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1092415-54.2015.8.26.0100 ilhas cobranca oas bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 14:41

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 13ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 8º andar - salas nº 811/813 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 2171.6125 - E-mail: sp13cv@tj.sp.gov.br 1092415-54.2015.8.26.0100 - lauda Termo de Conclusão Em 21/06/2017 15:40:28 faço estes autos conclusos à(o) MM. Juiz(a) de Direito. Eu, , Escrevente, Subsc. SENTENÇA Processo nº: 1092415-54.2015.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: Neodi Gomes do Espírito Santo Requerido: Cooperativa Habitacional dos Imobiliarios de São Paulo - Bancoop e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Carrer Vistos. NEODI GOMES DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Alega ter firmado com a ré, juntamente com sua esposa da qual está separado, um termo de adesão e compromisso para a aquisição do apartamento 171 do Edíficio Sicília do Residencial Ilhas D'Italia pelo valor de R$ 93.499,74. Sustenta que o imóvel foi quitado em 2007, mas a ré BANCOOP não providenciou o necessário para a realização da escritura do imóvel. Afirma que em 2009 às rés realizaram um contrato de cessão de empreendimentos e impuseram ao autor a assinatura de um novo contrato em que teria que pagar à OAS valores residuais para a aquisição do imóvel, sob pena de ser eliminado do empreendimento com a devolução dos valores quitados em 32 parcelas com o desconto de 15% referente a taxa de eliminação. Aduz que diante das possibilidades, assinou juntamente com sua esposa, em 20 de abril de 2010 seu desligamento da Bancoop, no qual constou o valor atualizado das parcelas quitadas à BANCOOP, de R$ 156,805,18. Alega, ainda, que em 2015 adquiriu as cotas de sua ex-mulher no referido empreendimento. Assevera a nulidade do referido termo assinado, uma vez que coloca o consumidor em posição desfavorável, incluindo diversas cláusulas abusivas. Por isso, requer a nulidade do instrumento que o desligou da BANCOOP, bem como a inexigibilidade da cobrança de valores relativos à aquisição discutida nestes autos e outorga da escritura do imóvel no nome do autor, uma vez que está separado de sua esposa. O autor requereu a concessão de liminar para que seja feito o registro da existência do processo na matrícula do empreendimento. O pedido liminar foi deferido às fls. 137 As rés foram citadas e apresentaram contestação às fls. 175/200 e 229/258. Ambas sustentam a regularidade do contrato firmado entre elas para a cessão do empreendimento, bem como a validade do acordo, aprovado em assembleia pelos cooperados e que foi homologado judicialmente. Sustentam, ainda, que o autor não trouxe provas da quitação do bem, uma vez que o valor constante no instrumento celebrado com a requerente era estimado e estava passível de variação até o final das obras. A corré Bancoop alegou, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Houve réplica às fls. 261/315. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida “Bancoop”, tendo em vista que foi ela quem firmou o termo de adesão com a autora para a aquisição do imóvel, só posteriormente cedido à corré. No mérito a ação é procedente. Inicialmente, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a cooperativa na verdade atua como construtora, fornecendo aos cooperados os imóveis adquiridos mediante pagamento parcelado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 101462 SP 2011/0229510-0, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 30.05.2014) No mais, de fato, o autor juntamente com sua ex-esposa adquiriu da primeira ré o imóvel descrito na inicial e honrou com todos os pagamentos conforme disposto no contrato. No entanto, em virtude da situação financeira da BANCOOP, esta realizou a cessão do empreendimento para a corré OAS Empreendimentos S.A.. Assim, a OAS assumiu a responsabilidade pela conclusão da edificação, sendo apresentado valor atualizado do imóvel, passando a ser exigida uma diferença com a qual o requerente concordou. Conquanto os valores discriminados no contrato tivessem caráter estimativo, podendo ser exigidas complementações dos cooperados para a conclusão das obras, é certo que a apuração de saldos residual não deve ser feita de forma unilateral. Ressalte-se que não veio aos autos nenhuma comprovação de deliberação dos cooperados quanto à aprovação em assembleia geral de cobrança do referido saldo residual, conforme exige a Lei 5.764/71. Neste sentido, já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgado que envolveu a mesma cooperativa-ré: “APELAÇÃO. Ação de nulidade de cláusula contratual c.c. inexigibilidade de saldo remanescente e obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cooperativa habitacional. Quitação do preço do imóvel. Corré OAS que, após a quitação do preço do imóvel pelos autores, assumiu as obrigações para finalização do empreendimento ante as alegações de dificuldades enfrentadas pela correquerida Bancoop para concluir a obra. Imposição de cobrança de saldo residual aos autores que aderiram aos termos do contrato estipulados unilateralmente. Inadmissibilidade. Aplicação do CDC. Incomprovação da necessidade de realização de supostos gastos extraordinários para o término das obras que justificaria a existência de saldo devedor. Termo de adesão e compromisso de participação revestido de compromisso de venda e compra de bem imóvel. Ilegalidade na cobrança de saldo remanescente. Precedentes. Contrato declarado quitado. Outorga da escritura definitiva aos autores, devida. Recurso a que se dá provimento.” (Apelação nº 1111725-80.2014.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 17.08.2016). Logo, ainda que não se reconheça a abusividade das cláusulas que preveem o aumento do valor devido, não foram observados os critérios para a cobrança, o que tornam os tais valores remanescentes inexigíveis. Desse modo, diante da inexigibilidade da cobrança do rateio final e, havendo controvérsia entre as partes quanto a tais valores excedentes, deve ser reconhecida a quitação integral do preço do imóvel, condenando-se às rés à outorga da escritura em favor do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a liminar deferida initio litis; declarar a inexistência de débito pendente entre as partes e a nulidade da cobrança de resíduo dos autores quanto ao contrato de aquisição do imóvel descrito na inicial, bem como para deferir-lhes a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial Condeno às rés no pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo, 29 de setembro de 2017

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