1117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA
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1117687-84.2014.8.26.0100 oas entregar chaves - ILHAS ITALIA
[b][b]Dados do Processo [/b][/b] |
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Pagamento em Consignação | |
Distribuição: | Livre - 24/11/2014 às 10:43 | |
14ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz: | Leticia Antunes Tavares | |
Valor da ação: | R$ 80.756,64 |
[b][b]Partes do Processo [/b][/b] |
Reqte: | VALQUIRIA VIEIRA RIBEIRO Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth |
Reqdo: | COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP |
Reqdo: | OAS EMPREENDIMENTOS S/A |
[b][b]Movimentações [/b][/b] |
[b][b]Data [/b][/b] | | [b][b]Movimento [/b][/b] |
10/09/2015 | AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR398717224TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : OAS EMPREENDIMENTOS S/A Diligência : 04/09/2015 | |
08/09/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/302: Com o devido respeito à magistrada prolatora, reconsidero a decisão de fls. 269. Diante do documento de fls. 262/263, e considerando os demais elementos dos autos, defiro a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré OAS promova, em quinze dias, a imissão da autora na posse do imóvel por ela adquirido, entregando-lhe as chaves do apartamento, sob pena de multa única, a ser arbitrada oportunamente. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. Citem-se. Intime-se. nota de cartório: Ciência do Oficio de fls. 306 e ss. (7º Oficial de Registro de Imóveis). Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP) | |
08/09/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Tratas-se de ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel. Pleiteia a autora a adjudicação compulsória, cumulada com consignatória e revisão das cláusulas abusivas do contrato, além de abatimento no preço. Com efeito, impossível a cumulação dos pedidos da forma como pretendida. Primeiro, porque a ação consignatória tem procedimento especial. Além disso, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil. Soma-se a isso, o fato de que para a adjudicação compulsória necessário que tenha sido pago o valor total do preço. Assim, emende a autora a petição inicial no prazo de 10 dias, excluindo os pedidos incompatíveis e impertinentes, anotando-se que o pedido de revisão contratual não deve ser cumulado com outros de procedimento especial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP) | |
01/09/2015 | Ofício Juntado | |
25/08/2015 | Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível | |
25/08/2015 | Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível | |
12/08/2015 | Concedida a Medida Liminar Vistos. Fls. 273/302: Com o devido respeito à magistrada prolatora, reconsidero a decisão de fls. 269. Diante do documento de fls. 262/263, e considerando os demais elementos dos autos, defiro a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré OAS promova, em quinze dias, a imissão da autora na posse do imóvel por ela adquirido, entregando-lhe as chaves do apartamento, sob pena de multa única, a ser arbitrada oportunamente. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. Citem-se. Intime-se. nota de cartório: Ciência do Oficio de fls. 306 e ss. (7º Oficial de Registro de Imóveis). | |
11/08/2015 | Conclusos para Decisão | |
06/08/2015 | Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.15.40610955-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/08/2015 17:15 | |
04/08/2015 | Mandado de Averbação Expedido Mandado - Averbação - Genérica - Cível | |
25/06/2015 | Comprovante de Depósito Juntada | |
18/06/2015 | Decisão Proferida Vistos. Tratas-se de ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel. Pleiteia a autora a adjudicação compulsória, cumulada com consignatória e revisão das cláusulas abusivas do contrato, além de abatimento no preço. Com efeito, impossível a cumulação dos pedidos da forma como pretendida. Primeiro, porque a ação consignatória tem procedimento especial. Além disso, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil. Soma-se a isso, o fato de que para a adjudicação compulsória necessário que tenha sido pago o valor total do preço. Assim, emende a autora a petição inicial no prazo de 10 dias, excluindo os pedidos incompatíveis e impertinentes, anotando-se que o pedido de revisão contratual não deve ser cumulado com outros de procedimento especial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. | |
17/06/2015 | Conclusos para Decisão | |
12/06/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 330/334 | |
11/06/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0209/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/239: Para comprovar de forma inequívoca que o edifício já tem plenas condições de uso, sem riscos para os ocupantes, traga a autora documento contendo declaração da construtora, ou do condomínio, nesse sentido, ou, ainda, cópia do "habite-se" expedido pela Municipalidade. Int. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP) | |
22/05/2015 | Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado Nº Protocolo: WJMJ.15.40376750-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/05/2015 16:40 | |
20/05/2015 | Despacho Vistos. Fls. 229/239: Para comprovar de forma inequívoca que o edifício já tem plenas condições de uso, sem riscos para os ocupantes, traga a autora documento contendo declaração da construtora, ou do condomínio, nesse sentido, ou, ainda, cópia do "habite-se" expedido pela Municipalidade. Int. | |
20/05/2015 | Conclusos para Decisão | |
20/05/2015 | Conclusos para Sentença | |
20/05/2015 | Conclusos para Despacho | |
14/05/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0166/2015 Data da Disponibilização: 14/05/2015 Data da Publicação: 15/05/2015 Número do Diário: 1884 Página: 278/289 | |
