42) JUIZ DIZ: VENDEU POR 68mil e quer 200mil
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42) JUIZ DIZ: VENDEU POR 68mil e quer 200mil
Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 153539/2007
‘não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)
TERESA CRISTINA Juíza de Direito Vara 19ª. Vara Cível
VENDEU POR 68 MIL / COOPERADO PAGOU 116 MIL / BANCOOP QUER 200 MIL (50 m2)
Mesmo que não houvesse interpretação quanto a haver relação de consumo presente, as atuais disposições do Código Civil não deixam dúvida quanto à intenção de haver análise de negócios jurídicos em consonância a princípios que relativizam a individualidade até então reinante em relações privadas de diferentes vertentes.
Por conseguinte, quer por interpretada a relação como sendo de consumo, quer porquanto existente negócio jurídico praticado há necessidade de aferição dos seus elementos para que
se possa extrair conclusão acerca da adequação aos princípios hodiernamente vigentes.
Caberia à ré (bancoop) portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os “cooperados”.
Por sua vez, nos termos deduzidos e não impugnados, foi objeto de aquisição imóvel com área de 50 metros quadrados, com estimativa de preço, por ocasião da celebração do contrato, em
R$ 68.044,50. A autora realizou o pagamento da quantia de R$ 116.013,03, pretendendo a ré receber quantia que alça o imóvel ao valor de aproximadamente R$ 200.000,00, em valores não atualizados.
Não há possibilidade, ainda que não avaliado o bem, entender-se como admissível, em obra contratada a preço de custo, atribuir ao imóvel o valor pretendido. No presente caso, portanto,
não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)
julgo PROCEDENTE a ação movida por SONIA REGINA ALBERT PEREZ contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e a quitação do contrato, e condenar a ré (bancoop) a outorgar
à autora a escritura pública definitiva do imóvel no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão...
‘não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)
TERESA CRISTINA Juíza de Direito Vara 19ª. Vara Cível
VENDEU POR 68 MIL / COOPERADO PAGOU 116 MIL / BANCOOP QUER 200 MIL (50 m2)
Mesmo que não houvesse interpretação quanto a haver relação de consumo presente, as atuais disposições do Código Civil não deixam dúvida quanto à intenção de haver análise de negócios jurídicos em consonância a princípios que relativizam a individualidade até então reinante em relações privadas de diferentes vertentes.
Por conseguinte, quer por interpretada a relação como sendo de consumo, quer porquanto existente negócio jurídico praticado há necessidade de aferição dos seus elementos para que
se possa extrair conclusão acerca da adequação aos princípios hodiernamente vigentes.
Caberia à ré (bancoop) portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os “cooperados”.
Por sua vez, nos termos deduzidos e não impugnados, foi objeto de aquisição imóvel com área de 50 metros quadrados, com estimativa de preço, por ocasião da celebração do contrato, em
R$ 68.044,50. A autora realizou o pagamento da quantia de R$ 116.013,03, pretendendo a ré receber quantia que alça o imóvel ao valor de aproximadamente R$ 200.000,00, em valores não atualizados.
Não há possibilidade, ainda que não avaliado o bem, entender-se como admissível, em obra contratada a preço de custo, atribuir ao imóvel o valor pretendido. No presente caso, portanto,
não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)
julgo PROCEDENTE a ação movida por SONIA REGINA ALBERT PEREZ contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e a quitação do contrato, e condenar a ré (bancoop) a outorgar
à autora a escritura pública definitiva do imóvel no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão...
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