Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

1003874-74.2017.8.26.0100 RESCISAO oas bancoop

Ir para baixo

1003874-74.2017.8.26.0100 RESCISAO oas bancoop Empty 1003874-74.2017.8.26.0100 RESCISAO oas bancoop

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 11:52

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 4ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1003874-74.2017.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1003874-74.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão / Resolução Requerente: Maria Martins da Silva Requerido: OAS 35 Empreedimentos Imobiliários SPE Ltda. e outro Prioridade Idoso Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Cesar Fernandes Marinho VISTOS. MARIA MARTINS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de valores em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, alegando, em suma, que em setembro de 2002, firmou com a corré Bancoop termo de adesão e compromisso de participação para aquisição da unidade autônoma descrita na inicial, com valor total da unidade estimada em R$ 66.083,80, reajuste anual pelo Sinduscon/SP e possibilidade de alteração do valor ao final do empreendimento. Informa que o prazo para entrega da obra estava previsto para outubro de 2005 e, no entanto, em abril de 2011, o empreendimento ainda não estava finalizado. Aduz que a primeira ré, após realizar assembleias nulas e ilegais, transferiu os direitos e obrigações referentes ao empreendimento para a segunda ré OAS, que até o momento também não finalizou a obra. Acrescenta que a segunda ré, após atualizar o valor do imóvel e corrigir as parcelas pagas, informou um saldo devedor de R$ 114.912,12. Alega que quitou a integralidade das parcelas avençadas, restando apenas a parcela referente à entrega das chaves. Sustenta a inexigibilidade do valor cobrado e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ter sofrido danos morais. Por tais razões, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a nulidade da cláusula 4.1 do termo de adesão e compromisso de participação, com a consequente devolução total do valor pago e devidamente atualizado. Pugna, ainda, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 64/576). Citada, a ré BANCOOP ofertou contestação (fls. 584/614), alegando, sede preliminar, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e coisa julgada. No mérito, aduz a impossibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor, por se tratar de cooperativa, bem como a inexistência de irregularidades nas assembleias, e que não houve a quitação do imóvel, eis que o valor indicado no contrato é apenas uma estimativa. Aduz, ainda, que a impossibilidade de término da obra ocorreu devido à inadimplência e a negativa dos cooperados em pagar o rateio extra cobrado em função da insuficiência de caixa. Impugna a indenização pleiteada. Requer a improcedência do pedido. A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 615/643). Citada, a ré OAS ofertou contestação (fls. 644/663), alegando, que, em 2011 foi procurada pela Bancoop para que fosse efetuada a transferência do empreendimento como alternativa dos cooperados para a retomada e conclusão das obras. Aduz que foi firmado o termo de condições para aquisição de terreno, sendo o acordo aprovado em assembleia pelos cooperados, regulamente convocada e homologado em juízo, com sentença transitada em julgado. Afirma que não houve quitação do imóvel, pois o valor decorria de mera estimativa, com consequente apuração do custo final, após a finalização da obra. Pugna pela validade do acordo como ato jurídico perfeito. Impugna a indenização pleiteada. Requer a improcedência do pedido. A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 664/694). Réplica as fls. 705/741 e 742/767. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato documentalmente comprovável, autorizando o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, com o que consta dos autos, já se pode solucionar o litígio, pois “o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JTACSP-LEX 140/285 – Rel. Boris Kauffmann). Afasto, inicialmente, as preliminares arguidas na contestação. Observa-se, que a corré Bancoop participou efetivamente dos negócios jurídicos celebrados figurando em diversas formas de publicidade e comunicados encaminhados aos autores. Assim, existindo relação de consumo entre as partes, todas as empresas que participaram da cadeia de produção, oferta, distribuição e venda do produto ou do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC, justificando a presença da requerida no polo passivo. Afasto, ainda, a preliminar por falta de interesse de agir, uma vez que a autora afirmou não ter interesse na manutenção do contrato, objetivando, assim, a rescisão deste, com a devolução dos valores e pagamento de indenização e tal pretensão foi efetivamente resistida com a contestação apresentada, de modo que a via eleita é adequada, em tese, à solução do litígio. Igualmente não há que se falar em coisa julgada, na medida em que os pedidos formulados extrapolam o âmbito de alcance do termo avençado entre as rés, não se verificando, ademais, a identidade entre partes e causa de pedir. Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente procedente. A relação existente entre as partes é de consumo. Com efeito, o compromissário comprador, mesmo tendo ingressado em cooperativa, o fez com a única finalidade de adquirir sua casa própria, não apresentando intuito de cooperado. A corré BANCOOP, por sua vez, exercia atividade típica de incorporação imobiliária e colocava os imóveis à disposição no mercado, operando de forma completamente diversa das cooperativas tradicionais. Assim, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas” (Resp 612.505/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/02/2008; AgRg no Ag nº 1.037.426/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJE de 3.10.2008 e AgRg no Ag nº 1.224.838/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJE de 15.03.2010). Observa-se, que o termo de adesão previa o término da construção em outubro 2005, e considerado o prazo de tolerância ajustado, o empreendimento deveria ser entregue em junho de 2006. Por outro lado, não há como reconhecer as alegações apresentadas para o descumprimento da obrigação da ré após o decurso do prazo de tolerância, pois as circunstâncias descritas nas contestações, como inadimplência e insuficiência de recursos, não constituem fatos imprevisíveis, devendo ser consideradas pelo empreendedor como risco de sua atividade. Observa-se, que a autora demonstrou, por documentos, a quitação integral do preço fixado no termo de adesão (fls.75), comprovando seu pagamento (fls.99/169), restando em aberto apenas a parcela das chaves, ainda inexigível porque o empreendimento não fora concluído. Neste contexto, a última prestação devida foi quitada pela autora em 25 de setembro de 2006 (fls.159), bem antes da cessão do empreendimento para a ré OAS, que se deu em 07 de abril de 2011 (fls. 202/217). Enfim, a autora quitou todo o preço do imóvel e o acordo posterior entre as corrés não impede a rescisão da avença, com a consequente devolução de todos os valores pagos, devidamente atualizados. Inviável, contudo, o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O atraso no cumprimento da obrigação contratual não acarreta qualquer lesão ao direito de personalidade da autora, como ofensa ao nome, honra, dignidade, etc. O dano moral, para sua caracterização, exige gravidade bastante para tornar razoável sua compensação com uma vantagem patrimonial, como lenitivo. Não basta a frustração do negócio, a mera insatisfação da autora em relação ao contrato descumprido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição total dos valores pagos referente ao termo de adesão, devidamente atualizados a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, arbitrados em 5% do valor atualizado da condenação, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à requerente. P.R.I. São Paulo, 07 de julho de 2017

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos