Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0175270-54.2008.8.26.0100 - FGQ - rescisao e devolucao 85 mil - t

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Nov 05 2009, 02:13

Processo:

0175270-54.2008.8.26.0100 (583.00.2008.175270)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Distribuição:
Livre - 28/07/2008 às 15:36
1ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Joaquim Alves de Oliveira
Advogada: Marli Rocha de Moura
Reqte:   Tereza Vitória de Oliveira
Advogada: Marli Rocha de Moura
Reqdo:   Bancoop Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
14/07/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal-14/07/2010 com volms.
13/07/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências com michel-13/07
25/06/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação25/06 tribunal
07/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 7/4
16/03/2010 Aguardando Providências
Com Roseli 17/03
15/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 15/3
09/03/2010 Data da Publicação SIDAP
EXCESSO DE PRAZO: providenciem as partes, em 48 horas, a devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Int.
08/03/2010 Despacho Proferido
EXCESSO DE PRAZO: providenciem as partes, em 48 horas, a devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Int. D18591737
20/01/2010 Aguardando Devolução de Autos
Fora c/ advogada do autor em 20/01 (c/ os 2 volumes).
13/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - Prazo 13/02.
12/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 383 - Ordem 1345 - Vistos Recebo o recurso de apelação de fls. 356/379, interposto pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. Intimem-se.
07/01/2010 Aguardando Publicação
imprensa 12/01
29/12/2009 Despacho Proferido
Ordem 1345 - Vistos Recebo o recurso de apelação de fls. 356/379, interposto pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. Intimem-se. D18417205
29/12/2009 Conclusos
Conclusos em 30/12/09.
05/11/2009 Aguardando Juntada
Juntada 04/11
03/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2605/2009 registrada em 23/10/2009 no livro nº 655 às Fls. 174/180: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a requerida a restituir aos autores, na íntegra e sem qualquer dedução, todos os valores por eles pagos ao longo do negócio, corrigida cada parcela do respectivo pagamento, de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência maior, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem assim com honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Valor do preparo: R$2.108,61. Porte de remessa e retorno por volume: R$20,96.
29/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 3/11
23/10/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 2605/2009 Livro: 655 Folha(s): de 174 até 180 Data Registro: 23/10/2009 13:47:33
23/10/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 2605/2009 registrada em 23/10/2009 no livro nº 655 às Fls. 174/180: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a requerida a restituir aos autores, na íntegra e sem qualquer dedução, todos os valores por eles pagos ao longo do negócio, corrigida cada parcela do respectivo pagamento, de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência maior, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem assim com honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Valor do preparo: R$2.108,61. Porte de remessa e retorno por volume: R$20,96.S2004129





Vistos. JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA e TEREZA VITÓRIA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, propuseram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por dano moral contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, também qualificada. Aduziram, em síntese, que as partes celebraram contrato de adesão e compromisso de participação referente à aquisição de imóvel descrito na petição inicial, pelo valor de R$ 85.514,60, quantia que deveria ser paga em parcelas mensais, além de parcelas intermediárias e parcelas referentes ao fundo garantidor de quitação, conforme descrito na petição inicial.

Alegaram que o prazo previsto no contrato para conclusão da obra e entrega do imóvel era agosto de 2005, no entanto, a requerida não cumpriu com o avençado e a obra está paralisada.


Houve inadimplemento da ré, que surgiu quando deixaram de cumprir com o acordado, ocasionando prejuízo aos autores, razão pela qual requereram a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, bem como a condenação em indenização por danos morais, tudo devidamente corrigido e com incidência de juros legais (fls. 2/14).

A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 15/87).

bancoop fala

Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e no mérito alegou, em resumo, que a obra não foi concluída porque não houve adesão do número adequado de cooperados, ocasionando problema no “fluxo de caixa”, uma vez que se trata de autofinanciamento. Alegou, ainda, que os autores tinham conhecimento de tal circunstância, não havendo culpa da requerida na paralisação da obra (fls. 128/156). Juntou documentos (fls. 157/259). Os autores apresentaram réplica (fls. 268/281.

juiz decide

É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao esclarecimento da matéria de fato, não cabendo a produção de prova oral à vista das alegações de fato formuladas, as quais comportavam apenas comprovação documental já possibilitada suficientemente às partes. A alegação preliminar erguida pela requerida em sua contestação no tocante à impossibilidade jurídica do pedido, na verdade seria falta de interesse processual, porque ainda não verificada a existência de pretensão resistida a tornar necessário o pronunciamento jurisdicional, a qual não merece acolhida.

Pretendem os autores a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, fundando a pretensão em alegação de descumprimento, pela requerida, da obrigação de finalização da obra e entrega do imóvel.

