honorários periciais.

JUIZ DECIDE

É o relatório. DECIDO. Não obstante à orientação adotada na decisão saneadora, o caso, na realidade, comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC. Trata-se de matéria de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental. Com efeito, a solução a ser dada à lide, diante das circunstâncias fáticas já demonstradas, torna absolutamente desnecessária a prova técnica pretendida pelas demandadas. Isto porque, toma-se como incontroverso a inexecução das obrigações contraídas pela promitente vendedora do bem imóvel em questão. Resta, outrossim, aferir a idoneidade da justificativa apresentada, qual seja, a falta de recursos para suportar a obra em razão do percentual de inadimplemento dos cooperados, compromissários compradores.

E, para tanto, é impertinente a realização de qualquer perícia contábil, ou mesmo de engenharia. Registre-se, também, que a matéria preliminar foi rejeitada em decisão interlocutória, abrindo caminho para o julgamento do mérito. Apenas em ratificação, reconhece-se a responsabilidade solidária das demandadas no tocante ao pedido indenizatório, na medida em que concorreram para que os autores aderissem ao empreendimento imobiliário fracassado.

Tanto é que o Sindicato corréu, embora não tenha integrado a relação contratual definida no compromisso de compra e venda, promoveu toda publicidade do empreendimento, atraindo seus filiados ao produto oferecido pela cooperativa, com quem mantém inegável relação fática.

Essa responsabilidade emerge, inclusive, das diretrizes traçadas no Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao mérito, importante enfatizar que a hipótese não retrata mera desistência de cooperado de continuar participando de Cooperativa Habitacional que tem por objetivo viabilizar futura edificação e instituição de condomínio edilício, com a atribuição ao cooperado de unidade autônoma.

Irrelevante, portanto, a intenção da ré de aplicação da regulamentação prevista no estatuto para o caso de demissão ou de desistência do cooperado, situação que se enquadra como resilição, não pressupondo inadimplemento contratual.

Outrossim, visam os autores, alegando inadimplemento contratual da administradora do empreendimento imobiliário, a resolução do negócio jurídico de adesão e, como conseqüência, a devolução das quantias que foram pagas.

Mesmo que se reconheça a especialidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo sistema de cooperativa vem regido por legislação especial (Lei 5764/71) e não se confunde com o de incorporação, não se pode, com tal argumento, afastar a aplicação dos princípios que informam o Direito Contratual Moderno e que, inclusive, vêm esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque as cooperativas, na realidade, oferecem ao público consumidor a aquisição de direitos à futura unidade autônoma, razão pela qual, em relação a ele, assumem as obrigações inerentes à figura do fornecedor, equiparando-se, nesse aspecto, ao incorporador. Assim, o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e os demais princípios esculpidos no Código de Defesa do Consumidor devem ser compatibilizadas com os preceitos contidos nas normas especiais que regem o sistema de cooperativa.

Em tal contexto, evidencia-se o apontado inadimplemento contratual da cooperativa corré, o que justifica a dissolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante.

Com efeito, a despeito dos autores terem pago todas as prestações vencidas, o empreendimento não foi realizado pela administradora, na forma e no tempo como pactuado. Tanto é verdade que a edificação que integra a unidade autônoma cujos direitos foram adquiridos deveria ter sido entregue em janeiro de 2006, sendo que até hoje as obras não foram acabadas. Frise-se que tal circunstância foi reconhecida pela própria demandada em sua contestação. De outra parte, a justificativa consistente na falta de recursos para a consecução integral das obras não pode ser oposta aos autores que, como dito, cumpriram fielmente suas obrigações. Eventual aumento do percentual de inadimplentes, ou do custo da obra, estão ligados, diretamente, à administração implementada pela ré cooperativa, sendo-lhe previsíveis tais acontecimentos. Seria extremamente cômoda a posição da cooperativa se pudesse liberar-se de suas obrigações perante a massa de adquirentes das unidades autônomas ao simples argumento da falta de recursos decorrente do inadimplemento de alguns. Em outras palavras, o risco inerente à sua atividade estaria sendo transportado para os promitentes compradores, inclusive aqueles que, com sacrifício, adimpliram com o pagamento do preço ajustado. Por conclusão, adequado o pedido de resolução do contrato, com devolução das quantias pagas da forma como pretendido pelos autores. Não se pode recusar, ainda, a presença de dano moral. Evidente o aborrecimento suportado pelos autores uma vez frustrada a edificação e entrega da unidade habitacional compromissada, possivelmente destinada à moradia ou lazer. Nesses casos, não se está diante de mero aborrecimento inerente ao descumprimento contratual.

O sofrimento suportado pelos contratantes ganha intensidade em função da destinação a ser dada ao bem compromissado, frustrada pela atuação desidiosa do centralizador do empreendimento imobiliário.

Relevante, também, a postura censurável adotada pelas demandadas na promoção e administração dos empreendimentos oferecidos aos cooperados, também sindicalizados, haja a vista as inúmeras demandas que tramitam com o mesmo objeto, com a observação de que em todas elas são apresentadas as mesmas justificativas infundadas.

A liquidação desse dano moral, contudo, merece alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76).

No caso, considerando a intensidade do aborrecimento suportado, bem como a necessidade de se tentar evitar a repetição de comportamentos como o praticado pelas demandadas, toma-se por razoável o arbitramento da respectiva indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para resolver o compromisso de compra e venda celebrado entre os autores e a corré Cooperativa e para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes quantias:

a) valor correspondente a todas as prestações efetivamente pagas pelos autores, sem qualquer desconto, tudo corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados das mesmas datas;

b) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida a partir dessa sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, arcarão as rés, em igualdade de proporção, com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 20% do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2009. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito

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16/12/2009   Despacho ProferidoVistos.

Cuida-se de embargos de declaração de sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SIMONE APARECIDA FLORIANO e OUTRO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. – BANCOOP e OUTRO.

Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar as alegadas contradições na sentença prolatada às fls. 692/700.

Outrossim, pretendem os embargantes conferir caráter infringente a esta via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 703/706. P.I.

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01/03/2010   Remessa ao SetorRemetido ao TJ - Seção de Direito Privado (01ª a 10ª C).

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