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0158594-02.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158594) cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 25 2013, 01:42

Dados do Processo

Processo:

0158594-02.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158594)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
27/02/2013 16:00 - Advogado - Felipe Greco
Distribuição: Livre - 31/05/2006 às 17:50
41ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 13.173,83
Partes do Processo
Reqte: Carlos Wagner Sandeville dos Santos
Advogada: Greicy Montebello
Advogado: Fernando Brasil Greco

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários Em São Paulo Ltda - Bancoop

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Movimentações
Data Movimento


http://es.scribd.com/doc/132181999/0158594-Inexigibilidade-Cobranca-Da-Bancoop

0158594- Inexigibilidade Cobranca Da Bancoop by cooperado









27/02/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felipe Greco
27/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 27/02/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 1363 Página: 641 a 660
26/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0017/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação interposta, em ambos os efeitos, eis que tempestiva e bem preparada. Vista ao autor para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Fernando Brasil Greco (OAB 220898/SP), Greicy Montebello (OAB 227645/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
31/01/2013 Despacho
Vistos. Recebo a apelação interposta, em ambos os efeitos, eis que tempestiva e bem preparada. Vista ao autor para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.
31/01/2013 Conclusos para Decisão
17/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 1326 Página: 446/658
17/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 1326 Página: 446/658
12/12/2012 Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
03/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0031/2012 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o exato fim de declarar a inexigibilidade do débito exigido do autor, no valor de R$ 13.173,83, declarando também a quitação de suas obrigações com a requerida. Condeno a requerida a pagar as custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidas as diretrizes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do artigo 162, §4º do CPC: Para eventual interposição de Recurso de Apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: Preparo de Apelação: R$ 370,24; Porte de Remessa dos autos para a Segunda Instância: R$ 175,00, na guia FDTJ. SP. Nada mais. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior , Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fernando Brasil Greco (OAB 220898/SP), Greicy Montebello (OAB 227645/SP)
28/11/2012 Sentença Registrada
23/11/2012 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o exato fim de declarar a inexigibilidade do débito exigido do autor, no valor de R$ 13.173,83, declarando também a quitação de suas obrigações com a requerida. Condeno a requerida a pagar as custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidas as diretrizes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do artigo 162, §4º do CPC: Para eventual interposição de Recurso de Apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: Preparo de Apelação: R$ 370,24; Porte de Remessa dos autos para a Segunda Instância: R$ 175,00, na guia FDTJ. SP. Nada mais.
14/11/2012 Despacho
Despacho - Genérico
14/11/2012 Despacho
Despacho - Genérico
07/11/2012 Conclusos para Despacho
20/10/2012 Classe Processual alterada
19/10/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 978538
10/10/2012 Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 978538 - Advogado: FERNANDO BRASIL GRECO OAB: 220898/SP Local Origem: 611-41ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/10/2012 Data de Recebimento: 19/10/2012 Previsão de Retorno: 19/10/2012 Vol.: Todos
04/10/2012 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
02/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diante da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento interposto pela Requerida, ao qual foi negado seguimento, conforme ?print? acostados às fls. 1.111/1.112, determino o prosseguimento do feito. Observo que a Requerida já apresentou suas alegações finais (v. fls. 1.105/1.110). Abra-se vista ao Autor para apresentação de memoriais, no prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
12/09/2012 Conclusos
Conclusos para 13/09
12/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Diante da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento interposto pela Requerida, ao qual foi negado seguimento, conforme ?print? acostados às fls. 1.111/1.112, determino o prosseguimento do feito. Observo que a Requerida já apresentou suas alegações finais (v. fls. 1.105/1.110). Abra-se vista ao Autor para apresentação de memoriais, no prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. D21232126
31/05/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu
10/05/2012 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
26/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Após o julgamento do recurso interposto o feito terá seu regular andamento, abrindo-se nova vista para às partes para apresentação de memoriais. Cumpra-se o já determinado e aguarde-se pelo julgamento final do aludido recurso. Int.
16/04/2012 Conclusos
Conclusos para 17/04
16/04/2012 Despacho Proferido
Vistos. Após o julgamento do recurso interposto o feito terá seu regular andamento, abrindo-se nova vista para às partes para apresentação de memoriais. Cumpra-se o já determinado e aguarde-se pelo julgamento final do aludido recurso. Int. D20790358
11/04/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor
30/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
26/03/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 921040
20/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1099 - Vistos. Fls. 1086/1096: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela Requerida e aguarde-se pelo julgamento final. Int.