Muito embora a denominação dada ao contrato celebrado entre as partes tenha sido “termo de adesão e compromisso de participação”, sustentam os autores a descaracterização do negócio, assim, não era necessário aos autores buscar o desligamento da cooperativa antes do ingresso da presente ação, portanto, presente o interesse processual, evidente a necessidade do provimento buscado, presente a resistência da parte requerida. bancoop

Pois bem, tenho que o negócio celebrado entre as partes, dadas as circunstâncias em que contratado e as condições avençadas, ultrapassa em muito o regime admissível das cooperativas habitacionais, assim, a relação contratual objeto da presente ação não se subordina ao estatuto e às disposições da Lei 5.764/71, e sim às normas de proteção ao consumidor.

Consoante se extrai do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 098.850-4/5 (TJSP, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Ênio Santarelli Zuliani, V.U.), “As cooperativas de consumo ou de construção de habitações populares são, segundo BULGARELLI (Waldirio, “Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas”, Ed. Livraria Pioneira, 1965, p. 116), “comerciais”, porque operam com terceiros, item desclassificatório da condição de civis.”

“Os autores são terceiros em relação á cooperativa; associaram-se apenas para celebração do contrato imobiliário e em assim sendo excluíram o caráter interno próprio da Lei 5764/71, que deixa de ser aplicável.

Concretizaram sim uma operação contratual subordinada ao comando do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.”

“Seria estatutária a relação, no exemplo de WALMOR FRANKE

(“Direito das sociedades Cooperativas”, Ed. Saraiva, 1973, p. 89)
o “uso das casas cedidas pelas cooperativas habitacionais aos seus membros”.

A hipótese é bem distinta.

Os autores realizaram um contrato bilateral, comutativo e oneroso.

Pagaram preço estimado pela construção de uma casa e que certamente foi projetado com lucro que não seria rateado entre os cooperados.

Como ocorreu incumprimento, por fato imputável à Cooperativa (que não justificou o atraso da obra e a não construção até o presente momento), os autores conquistaram o direito à rescisão, com devolução das quantias pagas (arts. 1056 e 1092 do Código Civil e 53 da Lei 8078/90).”

“A pretensão da Cooperativa, de obter desconto de 30% do dever de devolução das parcelas quitadas pelos autores, por ser proporcional ao direito da quota pela saída do cooperado da cooperativa, não tem sentido na lei ou na ética contratual.

Primeiro porque não se cuida de relação estatutária e sim contratual; os autores querem a devolução do que foi pago para aquisição de uma casa que não foi entregue.

Depois, o reembolso de parte do crédito tem sabor de ilícito na medida em que a apelante não justifica o por quê da almejada retenção parcial e isso é típico do abominado locupletamento indevido.”. A decisão citada contempla de modo perfeito questão que é justamente como a dos autos, claramente descaracterizada a simples participação em cooperativa, até porque bem diverso disso o ânimo dos autores, que à toda evidência buscavam adquirir casa de moradia, não existindo o intuito associativo, disfarçando a adesão claro compromisso de compra e venda de imóvel a prestação.

Em tais condições, merece o contrato ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, patenteada a abusividade das cláusulas contratuais que limitam a restituição do preço no caso de rescisão.

Ora, a própria ré não negou que a obra foi paralisada, limitou-se justificar o ocorrido, alegando que tal situação se deu em razão do número reduzido de cooperados, não sendo possível suportar os gastos, pois a receita é menor.

Dessa forma, a paralisação da obra é ponto incontroverso e a rescisão contratual se mostra efetivamente cabível, posto que caracterizado o descumprimento pela requerida de sua obrigação contratual.

Inadmissível o argumento da ré quanto a justificativa da paralisação da obra. Impor ao consumidor, com roupa de cooperado, o ônus de arcar com o risco do empreendimento é fechar os olhos e desrespeitar toda a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, assim como desrespeitar os princípios da boa fé e da lealdade contratual.

Assim, incontroversa a superação do prazo contratado para entrega do imóvel, justifica-se a rescisão contratual pretendida, por culpa da ré, que há de restituir aos autores tudo quanto foi por eles pago, sem distinção de qualquer pagamento. Importante deixar claro que a restituição dos valores pagos deverá ser imediata, sendo inviável qualquer restrição ao pagamento.

As cláusulas contratuais que trazem restrições à devolução dos valores pagos são nulas, pois deixam o consumidor, ou cooperado, em total desvantagem, tratando-se, pois, de cláusulas abusivas.

Por fim, não se justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois não há nos autos demonstração de que os autores suportaram uma dor psíquica que extrapolou as frustrações da vida moderna.

É certo que o conhecido sonho da casa própria atinge a grande maioria dos brasileiros, assim, o aborrecimento sofrido pelos autores é inconteste, mas não se pode banalizar tal instituto, sob pena de cometer injustiças.

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a requerida (bancoop) a restituir aos autores, na íntegra e sem qualquer dedução, todos os valores por eles pagos ao longo do negócio, corrigida cada parcela do respectivo pagamento, de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.

Ante a sucumbência maior, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem assim com honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2009 Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes Juíza de Direito

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