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1063623-90.2015.8.26.0100 - Butanta vitoria x OAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg maio 23 2016, 21:49

Processo:

Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Distribuição: 29/06/2015 às 10:15 - Livre
3ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2015/001187
Juiz: Andréa Galhardo Palma
Valor da ação: R$ 61.283,54
Partes do processo
Reqte: Hana Mohamad Bou Nassif
Advogada: Hemne Mohamad Bou Nassif
Reqdo: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Advogado: Maurício Brito Passos Silva
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Movimentações
Data Movimento
23/05/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2016
Data da Disponibilização: 23/05/2016
Data da Publicação: 24/05/2016
Número do Diário:
Página:
16/05/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0112/2016
Teor do ato: VISTOS.HANA MOHAMAD BOU NASSIF, já qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando, em síntese, que em 25.12.2000 celebraram compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial junto à Bancoop. Destaca que a propriedade do bem foi cedida à ré "OAS 06 Empreendimentos Imobiliários", por meio de acordo para finalização da construção do imóvel. Afirma que o preço já foi pago, no montante de R$ 61.283,54, tendo recebido a Termo de autorização para uso antecipado da unidade habitacional aos 31.05.2001. Porém, no dia 19.03.2007, conta que recebeu da ré uma carta informando a necessidade de complementar o valor de R$ 27.836,42 para a conclusão e entrega da obra. Discordando da cobrança, a autora relata que ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual foi determinada a procedência da ação, e mesmo após a interposição de recurso pela ré perante o Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário manteve a decisão a favor da autora. Após, aos 26.08.2014, a autora notificou extrajudicialmente a ré OAS, porém a ré manteve-se inerte, sem outorgar escritura em favor da autora.Em vista disso, pede a adjudicação do bem descrito, e a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa.Com a inicial, juntou documentos de fls. 11/114.A ré foi citada à fls. 118 e apresentou contestação de fls. 119/127. A ré "OAS 06 Empreendimentos" sustenta que a autora não quitou o imóvel, visto que no contrato há cláusula 4.1, estipulando que o preço total das unidades poderão sofrer eventuais aumentos, que podem ser lançados aos associados, por se tratar de obra autofinanciada no regime de preço de custo. Juntou os documentos de fls. 128/146. Houve interesse na audiência de conciliação pelas partes (fls. 164/165 e fls. 166), a qual restou infrutífera (fls. 212).É o relatório.Fundamento e decido. Ausentes questões de cunho processual, parto diretamente para análise do mérito, na qual a ação é procedente. Os documentos juntados pela autora às fls. 58/89, são idôneos e demonstram a quitação integral do imóvel. Quanto à ré constato que, comprovadamente, reconheceu o pagamento integral do imóvel pela parte autora (fls. 90), bem como expressamente a autorizou o uso antecipado da unidade (fls. 91/94), motivo pelo qual lhe obstrui qualquer exigência de complementaridade no pagamento do bem. Portanto, a pretensão da autora veio corroborada por documentos que confirmam a propriedade do imóvel em questão, por decisões judiciais que confirmam o direito autoral (fls. 95/106) e pela tentativa extrajudicial de obter a solução da lide (fls. 111/114), sendo de rigor, consequentemente, um decreto de procedência. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré: a) a promover em até 15 dias a escrituração do imóvel sob nº de matrícula 200.255 (fl. 22/25), do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e sua consequente adjudicação em favor da autora, assinalando-se a multa diária à astreinte no valor de R$ 1.000,00 limitado a R$ 10.000,00; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 20% sobre o valor da causa. Expeça-se a carta de adjudicação, com urgência. P.R.I.
Advogados(s): Hemne Mohamad Bou Nassif (OAB 115186/SP), Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA)
16/05/2016 Julgada Procedente a Ação
VISTOS.HANA MOHAMAD BOU NASSIF, já qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de OAS 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando, em síntese, que em 25.12.2000 celebraram compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial junto à Bancoop. Destaca que a propriedade do bem foi cedida à ré "OAS 06 Empreendimentos Imobiliários", por meio de acordo para finalização da construção do imóvel. Afirma que o preço já foi pago, no montante de R$ 61.283,54, tendo recebido a Termo de autorização para uso antecipado da unidade habitacional aos 31.05.2001. Porém, no dia 19.03.2007, conta que recebeu da ré uma carta informando a necessidade de complementar o valor de R$ 27.836,42 para a conclusão e entrega da obra. Discordando da cobrança, a autora relata que ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual foi determinada a procedência da ação, e mesmo após a interposição de recurso pela ré perante o Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário manteve a decisão a favor da autora. Após, aos 26.08.2014, a autora notificou extrajudicialmente a ré OAS, porém a ré manteve-se inerte, sem outorgar escritura em favor da autora.Em vista disso, pede a adjudicação do bem descrito, e a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa.Com a inicial, juntou documentos de fls. 11/114.A ré foi citada à fls. 118 e apresentou contestação de fls. 119/127. A ré "OAS 06 Empreendimentos" sustenta que a autora não quitou o imóvel, visto que no contrato há cláusula 4.1, estipulando que o preço total das unidades poderão sofrer eventuais aumentos, que podem ser lançados aos associados, por se tratar de obra autofinanciada no regime de preço de custo. Juntou os documentos de fls. 128/146. Houve interesse na audiência de conciliação pelas partes (fls. 164/165 e fls. 166), a qual restou infrutífera (fls. 212).É o relatório.Fundamento e decido. Ausentes questões de cunho processual, parto diretamente para análise do mérito, na qual a ação é procedente. Os documentos juntados pela autora às fls. 58/89, são idôneos e demonstram a quitação integral do imóvel. Quanto à ré constato que, comprovadamente, reconheceu o pagamento integral do imóvel pela parte autora (fls. 90), bem como expressamente a autorizou o uso antecipado da unidade (fls. 91/94), motivo pelo qual lhe obstrui qualquer exigência de complementaridade no pagamento do bem. Portanto, a pretensão da autora veio corroborada por documentos que confirmam a propriedade do imóvel em questão, por decisões judiciais que confirmam o direito autoral (fls. 95/106) e pela tentativa extrajudicial de obter a solução da lide (fls. 111/114), sendo de rigor, consequentemente, um decreto de procedência. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré: a) a promover em até 15 dias a escrituração do imóvel sob nº de matrícula 200.255 (fl. 22/25), do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e sua consequente adjudicação em favor da autora, assinalando-se a multa diária à astreinte no valor de R$ 1.000,00 limitado a R$ 10.000,00; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 20% sobre o valor da causa. Expeça-se a carta de adjudicação, com urgência. P.R.I.

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