13/03/2012 Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 921040 - Advogado: FELIPE GRECO OAB: 220898/SP Local Origem: 611-41ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/03/2012 Data de Recebimento: 26/03/2012 Previsão de Retorno: 26/03/2012 Vol.: Todos
09/03/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1086/1096: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela Requerida e aguarde-se pelo julgamento final. Int. D20682178
06/03/2012 Conclusos
Conclusos para 07/03
02/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. A prova pericial de natureza contábil foi deferida a pedido da ré. A questão atinente ao custeio da perícia pela ré foi decidida, em caráter definitivo, pelo egrégio Tribunal de Justiça. Logo, como não foi admitida a prova emprestada, porque não produzida sob o crivo do contraditório, e considerando que a ré, embora intimada em mais de uma oportunidade, mesmo com a benesse do pagamento parcelado, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, julgo preclusa a prova pericial contábil. De outro lado, a prova pericial de engenharia e os demais documentos anexados aos autos bastam para a solução do litígio; portanto, declaro encerrada a instrução. Tendo em vista a longa tramitação do processo (mais de cinco anos), e a relativa complexidade da causa (mais de cinco volumes) concedo o prazo sucessivo de dez dias para apresentação de memoriais. Após, voltem conclusos para sentença. Int.
29/02/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu (art. 526, CPC)
13/02/2012 Despacho Proferido
Vistos. A prova pericial de natureza contábil foi deferida a pedido da ré. A questão atinente ao custeio da perícia pela ré foi decidida, em caráter definitivo, pelo egrégio Tribunal de Justiça. Logo, como não foi admitida a prova emprestada, porque não produzida sob o crivo do contraditório, e considerando que a ré, embora intimada em mais de uma oportunidade, mesmo com a benesse do pagamento parcelado, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, julgo preclusa a prova pericial contábil. De outro lado, a prova pericial de engenharia e os demais documentos anexados aos autos bastam para a solução do litígio; portanto, declaro encerrada a instrução. Tendo em vista a longa tramitação do processo (mais de cinco anos), e a relativa complexidade da causa (mais de cinco volumes) concedo o prazo sucessivo de dez dias para apresentação de memoriais. Após, voltem conclusos para sentença. Int. D20608697
02/02/2012 Conclusos
Conclusos
23/01/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu
13/01/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Fls. 1058/1076: Indefiro o pedido de utilização do laudo realizado em autora demanda como prova emprestada, pois tal prova não foi produzida entre as mesmas partes, logo, não foi assegurado o contraditório ao autor desta ação. 2. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais já fixados, em sua integralidade oi apenas da primeira parcela, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Int.
15/12/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Fls. 1054/1055: A questão relativa ao ônus financeiro da prova técnica já foi decidida pelo E. Tribunal de Justiça, logo, não comporta nova apreciação, mas sim cumprimento da decisão proferida. Em sendo assim, deve a ré arcar com o custo da prova. No entanto, ante a dificuldade financeira por ela enfrentada, defiro o parcelamento dos honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,0 ? fls. 928) em dez prestações mensais, no valor de R$ 300,00 cada uma delas. 2. Sem prejuízo, deve a ré providenciar a exibição dos documentos requeridos pelo Sr. Perito nomeado (Prazo: 20 dias). Int.
14/12/2011 Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 1058/1076: Indefiro o pedido de utilização do laudo realizado em autora demanda como prova emprestada, pois tal prova não foi produzida entre as mesmas partes, logo, não foi assegurado o contraditório ao autor desta ação. 2. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais já fixados, em sua integralidade oi apenas da primeira parcela, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. D20498357
14/12/2011 Conclusos
Conclusos
12/12/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu
29/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 1054/1055: A questão relativa ao ônus financeiro da prova técnica já foi decidida pelo E. Tribunal de Justiça, logo, não comporta nova apreciação, mas sim cumprimento da decisão proferida. Em sendo assim, deve a ré arcar com o custo da prova. No entanto, ante a dificuldade financeira por ela enfrentada, defiro o parcelamento dos honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,0 ? fls. 928) em dez prestações mensais, no valor de R$ 300,00 cada uma delas. 2. Sem prejuízo, deve a ré providenciar a exibição dos documentos requeridos pelo Sr. Perito nomeado (Prazo: 20 dias). Int. D20451266
29/11/2011 Conclusos
Conclusos
25/11/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu
17/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ante a decisão exarada nos autos do agravo de instrumento, deposite a Ré os honorários periciais, no prazo de dez dias, bem como providencie o requerido pelo Sr. Perito (fls. 930/931) de forma a possibilitar a realização da perícia. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int.
