Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

1010771-89.2015.8.26.0100 = cobranca bancoop negada - praia grande

Ir para baixo

1010771-89.2015.8.26.0100 = cobranca bancoop negada - praia grande Empty 1010771-89.2015.8.26.0100 = cobranca bancoop negada - praia grande

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 18 2016, 00:32

1010771-89.2015.8.26.0100 1010771-89.2015.8.26.0100 = cobranca bancoop negada - praia grande Ico_pdf
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Rogério Murillo Pereira Cimino
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 28ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 10/06/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 28ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1010771-89.2015.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Em 10 de junho de 2016, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível , Dr(a). Rogério Murillo Pereira Cimino. Eu, (Marco Antonio Cicon Hernandes M309758) , Escr. digitei. Processo nº: 1010771-89.2015.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Espécies de Contratos Requerente: vera lucia pereira Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Vistos. VERA LÚCIA PEREIRA ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de aplicação de multa diária em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP, alegando, em suma, que a autora adquiriu unidade imobiliária no Empreendimento Residencial Praia Grande, situado na Avenida Presidente Castelo Branco, 3600, apartamento 1062, edifício Marlin, na qualidade de consumidor, tendo a ré, naquela oportunidade de aquisição, agido como típica incorporadora imobiliária, o que denota a relação de consumo entre as partes. Aduz que embora tenha quitado todo o preço previsto em contrato, inclusive valores extras ao final cobrado pela ré e já obtido também o termo de quitação da unidade, a ré se recusa a lavrar a favor da autora a escritura definitiva de transferência de domínio da propriedade do imóvel. Por isso, requer a determinação para que a ré outorgue à autora escritura definitiva do imóvel objeto do contrato acostado a estes autos, no prazo máximo de 10 dias da prolação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde a citação até o efetivo cumprimento da obrigação, servindo a sentença, caso a BANCOOP não cumpra a obrigação determinada, como título apto a registro junto ao CRI corresponde para transferência do domínio. Contestação às fls. 220/232. Alega, em suma, que foi instaurado um inquérito civil para investigar a ré, em que ensejou a propositura da Ação Civil Pública n. 2007.245877-1, em trâmite na 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em defesa da coletividade dos cooperados da ré, na qual foi homologado acordo com o Ministério Público de São Paulo, em que foi reconhecido que a BANCOOP é legítima Cooperativa Habitacional, cuja finalidade é de propiciar a seus associados e cooperados a aquisição e construção, a preço de custo e pelo sistema cooperativo, de imóvel destinado à moradia familiar. Aduz que em cumprimento ao acordo, a ré disponibiliza em seu sítio eletrônico toda informação contável do empreendimento Vila Inglesa, sendo explicada de forma clara e precisa a origem do débito e a necessidade de rateio pelos cooperados. Sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes, a exigibilidade dos valores, visto que é dever estatutário e legal dos cooperados financiar a realização da obra quanto ao seu preço de custo efetivo. Além disso, a obrigação de estar adimplente com todas as obrigações assumidas perante a cooperativa para a outorga da escritura, sendo que a autora não efetuou o pagamento do reforço caixa, apurado no transcorrer das obras e necessário para a conclusão do empreendimento, o qual é válido e devidamente aprovado em assembleia devidamente convocada. Pelo exposto, pugna pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 283/291. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria elencada demanda apenas prova documental. Não há preliminares a serem observadas e, no mérito, a Ação é procedente. Anoto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, posto que as partes inserem-se nos conceitos de fornecedor de serviços e destinatário final, trazidos nos arts. 2 e 3, do aludido diploma legal. Nesse passo, anoto que os fatos simples narrados pelos Autores são dotadas de verossimilhança e encontram suporte na farta documentação anexada à exordial, vez que a própria ré emitiu em favor da autora termo de quitação da unidade condominial adquirida, com expressa menção de satisfação do crédito, autorizando, inclusive, a outorga da escritura definitiva. Nesse passo, vê-se que a ré, em sede de contestação, não apresentou qualquer impugnação ao documento de 211, tanto no que tange à sua emissão quanto ao seu conteúdo, não sido apresentado qualquer pedido de declaração de sua falsidade ou de eventual vício de consentimento para sua emissão. Assim, é de rigor que se declare a inexigibilidade dos valores cobrados pela Ré. Para tanto, não é necessária a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de resíduos, posto que esta, por si só, não é abusiva. De outra banda, não havendo qualquer débito entre as partes, é de rigor que a Requerida outorgue aos Autores a escritura de compra e venda e proceda ao registro dos imóveis descritos na petição inicial, procedendo a todos os atos necessários para tal finalidade. É imperioso, ainda, que a Ré se abstenha de negativar o nome dos Autores por débitos advindos dos contratos narrados na petição inicial. Para concretização de tais medidas, aplico multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, que incidirá se a Ré não cumprir, injustificadamente, a presente determinação, em 90 dias. Tal medida tem por fundamento legal o art 537, do Código de Processo Civil e seus parágrafos. Ante todo o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando ser de consumo a relação ora discutida, bem como declarando a inexigibilidade de débitos entre as partes, advindos dos contratos narrados na petição inicial. Condenando a ré a outorgar à Autora a escritura de compra e venda do imóvel descrito na exordial, bem como a proceder ao correspondente registro dos bens, devendo levar a cabo todos os atos necessários para tal finalidade. Para concretização de tais medidas, comino multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, que incidirá após 90 dias, caso haja descumprimento não justificado da Ré. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 10 de junho de 2016. Rogério Murillo Pereira Cimino Juiz(a) de Direito 1010771-89.2015.8.26.0100 = cobranca bancoop negada - praia grande IcoMenos

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos