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OAs impedida de comercializar imovel ate solução final ! (mar cantabrico)

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OAs impedida de comercializar imovel ate solução final ! (mar cantabrico) Empty OAs impedida de comercializar imovel ate solução final ! (mar cantabrico)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Fev 12 2014, 10:22

OAS impedida de comercializar imóvel ate solução final ! (mar cantabrico)


Cooperada entrou com ação:

Eliana V L propôs ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer contra
Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop e OAS
Empreendimentos S/A.


JUIZ NÃO DEU A LIMINAR, e ELIANA recorreu a segunda instância do TJSP
DESEMBARGADORES determinaram que a OAS não comercialize a unidade
de ELIANA que não quis pagar extras para a OAS.


DESEMBARGADORES CONFIRMAM - NÃO PODE COMERCIALIZAR

2 decisão na 2ª instância
OAS não pode comercializar


http://es.scribd.com/doc/206655404/011366895-2013-8-26-0000-oas-mar-canta-nao-vender

  011366895.2013.8.26.0000 oas mar canta nao vender by Caso Bancoop




==================================

primeira decisão na 2 instância
13/06/2013


http://es.scribd.com/doc/206654916/011366895-2013-8-26-0000-Oas-Nao-Comercializar-Mar-Cantabrico

  011366895.2013.8.26.0000 Oas Nao Comercializar Mar Cantabrico by Caso Bancoop



=====================

PROCESSO NA 1 INSTÂNCIA



Dados do Processo


Processo:
1031914-08.2013.8.26.0100

Classe:
Procedimento Ordinário


Área: Cível

Assunto: Revisão do Saldo Devedor
Distribuição: Livre - 23/05/2013 às 16:48
31ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz: Mariana de Souza Neves Salinas
Valor da ação: R$ 135.764,94


Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.

Partes do Processo






Reqte: Eliana Vaz de Lima
Advogado: Luis Fernando Ferraço de Araujo
Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP
Advogado: Andre Luiz Cansanção de Azevedo
Reqdo: OAS Empreendimentos S/A
Advogada: Nahíma Muller
Advogada: Ana Paula Genaro


Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.

Movimentações

Data Movimento













20/02/2015 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40088713-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2015 14:00
14/02/2015 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
18/12/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 1798 Página: 409/419
17/12/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0499/2014 Teor do ato: Termo de Audiência: Aos 11 de dezembro de 2014, às 15:00 h, na sala de audiências da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Mariana de Souza Neves Salinas, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o procurador da parte autora, Luiz Fernando Ferraço de Araújo (OAB/SP 328.417), bem como o patrono da requerida Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, André Luiz Cansanção de Azevedo (OAB/SP 237.041), e a patrona da ré OAS Empreendimentos S/A, Carla Marianna de Senna Taguchi (OAB/SP 258.935). Iniciados os trabalhos, as partes não se compuseram, mas declararam intenção de continuar tratativas para possível acordo extrajudicial. Pela MM. Juíza foi dito: "suspendo o feito pelo prazo de 15 dias, para viabilizar eventual transação entre as partes. Escoado o prazo sem manifestação das partes ou não havendo possibilidade de acordo, tornem os autos conclusos". Saem os presentes intimados. Publique-se. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,______ Gabriela Marinho Tridente, digitei. Advogados(s): Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Ana Paula Genaro (OAB 258421/SP), Luis Fernando Ferraço de Araujo (OAB 328417/SP)
16/12/2014 Remetido ao DJE
Termo de Audiência: Aos 11 de dezembro de 2014, às 15:00 h, na sala de audiências da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Mariana de Souza Neves Salinas, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o procurador da parte autora, Luiz Fernando Ferraço de Araújo (OAB/SP 328.417), bem como o patrono da requerida Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, André Luiz Cansanção de Azevedo (OAB/SP 237.041), e a patrona da ré OAS Empreendimentos S/A, Carla Marianna de Senna Taguchi (OAB/SP 258.935). Iniciados os trabalhos, as partes não se compuseram, mas declararam intenção de continuar tratativas para possível acordo extrajudicial. Pela MM. Juíza foi dito: "suspendo o feito pelo prazo de 15 dias, para viabilizar eventual transação entre as partes. Escoado o prazo sem manifestação das partes ou não havendo possibilidade de acordo, tornem os autos conclusos". Saem os presentes intimados. Publique-se. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,______ Gabriela Marinho Tridente, digitei.
15/12/2014 Termo de Audiência Digitalizado