13/05/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0166/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 227: Diante do certificado, aceito os comprovantes de recolhimento das custas, e recebo a petição inicial, determinando o seu processamento pelo rito ordinário. Os documentos que instruíram a inicial conferem verossimilhança às alegações da autora, e existe perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da possibilidade da construtora considerar resolvido o contrato e alienar a terceiros os direitos de propriedade adquiridos pela autora (fls. 108). Assim, presentes os requisitos dispostos no art. 273, I, do CPC, defiro a tutela antecipada requerida para autorizar: i) o depósito em juízo das parcelas faltantes nos termos do contrato original assinado entre a autora e a BANCOOP, sem os acréscimos promovidos pela segunda ré; ii) a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação, a fim de resguardar os direitos da autora e evitar a alienação do bem litigioso a terceiros de boa-fé, em relação ao imóvel objeto do contrato. Sem prejuízo, diante do depósito das parcelas nestes autos, as rés devem se abster de praticar qualquer ato de cobrança contra a autora, bem como alienar os direitos referentes à unidade autônoma por ela adquirida. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser apresentado pela parte interessada à ré, mediante comprovação nestes autos. Sem prejuízo, expeça-se mandado de averbação ao 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls 156) para a averbação determinada. Por ora, deixo de deferir o pedido de imissão na posse do bem, pois não foi comprovada a efetiva conclusão das obras e liberação do edifício, para fins habitacionais, pelas autoridades competentes. Citem-se e intimem-se as rés por carta com aviso de recebimento. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP) | |
12/05/2015 | Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado Nº Protocolo: WJMJ.15.40338321-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/05/2015 18:36 | |
08/05/2015 | Concedida a Medida Liminar Vistos. Fls. 227: Diante do certificado, aceito os comprovantes de recolhimento das custas, e recebo a petição inicial, determinando o seu processamento pelo rito ordinário. Os documentos que instruíram a inicial conferem verossimilhança às alegações da autora, e existe perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da possibilidade da construtora considerar resolvido o contrato e alienar a terceiros os direitos de propriedade adquiridos pela autora (fls. 108). Assim, presentes os requisitos dispostos no art. 273, I, do CPC, defiro a tutela antecipada requerida para autorizar: i) o depósito em juízo das parcelas faltantes nos termos do contrato original assinado entre a autora e a BANCOOP, sem os acréscimos promovidos pela segunda ré; ii) a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação, a fim de resguardar os direitos da autora e evitar a alienação do bem litigioso a terceiros de boa-fé, em relação ao imóvel objeto do contrato. Sem prejuízo, diante do depósito das parcelas nestes autos, as rés devem se abster de praticar qualquer ato de cobrança contra a autora, bem como alienar os direitos referentes à unidade autônoma por ela adquirida. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser apresentado pela parte interessada à ré, mediante comprovação nestes autos. Sem prejuízo, expeça-se mandado de averbação ao 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls 156) para a averbação determinada. Por ora, deixo de deferir o pedido de imissão na posse do bem, pois não foi comprovada a efetiva conclusão das obras e liberação do edifício, para fins habitacionais, pelas autoridades competentes. Citem-se e intimem-se as rés por carta com aviso de recebimento. | |
07/05/2015 | Conclusos para Decisão | |
07/05/2015 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica | |
06/05/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 158/194 | |
05/05/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que as normas contidas no Provimento CG nº 33/2013 foram editadas com o objetivo de evitar fraudes que eram comumente praticadas contra o erário mediante o reaproveitamento das guias em diversos processos, em cinco dias apresente a autora em cartório os documentos originais de fls. 49/52, para conferência de sua autenticidade e comprovação do efetivo recolhimento das taxas judiciárias. Em que pesem as escusas apresentadas pela advogada da autora, renovo advertência para que as normas citadas sejam atentamente observadas. Apresentados os documentos em cartório, certifique a zelosa serventia a sua autenticidade. Após, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Int. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP) | |
28/04/2015 | Custas Iniciais Juntadas Nº Protocolo: WJMJ.15.40300437-8 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 28/04/2015 14:16 | |
01/04/2015 | Despacho Vistos. Tendo em vista que as normas contidas no Provimento CG nº 33/2013 foram editadas com o objetivo de evitar fraudes que eram comumente praticadas contra o erário mediante o reaproveitamento das guias em diversos processos, em cinco dias apresente a autora em cartório os documentos originais de fls. 49/52, para conferência de sua autenticidade e comprovação do efetivo recolhimento das taxas judiciárias. Em que pesem as escusas apresentadas pela advogada da autora, renovo advertência para que as normas citadas sejam atentamente observadas. Apresentados os documentos em cartório, certifique a zelosa serventia a sua autenticidade. Após, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Int. | |
01/04/2015 | Conclusos para Decisão | |
04/12/2014 | Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.14.40742544-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2014 18:05 | |
27/11/2014 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 209/213 | |
26/11/2014 | Remetido ao DJE Relação: 0460/2014 Teor do ato: Vistos. Deverá a autora recolher corretamente as custas iniciais, observando as NSCGJ, alteradas pelo Provimento n. 33/2013 da CGJ, in verbis: 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. (...) 8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP) | |
24/11/2014 | Decisão Proferida Vistos. Deverá a autora recolher corretamente as custas iniciais, observando as NSCGJ, alteradas pelo Provimento n. 33/2013 da CGJ, in verbis: 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. (...) 8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. | |
24/11/2014 | Conclusos para Decisão | |
24/11/2014 | Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
[size=13][b][size=13][b]Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças[/b][/size][/b][/size] |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
[size=13][b][size=13][b]Petições diversas[/b][/size][/b][/size] |
Data | Tipo |
03/12/2014 | Petições Diversas |
28/04/2015 | Custas Iniciais |
11/05/2015 | Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
22/05/2015 | Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
05/08/2015 | Embargos de Declaração |
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