1063623-90.2015.8.26.0100 butanta adjudicacao
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1063623-90.2015.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Andréa Galhardo Palma
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 16/05/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 3ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1063623-90.2015.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1063623-90.2015.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: Hana Mohamad Bou Nassif Requerido: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. HANA MOHAMAD BOU NASSIF, já qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando, em síntese, que em 25.12.2000 celebraram compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial junto à Bancoop. Destaca que a propriedade do bem foi cedida à ré “OAS 06 Empreendimentos Imobiliários”, por meio de acordo para finalização da construção do imóvel. Afirma que o preço já foi pago, no montante de R$ 61.283,54, tendo recebido a Termo de autorização para uso antecipado da unidade habitacional aos 31.05.2001. Porém, no dia 19.03.2007, conta que recebeu da ré uma carta informando a necessidade de complementar o valor de R$ 27.836,42 para a conclusão e entrega da obra. Discordando da cobrança, a autora relata que ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual foi determinada a procedência da ação, e mesmo após a interposição de recurso pela ré perante o Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário manteve a decisão a favor da autora. Após, aos 26.08.2014, a autora notificou extrajudicialmente a ré OAS, porém a ré manteve-se inerte, sem outorgar escritura em favor da autora. Em vista disso, pede a adjudicação do bem descrito, e a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Com a inicial, juntou documentos de fls. 11/114. A ré foi citada à fls. 118 e apresentou contestação de fls. 119/127. A ré “OAS 06 Empreendimentos” sustenta que a autora não quitou o imóvel, visto que no contrato há cláusula 4.1, estipulando que o preço total das unidades poderão sofrer eventuais aumentos, que podem ser lançados aos associados, por se tratar de obra autofinanciada no regime de preço de custo. Juntou os documentos de fls. 128/146. Houve interesse na audiência de conciliação pelas partes (fls. 164/165 e fls. 166), a qual restou infrutífera (fls. 212). É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes questões de cunho processual, parto diretamente para análise do mérito, na qual a ação é procedente. Os documentos juntados pela autora às fls. 58/89, são idôneos e demonstram a quitação integral do imóvel. Quanto à ré constato que, comprovadamente, reconheceu o pagamento integral do imóvel pela parte autora (fls. 90), bem como expressamente a autorizou o uso antecipado da unidade (fls. 91/94), motivo pelo qual lhe obstrui qualquer exigência de complementaridade no pagamento do bem. Portanto, a pretensão da autora veio corroborada por documentos que confirmam a propriedade do imóvel em questão, por decisões judiciais que confirmam o direito autoral (fls. 95/106) e pela tentativa extrajudicial de obter a solução da lide (fls. 111/114), sendo de rigor, consequentemente, um decreto de procedência. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré: a) a promover em até 15 dias a escrituração do imóvel sob nº de matrícula 200.255 (fl. 22/25), do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e sua consequente adjudicação em favor da autora, assinalando-se a multa diária à astreinte no valor de R$ 1.000,00 limitado a R$ 10.000,00; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 20% sobre o valor da causa. Expeça-se a carta de adjudicação, com urgência. P.R.I. São Paulo, 13 de maio de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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