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1114138-32.2015.8.26.0100 butanta adjudicacao OAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 09:40

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 14ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 11h00min às19h00min 1114138-32.2015.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1114138-32.2015.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: Pedro Tadeu Abuyagui Vieira e outro Requerido: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Tessitore Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por PEDRO TADEU ABUYAGUI VIEIRA e CLEIDE DO NASCIMENTO GONZALEZ VIEIRA em face de OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPRE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram da BANCOOP, em 25/10/2000, o apartamento n. 133 do Bloco B do Edifício Politécnica situado na Avenida nossa Senhora da Assunção, n. 647. Para aquisição da unidade foi ajustado o preço de R$ 37.000,00 a serem pagos com entrada no valor de R$ 2.000,00 e 72 parcelas mensais. Afirmam que em 31/05/2003 receberam Termo de Autorização para uso antecipado de Unidade Habitacional e que em 25/12/2003 quitaram a unidade, tendo pago a quantia total de R$ 79.170,20. Alegam que em 19/03/2007 receberam uma missiva informando que seria necessário aporte financeiro para a conclusão de obras e que discordando dessa cobrança ingressaram com ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada procedente. Em 13/08/2015 a ré OAS, sucessora da BANCOOP, que figura no registro de imóveis como proprietária da unidade, foi notificada extrajudicialmente pelos autores para outorga da escritura definitiva do apartamento e permaneceu-se inerte. A ré nega proceder à outorga da escritura competente em favor dos autores, e o faz de forma injustificada, tendo os autores quitado toda a unidade habitacional. Requerem condenação da ré à outorga da escritura definitiva do apartamento em 15 dias. Citada, a ré apresentou contestação (fls.193/219) aduzindo que o termo de adesão firmado entre os autores e a BANCOOP tinha como objetivo a finalização do empreendimento como um todo e dependia da colaboração de todos os cooperados. Diante da paralização das obras, adquiriu as obras, implicando aporte financeiro de recursos próprios, razão pelo qual o valor preposto para que os cooperados pudessem quitar seus apartamentos deveria se aproximar ao novo custo das obras, que estava defasado há muitos anos. Afirma que a cessão do empreendimento à ré é de conhecimento dos autores, que assinaram compromisso de compra e venda com a OAS, assumindo as obrigações com a incorporadora para a aquisição dom apartamento. Alega que os cooperados poderiam optar pela devolução das quantias pagas ou adquirir o apartamento da ré, aceitando a alteração do total a ser pago pelo apartamento, escolha essa realizada pelos autores. Assim, os autores se comprometeram a efetuar o pagamento do saldo remanescente, além de celebrarem o contrato de compra e venda com a ré. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 251/267). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual controvérsia reside na necessidade de quitação de débitos para que haja a outorga da escritura definitiva da unidade habitacional. Incontroverso o pagamento do preço contratado pelos compromissários compradores e autores nessa demanda. Em 25/12/2003, os autores quitaram a totalidade dos débitos remanescentes, conforme fls. 134 e relatórios de conta corrente da BANCOOP (fls. 158/162). Não houve, em qualquer momento, impugnação dos recibos acostados às fls. 54/134 por parte da ré, que se limitou a defesa da necessidade de aporte de recursos. Considerando-se, portanto, integralmente quitada a unidade habitacional, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a quitação integral da unidade habitacional objeto da lide foi reconhecida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito que tramita na 20ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, em processo de número 0180472-12.2008.26.0100. Neste processo, houve decisão judicial que declarou a inexigibilidade do “reforço de caixa” exigido pela BANCOOP e pela ré. Segundo sentença, acostada às fls. 165/170, os valores indiciados a título de aporte de caixa devem ser declarados inexigíveis. Dispõe in verbis: “[...] sendo inexigível a dívida cobrada pela ré e tendo os autores pago integralmente o preço avençado, o que não foi contestado, cumpre à cooperativa outorgar-lhes as respectivas cartas de quitação”. Tendo o magistrado a quo decidido pela declaração da inexigibilidade dos valores cobrados e pelo reconhecimento da quitação das obrigações contratuais dos autores. Ressalta-se que houve recurso de apelação apresentado cujo acordão de relatoria do Des. Elcio Trujillo (fls. 173/178) reconheceu a “plena, geral e irrestrita quitação da dívida dos apelados”, e confirmou que “não há possibilidade de cobrança de qualquer resíduo pela apelante”. Sendo essa decisão mantida em sede de recurso especial (fls. 181/183) cujo trânsito em julgado foi certificado em 09 de maio de 2015 (fls. 184). Assim, a necessidade de aporte de recursos, matéria em questão, já fora decidida, tratando-se de coisa julgada material. Não se tolerando a subordinação da outorga da escritura definitiva ao adquirente, que pagou as parcelas do preço no tempo e modo contratados, ao suposto aporte de recurso já considerado inexigível. De rigor, portanto, a outorga definitiva da escritura do apartamento descrito na inicial. Antes o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para adjudicar em favor dos autores o apartamento n. 133 do Bloco B do Edifício Politécnica situado na Avenida nossa Senhora da Assunção, n. 647. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Expeça-se Carta de Adjudicação em favor da parte autora. P.R.I São Paulo, 06 de junho de 2017

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