09/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências do réu
19/10/2011 Conclusos
Conclusos para 20/10
19/10/2011 Despacho Proferido
Vistos. Ante a decisão exarada nos autos do agravo de instrumento, deposite a Ré os honorários periciais, no prazo de dez dias, bem como providencie o requerido pelo Sr. Perito (fls. 930/931) de forma a possibilitar a realização da perícia. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. D20336050
18/10/2011 Juntada de Documentos
Juntada de Documentos (cópias de Agravo de Instrumento)
05/10/2011 Juntada de Documentos
Juntada de Documento: Agravo de Instrumento (Negado o recurso)
08/07/2011 Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Aguarde-se pelo julgamento final do recurso para o regular prosseguimento, o que poderá ser noticiado pelas partes. Int..
06/07/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
21/06/2011 Despacho Proferido
VISTOS. Aguarde-se pelo julgamento final do recurso para o regular prosseguimento, o que poderá ser noticiado pelas partes. Int.. D19953319
20/06/2011 Conclusos
Conclusos para 21/06
26/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 948 - Fls. 935/947: Mantenho a decisão atacada, ainda por se tratar de mero expediente de Cartório, e matéria exaustivamente discutida nestes autos. Observo ainda, que não há notícias de julgamento do agravo interposto pela ré (fls. 867/884), no qual se discute a mesma matéria, qual seja, o custeio da perícia contábil pela ré. Da mesma forma, a decisão que fixou os honorários periciais, que ficariam a cargo da ré, determinando a oportuna intimação para que depositasse ou oferecesse proposta de parcelamento, saiu publicada em 02.02.2011, tendo decorrido o prazo, sem interposição do recurso, assim, nada há a reconsiderar. Não obstante, aguarde-se por dez dias informações acerca do efeito em que foi recebido o recurso. Int.
25/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para informações acerca do efeito em que foi recebido o recurso interposto.
11/05/2011 Despacho Proferido
Fls. 935/947: Mantenho a decisão atacada, ainda por se tratar de mero expediente de Cartório, e matéria exaustivamente discutida nestes autos. Observo ainda, que não há notícias de julgamento do agravo interposto pela ré (fls. 867/884), no qual se discute a mesma matéria, qual seja, o custeio da perícia contábil pela ré. Da mesma forma, a decisão que fixou os honorários periciais, que ficariam a cargo da ré, determinando a oportuna intimação para que depositasse ou oferecesse proposta de parcelamento, saiu publicada em 02.02.2011, tendo decorrido o prazo, sem interposição do recurso, assim, nada há a reconsiderar. Não obstante, aguarde-se por dez dias informações acerca do efeito em que foi recebido o recurso. Int. D19814382
10/05/2011 Conclusos
Conclusos 11.05.2011
29/03/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição ré
03/03/2011 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
24/02/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, o que segue: Manifeste-se a ré acerca da petição do Sr. Perito às fls. 930/931, bem como efetue o depósito ou elabore proposta de parcelamento dos honorários provisórios, em 10 dias.
24/02/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição perito
01/02/2011 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto
01/02/2011 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição
31/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Ante a impugnação genérica apresentada e a argumentação do Perito, fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00. Oportunamente verificar-se-á a necessidade de complementação a esses. Intimem-se o Expert a se manifestar quanto à aceitação do cargo. Em caso afirmativo, intime-se a Ré a efetuar o depósito ou elaborar proposta de parcelamento, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Int.
05/01/2011 Despacho Proferido
Ante a impugnação genérica apresentada e a argumentação do Perito, fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00. Oportunamente verificar-se-á a necessidade de complementação a esses. Intimem-se o Expert a se manifestar quanto à aceitação do cargo. Em caso afirmativo, intime-se a Ré a efetuar o depósito ou elaborar proposta de parcelamento, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. D19452401
04/01/2011 Conclusos
Conclusos 05.01.2011
28/12/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição (Réu)
14/12/2010 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
14/12/2010 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
06/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, o que segue: Ciência as partes sobre manifestação do perito (fls. 917/920).
06/12/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição perito
24/11/2010 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto
22/11/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
19/11/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 914 - Fls. 912vº: Assiste razão ao Autor. Atente a Serventia para o correto cumprimento da intimação ao perito, nos termos determinados às fls. 835/836.
09/11/2010 Despacho Proferido
Fls. 912vº: Assiste razão ao Autor. Atente a Serventia para o correto cumprimento da intimação ao perito, nos termos determinados às fls. 835/836. D19286735
08/11/2010 Conclusos
Conclusos 009/11/10
28/10/2010 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto
28/10/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
27/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 911 - Intime-se o perito a se manifestar acerca da petição da Ré, às fls. 906/908, no prazo de dez dias. Int.
20/10/2010 Despacho Proferido
Intime-se o perito a se manifestar acerca da petição da Ré, às fls. 906/908, no prazo de dez dias. Int. D19235257
19/10/2010 Conclusos
Conclusos 20.10.10
18/10/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição do Autor
15/09/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (apensamento)
03/09/2010 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
02/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 909 - Sobre a petição da Ré, às fls. 906/908, manifeste-se o Autor, no prazo de cinco dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
20/08/2010 Despacho Proferido
Sobre a petição da Ré, às fls. 906/908, manifeste-se o Autor, no prazo de cinco dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. D19067024
19/08/2010 Conclusos
Conclusos 20.08.2010
17/08/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerido
10/08/2010 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
10/08/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu
30/07/2010 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
29/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, o que segue: Vista acerca da estimativa de honorários periciais.
26/07/2010 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
22/07/2010 Despacho Proferido
Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, o que segue: Vista acerca da estimativa de honorários periciais. D18977367
22/07/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição do Perito
16/07/2010 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.158594-8/000002-000 Instaurado em 16/07/2010
14/07/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Sr. Perito Dr. Roberto Romandini - tel. 3673-1069
21/06/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
17/06/2010 Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Fls. 889/890: Indefiro, pois sequer houve a fixação dos honorários periciais provisórios. Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 836, intimando o perito para estimar seus honorários. Int.. São Paulo, 08 de junho de 2010. ELAINE FARIA EVARISTO Juíza de Direito
08/06/2010 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 889/890: Indefiro, pois sequer houve a fixação dos honorários periciais provisórios. Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 836, intimando o perito para estimar seus honorários. Int.. São Paulo, 08 de junho de 2010. ELAINE FARIA EVARISTO Juíza de Direito D18877859
07/06/2010 Conclusos
Conclusos 08.06.2010
01/06/2010 Juntada de Petição
autor
10/05/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
10/05/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
12/04/2010 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
09/04/2010 Retorno do Setor
Recebido do Advogado
07/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 867/884: Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pelo réu. Informe o réu se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, no prazo de cinco dias. Int.
25/03/2010 Conclusos
Conclusos5
25/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 867/884: Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pelo réu. Informe o réu se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, no prazo de cinco dias. Int. D18651064
22/03/2010 Juntada de Petição
réu
22/03/2010 Juntada de Petição
autor
08/03/2010 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
08/03/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição do Réu
03/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 835/836 - Vistos. 1-) Fls. 702/822 e 831/834: Indefiro a prova emprestada, já que não se trata de perícia contábil. A eventual litigância de má-fé da Ré será analisada oportunamente. 2-) Fls. 837/830: Trata-se de mera reiteração dos Embargos de Declaração opostos às fls. 645/648. Assim, evidente o caráter protelatório, REJEITO-OS e imponho à Embargante multa de 1 % (hum por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Outrossim, declaro que a eficácia da decisão embargada não será obstada pelos Embargos de Declaração ora rejeitados. 3-) Fls. 697/698 e 825/826: Em razão do informado, nomeio, em substituição, o(a) Perito(a) CARLOS ROBERTO RAMONDINI SANTOS, implicando a aceitação da tarefa o compromisso. A Ré já apresentou quesitos (fl. 701). Aguarde-se a apresentação de quesitos e indenização de assistente pelo Autor, no prazo já concedido. Após, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para estimar seus honorários, dando-se ciência às partes. Int.
