Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Out 25 2018, 20:27

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1105204-17.2017.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Compra e Venda
Magistrado: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 23ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 19/10/2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 23ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1105204-17.2017.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1105204-17.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Compra e Venda Requerente: Jaqueline Lemos Martins Requerido: Oas Empreendimentos S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por JAQUELINE LEMOS MARTINS em face de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e OAS 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, alegando, em síntese, que em 01/07/2002 firmou termo de adesão e compromisso de participação para aquisição do apartamento 102, Bloco A, no empreendimento denominado “Liberty Boulevard Residence”, imóvel que seria construído pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP, com previsão de conclusão para julho de 2006. Aduz que cumpriu sua parte no ajuste e pagou as parcelas devidas, mas a BANCOOP não cumpriu o prazo de conclusão da obra. Informa que houve a transferência das responsabilidades contratuais atribuídas à BANCOOP para empresas do grupo OAS. Afirma que em meados de 2015 recebeu contato da corré OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e que fez a opção pela restituição dos valores pagos até então, mas não obteve êxito na devolução dos valores. Requer a condenação das rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$149.615,72. Juntou documentos (fls. 11/186). Citadas (fl. 195/196), as rés apresentaram contestação (fls. 197/207), sustentando, de início, a retificação do polo passivo para constar OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e a inépcia da inicial por falta de pedido. No mérito, defende o não cabimento da restituição dos valores pagos e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais para rescisão contratual e devolução dos valores pagos e, subsidiariamente, a devolução parcial. Juntou documentos (fls. 208/257 e 260/291). Réplica às fls. 281/291. O Ministério Público manifestou desinteresse concreto e legal em intervir no presente feito (fls. 317/318). É o RELATÓRIO. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. De saída, defiro a retificação no polo passivo da demanda para constar OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em razão da sentença de fls. 252/257. Anote-se. Preambularmente, rejeito a preliminar arguida em contestação. Cumpre anotar que a petição inicial atende a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo às rés a ampla defesa, ou seja, formular sua contestação, bem ciente do que é pedido e de qual é a causa de pedir. Acompanhada, ainda, de todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da lide. Por oportuno, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Convém anotar, de saída, que o fato de o contrato em exame ter sido entabulado junto a uma cooperativa, não exclui a relação consumerista existente entre as partes. Isso porque a autora se enquadra na definição legal de consumidora, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, apesar de ser constituída como cooperativa, promove a venda de unidades habitacionais, caracterizando-se, na prática, como uma incorporação e construção de empreendimento imobiliário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (grifei) (STJ- AgRg no AREsp 101462 SP 2011/0229510-0, T3 - TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data de Julgamento: 20 de Maio de 2014. Data de Publicação: DJe 30/05/2014). Desta forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à matéria versada na presente demanda. Pois bem. É fato incontroverso que a autora é participante de um grupo cooperado para aquisição de unidade autônoma, circunstâncias estas não impugnadas pela ré, e corroboradas pela farta prova documental. Fatos incontroversos e, por força de texto legal expresso (art. 341, caput, do CPC), são reputados como verdadeiros. Além disso, não pairam dúvidas de que as rés descumpriram com o acordado contratualmente, uma vez que atrasaram a entrega do imóvel da autora, conforme a própria ré admite em sede de contestação (fls. 203). Desta forma, tornou-se incontroversa a alegação da parte autora no sentido de que a obra não foi concluída no prazo avençado e que até a presente data não houve a entrega do imóvel. Assim sendo, a quaestio vexata está centrada na possibilidade de rescisão contratual, bem como no dever de restituição dos valores pagos pela autora. A requerida alegou, em sua defesa, que não entregou a obra no prazo avençado, pois a OAS Empreendimentos S.A, em conjunto com outras empresas do grupo, ingressou com pedido de recuperação judicial. Todavia, tal justificativa demonstra tão somente que o inadimplemento contratual se deu por culpa única e exclusiva da ré. E mais: não configura força maior ou caso fortuito, e evidencia a falha de administração da ré, porquanto era seu dever prever as possibilidades de inadimplemento, bem como planejar soluções para essa hipótese e, assim, concluir a obra no prazo avençado, não prejudicando os cooperados que se mantiveram adimplentes. Assim, ficou demonstrado que a ruptura do contrato deu-se por culpa exclusiva das requeridas, e não por incapacidade financeira superveniente da autora ou por simples desistência. De rigor, portanto, a procedência do pedido, ex vi do disposto nos arts. 475, do CC/02 e 14, do CDC. No que tange à forma de devolução dos valores pagos pela autora, saliento, por oportuno, que esta deverá ocorrer em parcela única e sem qualquer desconto, sob pena de enriquecimento ilícito por parte das rés, com incidência de atualização monetária, juros de mora e multa. Nesse mesmo sentido é o teor do enunciado da súmula n. 2, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. Não é diferente o entendimento firmado pelo C. STJ por meio do enunciado da súmula 543: Súmula 543, STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Por fim, cumpre esclarecer que a correção monetária incidirá a partir de cada desembolso, mediante aplicação da tabela prática do Tribunal de Justiça, e os juros moratórios a partir da citação. Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JAQUELINE LEMOS MARTINS em face de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e OAS 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, para: i) declarar a resolução do contrato descrito na inicial, sem ônus adicional à autora; ii) condenar as requeridas, solidariamente, à devolução do valor de R$149.615,72, de forma imediata e em parcela única, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a comercialização da unidade do empreendimento, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Em vista da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais incorridas, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. São Paulo, 18 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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