15/12/2014 Decisão Proferida
Aos 11 de dezembro de 2014, às 15:00 h, na sala de audiências da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Mariana de Souza Neves Salinas, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o procurador da parte autora, Luiz Fernando Ferraço de Araújo (OAB/SP 328.417), bem como o patrono da requerida Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, André Luiz Cansanção de Azevedo (OAB/SP 237.041), e a patrona da ré OAS Empreendimentos S/A, Carla Marianna de Senna Taguchi (OAB/SP 258.935). Iniciados os trabalhos, as partes não se compuseram, mas declararam intenção de continuar tratativas para possível acordo extrajudicial. Pela MM. Juíza foi dito: "suspendo o feito pelo prazo de 15 dias, para viabilizar eventual transação entre as partes. Escoado o prazo sem manifestação das partes ou não havendo possibilidade de acordo, tornem os autos conclusos". Saem os presentes intimados. Publique-se. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,______ Gabriela Marinho Tridente, digitei.
26/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 616/619
25/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0466/2014 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de dezembro de 2014, às 14:00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus patronos. Intime-se. Advogados(s): Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Luis Fernando Ferraço de Araujo (OAB 328417/SP), Ana Paula Genaro (OAB 258421/SP)
25/11/2014 Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/12/2014 Hora 14:00 Local: 11º andar - Sala 1117 (Juiz Auxiliar) Situacão: Pendente
24/11/2014 Decisão Proferida
Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de dezembro de 2014, às 14:00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus patronos. Intime-se.
09/10/2014 Comprovante de Depósito Juntada

22/09/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40510019-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2014 22:57
11/08/2014 Conclusos para Decisão

11/08/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do ato ordinatório de fls. 469-470.
11/08/2014 Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40419066-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2014 19:21
11/08/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40419066-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2014 19:21
25/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1697 Página: 424/435
24/07/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0261/2014 Teor do ato: Regularize a autora a sua representação processual, tendo em vista que, s.m.j., não há nos autos digitais instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor da petição de fls. 477/488 ("JOSE RENATO NOGUEIRA FERNANDES"). Prazo: 5 dias. Advogados(s): Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Luis Fernando Ferraço de Araujo (OAB 328417/SP), Ana Paula Genaro (OAB 258421/SP)
23/07/2014 Ato Ordinatório Praticado
Regularize a autora a sua representação processual, tendo em vista que, s.m.j., não há nos autos digitais instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor da petição de fls. 477/488 ("JOSE RENATO NOGUEIRA FERNANDES"). Prazo: 5 dias.
24/06/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40210496-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/04/2014 17:58
24/06/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40201941-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2014 23:42
24/06/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40198989-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/04/2014 20:27
10/04/2014 AR Positivo Juntado

10/04/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 456/471
07/04/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0113/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 197/240 e 398/468. 2- Após o prazo supra, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 05 (cinco) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. Advogados(s): Nahíma Muller (OAB 235630/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Luis Fernando Ferraço de Araujo (OAB 328417/SP), Ana Paula Genaro (OAB 258421/SP)
05/04/2014 Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 197/240 e 398/468. 2- Após o prazo supra, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 05 (cinco) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais.
01/04/2014 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40293640-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2013 18:22
15/03/2014 Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho
15/03/2014 Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho
15/03/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé de que expedi Carta de Intimação das rés da decisão de segunda instância em sede de agravo.
09/12/2013 Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada

09/12/2013 AR Positivo Juntado

23/10/2013 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40156867-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2013 15:16
23/10/2013 Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40156867-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2013 15:16
23/10/2013 Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40156867-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2013 15:16
23/10/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40156867-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2013 15:16
26/08/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40087551-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2013 10:33
28/06/2013 Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
28/06/2013 Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
27/06/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi cartas de citação conforme determinado em despacho de fls. 160. Nada Mais.
24/06/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40059405-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 07/06/2013 14:02
24/06/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40058132-1 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 06/06/2013 10:28
22/06/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados
28/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2013 Data da Disponibilização: 28/05/2013 Data da Publicação: 29/05/2013 Número do Diário: 1424 Página: 397 - 400
27/05/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0189/2013 Teor do ato: Indefiro a antecipação de tutela, por não estarem presentes os pressupostos legais para a sua concessão. Cite-se, após o recolhimento das custas. Advogados(s): Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP)
24/05/2013 Decisão Proferida
Indefiro a antecipação de tutela, por não estarem presentes os pressupostos legais para a sua concessão. Cite-se, após o recolhimento das custas.
23/05/2013 Conclusos para Decisão

23/05/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
23/05/2013 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)



Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.


Petições diversas

Data Tipo


06/06/2013 Guia de Postagem

07/06/2013 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)

12/07/2013 Petições Diversas

18/09/2013 Contestação

19/12/2013 Contestação

22/04/2014 Indicação de Provas

23/04/2014 Petições Diversas

28/04/2014 Indicação de Provas

04/08/2014 Petições Diversas

08/09/2014 Petições Diversas

10/02/2015 Petições Diversas



Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.


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