23/02/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1-) Fls. 702/822 e 831/834: Indefiro a prova emprestada, já que não se trata de perícia contábil. A eventual litigância de má-fé da Ré será analisada oportunamente. 2-) Fls. 837/830: Trata-se de mera reiteração dos Embargos de Declaração opostos às fls. 645/648. Assim, evidente o caráter protelatório, REJEITO-OS e imponho à Embargante multa de 1 % (hum por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Outrossim, declaro que a eficácia da decisão embargada não será obstada pelos Embargos de Declaração ora rejeitados. 3-) Fls. 697/698 e 825/826: Em razão do informado, nomeio, em substituição, o(a) Perito(a) CARLOS ROBERTO RAMONDINI SANTOS, implicando a aceitação da tarefa o compromisso. A Ré já apresentou quesitos (fl. 701). Aguarde-se a apresentação de quesitos e indenização de assistente pelo Autor, no prazo já concedido. Após, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para estimar seus honorários, dando-se ciência às partes. Int. D18545110
10/02/2010 Conclusos
Conclusos para 11/02
08/02/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor
22/01/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição do Autor
15/01/2010 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
14/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 823 - VISTOS. Fls. 687/696: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo Autor, com nota de que a decisão agravada fica mantida, tal como lançada. Fls. 697: Manifeste-se o réu, em cinco dias. Fls. 702 e seguintes: Manifeste-se o autor, em dez dias. Observe-se o prazo comum de cinco dias. Int.
14/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face do despacho de fls. 642/643, visando a reforma da decisão na parte em que determinou que os custos da nova perícia deveriam ser arcados pela embargante, alegando que tal exame tem os mesmos pressupostos e fundamentos do anteriormente realizado (fls. 351/435 e, por este motivo, o pagamento dos honorários deveriam ficar a cargo do embargado CARLOS WAGNER SANDEVILLE DOS SANTOS, quem arcou com a perícia anterior. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego provimento ao recurso. Com efeito, a decisão de fls. 642/643 não comporta modificação, vez que inexiste contradição a ser sanada. Em verdade, o embargado à fl. 210 requereu a realização de perícia para comprovar a existência ou inexistência de diferença de preço da obra realizada pela embargante, o que foi deferido (fls. 214/215), sendo os custos do exame regularmente arcados pelo mesmo, consoante demonstram os documentos acostados às fl. 262, 299/300, 302/303, 323/324 e 339/340. Já a embargante, às fls. 563/566, 581/584 e 623/630, demonstrou evidente interesse na realização de perícia contábil para um maior esclarecimento dos fatos e complementação da perícia realizada às fls. 351/435. Dessa forma, determinou-se a realização de uma nova perícia, fixando-se honorários a serem pagos pela embargante, nos termos dos artigos 19, 33 e 333 do Código de Processo Civil, já que foi única e exclusivamente quem manifestou interesse na feitura de tal prova e a quem exclusivamente aproveitaria. Portanto, incabível na hipótese alegar que a decisão de fls. 642/643 é contraditória, posto que prolatada conforme os dispositivos legais epigrafados. Assim, pelo acima exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Int. Cumpra-se fls. 642/643. São Paulo, 28 de dezembro de 2009. Simone Cândida Lucas Marcondess Juíza de Direito
06/01/2010 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 687/696: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo Autor, com nota de que a decisão agravada fica mantida, tal como lançada. Fls. 697: Manifeste-se o réu, em cinco dias. Fls. 702 e seguintes: Manifeste-se o autor, em dez dias. Observe-se o prazo comum de cinco dias. Int. D18412872
05/01/2010 Conclusos
Conclusos para 06/01
04/01/2010 Juntada de Petição
réu
04/01/2010 Juntada de Petição
autor
29/12/2009 Despacho Proferido
Vistos. A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face do despacho de fls. 642/643, visando a reforma da decisão na parte em que determinou que os custos da nova perícia deveriam ser arcados pela embargante, alegando que tal exame tem os mesmos pressupostos e fundamentos do anteriormente realizado (fls. 351/435 e, por este motivo, o pagamento dos honorários deveriam ficar a cargo do embargado CARLOS WAGNER SANDEVILLE DOS SANTOS, quem arcou com a perícia anterior. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego provimento ao recurso. Com efeito, a decisão de fls. 642/643 não comporta modificação, vez que inexiste contradição a ser sanada. Em verdade, o embargado à fl. 210 requereu a realização de perícia para comprovar a existência ou inexistência de diferença de preço da obra realizada pela embargante, o que foi deferido (fls. 214/215), sendo os custos do exame regularmente arcados pelo mesmo, consoante demonstram os documentos acostados às fl. 262, 299/300, 302/303, 323/324 e 339/340. Já a embargante, às fls. 563/566, 581/584 e 623/630, demonstrou evidente interesse na realização de perícia contábil para um maior esclarecimento dos fatos e complementação da perícia realizada às fls. 351/435. Dessa forma, determinou-se a realização de uma nova perícia, fixando-se honorários a serem pagos pela embargante, nos termos dos artigos 19, 33 e 333 do Código de Processo Civil, já que foi única e exclusivamente quem manifestou interesse na feitura de tal prova e a quem exclusivamente aproveitaria. Portanto, incabível na hipótese alegar que a decisão de fls. 642/643 é contraditória, posto que prolatada conforme os dispositivos legais epigrafados. Assim, pelo acima exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Int. Cumpra-se fls. 642/643. São Paulo, 28 de dezembro de 2009. Simone Cândida Lucas Marcondess Juíza de Direito D18401135
24/11/2009 Conclusos
Conclusos
19/11/2009 Juntada de Petição
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RÉU
13/11/2009 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
12/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 642/643 - Vistos. Considerando-se que o Sr. Perito referiu-se expressamente à necessidade de realização de perícia contábil para a apuração do real valor do empreendimento (fls. 494/503) ? ponto controvertido desta demanda ?, o evidente interesse da Ré na produção de tal prova (fls. 628/629), o disposto no artigo 431-B do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, determino a realização da espécie de perícia em questão. Nomeio, para elaboração do laudo, o Sr. Perito Marco Antonio Vaccari , implicando a aceitação da tarefa o compromisso. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Após, intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários, dando-se ciência às partes. O adiantamento dos custos da perícia será realizado pela Ré, conforme o artigo 33, caput, do Código de Processo Civil. Int.
06/11/2009 Despacho Proferido
Vistos. Considerando-se que o Sr. Perito referiu-se expressamente à necessidade de realização de perícia contábil para a apuração do real valor do empreendimento (fls. 494/503) ? ponto controvertido desta demanda ?, o evidente interesse da Ré na produção de tal prova (fls. 628/629), o disposto no artigo 431-B do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, determino a realização da espécie de perícia em questão. Nomeio, para elaboração do laudo, o Sr. Perito Marco Antonio Vaccari , implicando a aceitação da tarefa o compromisso. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Após, intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários, dando-se ciência às partes. O adiantamento dos custos da perícia será realizado pela Ré, conforme o artigo 33, caput, do Código de Processo Civil. Int. D18247514
22/10/2009 Conclusos
Conclusos para 23/10
21/10/2009 Juntada de Petição
AUTOR
15/10/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado do autor
13/10/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
08/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 638 - VISTOS. Fls. 631/637: Vista ao autor, pelo prazo de cinco dias. Após, conclusos. Int.
01/10/2009 Conclusos
Conclusos para 01/10
01/10/2009 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 631/637: Vista ao autor, pelo prazo de cinco dias. Após, conclusos. Int. D18127016
30/09/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu
21/09/2009 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
18/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 612 - Remetido à Imprensa Oficial para fins de Publicação, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, o que segue: ?À requerida, pelo prazo de cinco dias, para memoriais?.
17/09/2009 Juntada de Petição
AUTOR
11/09/2009 Despacho Proferido
Remetido à Imprensa Oficial para fins de Publicação, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, o que segue: ?À requerida, pelo prazo de cinco dias, para memoriais?. D18055589
31/08/2009 Remessa ao Setor
vista ao adv. autor
28/08/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
27/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 611 - VISTOS. Fls. 585/608: Ciência ao autor sobre os documentos juntados. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Defiro vistas fora de cartório ao autor para a elaboração de seus memoriais, no prazo de cinco dias. Decorridos ou com a devolução, intime-se a requerida a apresentar seus memoriais, no mesmo prazo. Oportunamente, voltem conclusos para o julgamento do feito. Int..
