Bancoop vendeu por 58 mil e agora quer 160 mil
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Bancoop vendeu por 58 mil e agora quer 160 mil
(27) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 162533/2006
‘Não houve prévio agrupamento de pessoas’
TERESA C. C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito
COOPERATIVA VENDEU POR 58 MIL E AGORA QUER 160 MIL....
Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71.
Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados.
Caberia à ré (bancoop) portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo
e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita
aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os “cooperados”.
Por sua vez, nos termos deduzidos e não impugnados, foi objeto de aquisição imóvel com área de 65 metros quadrados, com estimativa de preço, por ocasião da celebração do contrato, em R$ 58.800,00. O autor realizou o pagamento da quantia de R$ 122.217,27 pretendendo a ré receber quantia que alça o imóvel ao valor de R$ 159.443,95.
COOPERADOS DESTACAM AFIRMACAO PARA ILUDI-LOS : “Como somos eficientes e não visamos lucros, conseguimos construir casas e apartamentos com valor 30% mais baixo”, diz João Vaccari, que deixou a presidência do Sindicato dos Bancários para cuidar da Bancoop.
http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,,EPT1007365-3771,00.html
Não há possibilidade, ainda que não avaliado o bem, entender-se como admissível, em obra contratada a preço de custo, atribuir ao imóvel o valor pretendido. No presente caso, portanto, não se justifica o comportamento da ré. Impõe-se, portanto, reconhecer como indevida a pretensão. Entende-se como inadmissível o comportamento de atribuir o débito, por considerado quitado o preço, considerando as especificidades da hipótese sob análise.julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCO ANTONIO MUHRINGER contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito, e condenar a ré a outorgar ao autor a escritura pública definitiva do imóvel no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, concedendo a antecipação parcial dos feitos da tutela para impedir restrição ao crédito, a exigibilidade do valor e a retomada do bem, tornando estes efeitos definitivos.
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(49) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 153539/2007
‘não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)
TERESA CRISTINA Juíza de Vara 19ª. Vara Cível
‘Não houve prévio agrupamento de pessoas’
TERESA C. C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito
COOPERATIVA VENDEU POR 58 MIL E AGORA QUER 160 MIL....
Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71.
Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados.
Caberia à ré (bancoop) portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo
e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita
aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os “cooperados”.
Por sua vez, nos termos deduzidos e não impugnados, foi objeto de aquisição imóvel com área de 65 metros quadrados, com estimativa de preço, por ocasião da celebração do contrato, em R$ 58.800,00. O autor realizou o pagamento da quantia de R$ 122.217,27 pretendendo a ré receber quantia que alça o imóvel ao valor de R$ 159.443,95.
COOPERADOS DESTACAM AFIRMACAO PARA ILUDI-LOS : “Como somos eficientes e não visamos lucros, conseguimos construir casas e apartamentos com valor 30% mais baixo”, diz João Vaccari, que deixou a presidência do Sindicato dos Bancários para cuidar da Bancoop.
http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,,EPT1007365-3771,00.html
Não há possibilidade, ainda que não avaliado o bem, entender-se como admissível, em obra contratada a preço de custo, atribuir ao imóvel o valor pretendido. No presente caso, portanto, não se justifica o comportamento da ré. Impõe-se, portanto, reconhecer como indevida a pretensão. Entende-se como inadmissível o comportamento de atribuir o débito, por considerado quitado o preço, considerando as especificidades da hipótese sob análise.julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCO ANTONIO MUHRINGER contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito, e condenar a ré a outorgar ao autor a escritura pública definitiva do imóvel no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, concedendo a antecipação parcial dos feitos da tutela para impedir restrição ao crédito, a exigibilidade do valor e a retomada do bem, tornando estes efeitos definitivos.
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(49) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 153539/2007
‘não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)
TERESA CRISTINA Juíza de Vara 19ª. Vara Cível
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