Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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1076089-19.2015.8.26.0100 VITORIA NO LIBERTY CONTRA A OAS BANCOOP

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Mar 01 2016, 14:46

VITORIA NO LIBERTY CONTRA A OAS BANCOOP


 
Vitimas moveram ação (com escritório MAFRA) que tem os documentos
do LIBERTY OAS.
Juiz decide:


Processo nº: 1076089-19.2015.8.26.0100
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Compra e Venda
Requerente: Maria HKA e outro
Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários Bancoop e outro



 
a)     A entrega ainda não se efetivou e cujo empreendimento
foi transferido pela ré Bancoop à requerida OAS, com exigência de pagamento pelos
autores de novos valores, a título de rateio extra para término das obras, mesmo tendo
os autores quitados todas as obrigações contratuais que lhes cabiam...
 
b)     O imóvel foi oferecido aos autores como um produto, anunciado como um produto e negociado como um produto, com a requerida Bancoop 
se apresentando e atuando como verdadeiro fornecedor de um produto


c)     configura-se abusiva a conduta de exigir dos autores o pagamento de novos valores, sob a desculpa de que outros “cooperados” teriam inadimplido
 as suas obrigações, tornando necessária a contribuição de novos valores pelos demais para que fossem concluídas as obras.


d)     por conta da própria natureza jurídica da relação em questão que se afasta a alegação das requeridas de que os autores estavam obrigados 
ao pagamento de tal rateio, ainda que houvesse expressa previsão contratual dessa possibilidade, face a sua inequívoca abusividade.


e)     pouco importa, também, se houve transferência do empreendimento para outra pessoa jurídica (no caso, a requerida OAS), servindo tal cessão
 apenas para configurar a responsabilidade solidária de ambas as requeridas, pois não estão obrigados os autores a saber tais questões...


f)       Com isso, presume-se quitado o contrato objeto da ação pelos autores, com declaração de inexigibilidade de qualquer outra parcela ou valor que
 venha a ser cobrado pelas requeridas


g)     deve ser colocado que é cabível o pagamento de lucros cessantes, como aluguéis, pelo equivalente ao valor de mercado do referido imóvel,
 (fixando-se tal em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel descrito no contrato objeto da ação, em cada mês de atraso, desde a data prevista para 
entrega do bem, em julho de 2006 fls.65), já que é certo que a expectativa dos autores era de ocupá-lo a partir de então, estando livre de outras
 despesas que tivessem com moradia ou mesmo para recebimento de aluguéis.
 
deve ser colocado que os autores têm direito a danos morais pelo atraso na entrega do imóvel além do contrato, visto que 
a expectativa dos autores de morar ou ter acesso ao bem adquirido, mas não recebido, certamente lhes trouxe insatisfação 
que supera o mero de rotina e que deve ser indenizado.

Logo, entende-se que uma indenização de R$10.000,00 para cada um dos autores, num total de R$20.000,00, é bastante razoável 
para reparar a parte autora, sem enriquecê-la de maneira ilícita.

 
JULGO PROCEDENTES os pedidos contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e OAS 35
 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para declarar a inexigibilidade de toda e qualquer cobrança proveniente de contrato
 celebrado pelas partes, denominado “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, para aquisição de imóvel na planta, 
consistente na unidade de nº xx do Bloco A, do empreendimento Liberty Boulevard Residence referente a um apartamento de
 01 dormitório e uma vaga de garagem indeterminada, reconhecendo-se, assim, a respectiva quitação e a averbação da propriedade
 do imóvel objeto do contrato junto ao competente registro imobiliário.


Oficie-se ao Banco Santander S/A informando sobre o teor desta sentença, para fins de liberação de hipoteca sobre o imóvel objeto da ação.
Autoriza-se, também, a imissão de posse desse bem, assim que ele estiver pronto e com a respectiva expedição de “HABITE-SE”.

Condeno as requeridas no pagamento aos autores de indenização por lucros cessantes no importe equivalente a 0,5% sobre 
o valor atualizado do imóvel descrito no contrato objeto da ação, em cada mês de atraso, desde a data prevista para entrega
 do bem, em julho de 2006 (fls.65).

Condena-se, ainda, as requeridas no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 para cada um
 dos autores, num total de R$20.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com juros mensais
 legais de mora a contar da intimação desta mesma decisão.

Por fim, condena-se as requeridas no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre
 o valor da condenação.
P.R.I.C.

São Paulo, 28 de dezembro de 2015.

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forum vitimas Bancoop
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