19/08/2009 Conclusos
Conclusos
19/08/2009 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 585/608: Ciência ao autor sobre os documentos juntados. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Defiro vistas fora de cartório ao autor para a elaboração de seus memoriais, no prazo de cinco dias. Decorridos ou com a devolução, intime-se a requerida a apresentar seus memoriais, no mesmo prazo. Oportunamente, voltem conclusos para o julgamento do feito. Int.. D17968508
17/08/2009 Juntada de Petição
do autor
13/08/2009 Juntada de Petição e Documentos
da ré
07/08/2009 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
06/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 579 - VISTOS. A análise do conteúdo da prova técnica produzida será realizada oportunamente. Deverão as partes informar se pretendem o prosseguimento da instrução, especificando as provas e os fatos que pretendem provar, no prazo comum de cinco dias. Após, conclusos. Int..
30/07/2009 Despacho Proferido
VISTOS. A análise do conteúdo da prova técnica produzida será realizada oportunamente. Deverão as partes informar se pretendem o prosseguimento da instrução, especificando as provas e os fatos que pretendem provar, no prazo comum de cinco dias. Após, conclusos. Int.. D17902893
29/07/2009 Juntada de Petição
RÉU
24/07/2009 Juntada de Petição
do autor
17/07/2009 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
16/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 559 - Remetido à Imprensa Oficial para fins de Publicação, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, o que segue: ?Manifestem as parte sobre os esclarecimentos do Sr. Perito?.
06/07/2009 Despacho Proferido
Remetido à Imprensa Oficial para fins de Publicação, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, o que segue: ?Manifestem as parte sobre os esclarecimentos do Sr. Perito?. D17817818
23/01/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em
22/01/2009 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto
21/01/2009 Aguardando Providências
do cartório (intimação Perito)
14/01/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
13/01/2009 Juntada de Petição
da ré (fls. 549/550)
13/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 547 - VISTOS. Fls. 511/532: Ciência ao Autor. Decorrido o prazo, voltem ao Sr. Perito Judicial para resposta à impugnação parcial ofertada (fls. 535/546), no prazo de vinte dias. Int..
06/01/2009 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 511/532: Ciência ao Autor. Decorrido o prazo, voltem ao Sr. Perito Judicial para resposta à impugnação parcial ofertada (fls. 535/546), no prazo de vinte dias. Int.. D16766491
05/01/2009 Conclusos
Conclusos
30/12/2008 Juntada de Petição
autor
16/12/2008 Juntada de Petição e Documentos

15/12/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
12/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 506 - VISTOS. Fls. 505: Defiro o prazo de dez dias a fim de que as partes se manifestem sobre os esclarecimentos periciais. Int.
10/12/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 505: Defiro o prazo de dez dias a fim de que as partes se manifestem sobre os esclarecimentos periciais. Int. D16667926
10/12/2008 Conclusos
Conclusos
10/12/2008 Juntada de Petição
autor
02/12/2008 Aguardando Manifestação das Partes
sobre esclarecimentos periciais
01/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 504 - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Fls. 494/503: Manifestem-se as partes sobre a manifestação do Perito.?
26/11/2008 Despacho Proferido
Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Fls. 494/503: Manifestem-se as partes sobre a manifestação do Perito.? D16566328
22/09/2008 Remessa ao Setor
Vista ao Perito
19/09/2008 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto
19/09/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências de cartório - intimar perito
18/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 487 - ?J. Ao Perito.?
01/09/2008 Despacho Proferido
?J. Ao Perito.? D15846694
01/09/2008 Juntada de Petição
do Autor (fls. 487/490), com despacho proferido às fls. 487: "J. Ao Perito."
22/08/2008 Aguardando Manifestação das Partes
sobre esclarecimentos periciais
21/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 485 - (Certidão) - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais, em dez dias.?
18/08/2008 Despacho Proferido
(Certidão) - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, o que segue: ?Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais, em dez dias.? D15704700
18/08/2008 Juntada de Esclarecimentos Periciais
fls. 469/484
04/08/2008 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto
04/08/2008 Retorno do Setor
Recebido em cartório
09/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Perito
06/06/2008 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto
06/06/2008 Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do perito
05/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 467 - VISTOS. Voltem ao Sr. Perito Judicial para respostas ao quesitos elucidativos e devidos esclarecimentos, no prazo de vinte dias. Int..
30/05/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Voltem ao Sr. Perito Judicial para respostas ao quesitos elucidativos e devidos esclarecimentos, no prazo de vinte dias. Int.. D14860484
30/05/2008 Conclusos
Conclusos
29/05/2008 Juntada de Petição
autor
14/05/2008 Aguardando Manifestação do Autor
sobre o parecer técnico da Ré
12/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 464 - VISTOS. Manifeste-se o Autor sobre o parecer do assistente técnico da Requerida (fls. 444/449), no prazo de dez dias. Int..
