VENDEU POR 58 MIL E AGORA QUER 160 MIL....
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VENDEU POR 58 MIL E AGORA QUER 160 MIL....
(27) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 162533/2006
‘Não houve prévio agrupamento de pessoas’
TERESA C. C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito
COOPERATIVA VENDEU POR 58 MIL E AGORA QUER 160 MIL....
Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71.
Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados.
Caberia à ré (bancoop) portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo
e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita
aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os “cooperados”.
Por sua vez, nos termos deduzidos e não impugnados, foi objeto de aquisição imóvel com área de 65 metros quadrados, com estimativa de preço, por ocasião da celebração do contrato, em R$ 58.800,00. O autor realizou o pagamento da quantia de R$ 122.217,27 pretendendo a ré receber quantia que alça o imóvel ao valor de R$ 159.443,95.
‘Não houve prévio agrupamento de pessoas’
TERESA C. C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito
COOPERATIVA VENDEU POR 58 MIL E AGORA QUER 160 MIL....
Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71.
Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados.
Caberia à ré (bancoop) portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo
e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita
aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os “cooperados”.
Por sua vez, nos termos deduzidos e não impugnados, foi objeto de aquisição imóvel com área de 65 metros quadrados, com estimativa de preço, por ocasião da celebração do contrato, em R$ 58.800,00. O autor realizou o pagamento da quantia de R$ 122.217,27 pretendendo a ré receber quantia que alça o imóvel ao valor de R$ 159.443,95.
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