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0013266-37.2006.8.26.0554 cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 14:29

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 6ª Vara Cível Praça IV Centenário, 03, Santo André - SP - cep 09015-080 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0013266-37.2006.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0013266-37.2006.8.26.0554 Classe - Assunto Procedimento Comum - Compra e Venda Requerente: Simone Cristina Correa Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Ltda Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bianca Ruffolo Chojniak Vistos. SIMONE CRISTINA CORREA, qualificada nos autos, propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face de COOPERATIVA HABITACIONALDOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA – BANCOOP, narrando ter celebrado com a requerida, em 06 de 1999, um termo de adesão e compromisso de participação, tendo como objeto a aquisição de um apartamento no Residencial Recanto das Orquídeas. Aduziu que o valor estimado para pagamento do imóvel era de R$ 37.790,00, o qual foi integralmente quitado, tendo a ré efetuado a entrega das chaves, já estando requerente de posse do imóvel. Diz que, em abril de 2006, foi surpreendida com uma cobrança pela ré do valor de R$ 15.920,02, sob a alegação de que tal valor se refere a “apuração final e encerramento da seccional recanto das orquídeas”, de acordo com a cláusula 4ª da avença. Aduziu que o empreendimento se encontra irregular, pois a ré não efetuou o registro da incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Sustentando aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o descumprimento da Lei Federal nº 4.591/64, postulou que seja declarado inexigível o débito cobrado pela ré, bem como seja obrigada a regularizar o empreendimento registrando-o perante o Cartório de Registro de Imóveis. Pediu tutela antecipada para obstar a cobrança do valor mencionado. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 21/84. Deferido ao requerido o benefício da justiça gratuita, bem como o provimento de urgência almejado foi parcialmente deferido a fls. 84. Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 115/137. Defendeu que a aquisição das unidades habitacionais foi realizada através do sistema de autofinanciamento, a preço de custo (cláusula 1ª da avença), razão pela qual é legal a cobrança do valor relativo a apuração final do empreendimento contratado pela autora e o rateio do “déficit”, o que está previsto na cláusula 16ª da avença. Aduziu que o não pagamento do valor da apuração final trará prejuízos aos demais cooperados, pois implicará na impossibilidade de conclusão de outros e

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