05/05/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Manifeste-se o Autor sobre o parecer do assistente técnico da Requerida (fls. 444/449), no prazo de dez dias. Int.. D14582409
05/05/2008 Conclusos
Conclusos
29/04/2008 Juntada de Petição

28/04/2008 Retorno do Setor
Recebido em cartório
22/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado
18/04/2008 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu sobre laudo
17/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 458 - VISTOS. Manifeste-se a Requerida, nos termos da determinação de fls. 443. Int..
14/04/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Manifeste-se a Requerida, nos termos da determinação de fls. 443. Int.. D14380436
14/04/2008 Conclusos
Conclusos
11/04/2008 Juntada de Petição
do Autor (fls. 454/457) - quesitos
11/04/2008 Juntada de Documentos
comprovantes de retirada de Mandado de Levantamento Judicial (fls. 451/452)
11/04/2008 Retorno do Setor
Recebido em cartório
01/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado
01/04/2008 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor sobre laudo pericial
31/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 443 - VISTOS. Fls. 442: Defiro a vista dos autos fora de cartório ao Autor pelo prazo de dez dias, para manifestação sobre o laudo pericial apresentado. Decorridos, ou com a manifestação, intime-se a Requerida para que se manifeste sobre o laudo, em igual prazo. Int..
25/03/2008 Juntada de Laudo Periciais
do assistente técnico
25/03/2008 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 442: Defiro a vista dos autos fora de cartório ao Autor pelo prazo de dez dias, para manifestação sobre o laudo pericial apresentado. Decorridos, ou com a manifestação, intime-se a Requerida para que se manifeste sobre o laudo, em igual prazo. Int.. D14146221
25/03/2008 Conclusos
Conclusos
24/03/2008 Juntada de Petição
do Autor (fl. 442)
13/03/2008 Juntada de Petição e Procuração
da ré - substabelecimento (fls. 437/440)
12/03/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes sobre laudo pericial
12/03/2008 Aguardando Manifestação das Partes
sobre o laudo pericial
11/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 351 - J. Digam as partes, em dez dias. Int..
11/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 348 - J. Defiro. Expeça-se guia.
07/03/2008 Despacho Proferido
J. Digam as partes, em dez dias. Int.. D13979848
07/03/2008 Despacho Proferido
J. Defiro. Expeça-se guia. D13979833
06/03/2008 Juntada de Laudo Periciais
perito
06/03/2008 Juntada de Petição
perito
05/12/2007 Juntada de Documentos
depósito judicial
03/12/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição com depósito
28/11/2007 Aguardando Providências
autor: depositar honorários
27/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 338 - VISTOS. Fls. 336/337: Aprovo os quesitos formulados complementares formulados pela Requerida. Anotem-se. Cumpra-se fls. 335. Int...
22/11/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 336/337: Aprovo os quesitos formulados complementares formulados pela Requerida. Anotem-se. Cumpra-se fls. 335. Int... D12998548
22/11/2007 Conclusos
Conclusos
22/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 335 - VISTOS. Fls. 330: Defiro o prazo suplementar de cinco dias para que o Autor deposite a última parcela dos honorários periciais, com nota de que o referido prazo é improrrogável, diante da data já designada para o início dos trabalhos (fls. 332). Int.
22/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 332 - J. Ciência às partes. ( data para inicio dos trabalhos periciais e levantamento das documentações ? 12/12/2007 às 11:00 horas, na sede da Cooperativa, na Rua Libero Badaró, 152, 5º andar).
21/11/2007 Juntada de Petição

21/11/2007 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 330: Defiro o prazo suplementar de cinco dias para que o Autor deposite a última parcela dos honorários periciais, com nota de que o referido prazo é improrrogável, diante da data já designada para o início dos trabalhos (fls. 332). Int. D12978534
21/11/2007 Conclusos
Conclusos
19/11/2007 Despacho Proferido
J. Ciência às partes. ( data para inicio dos trabalhos periciais e levantamento das documentações ? 12/12/2007 às 11:00 horas, na sede da Cooperativa, na Rua Libero Badaró, 152, 5º andar). D12959114
19/11/2007 Juntada de Petição

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