Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0113680-42.2009.8.26.0100 (583.00.2009.113680) inexigibilidade BELA CINTRA

Ir para baixo

0113680-42.2009.8.26.0100 (583.00.2009.113680) inexigibilidade BELA CINTRA Empty 0113680-42.2009.8.26.0100 (583.00.2009.113680) inexigibilidade BELA CINTRA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 28 2013, 12:00

Dados do Processo

Processo:

0113680-42.2009.8.26.0100 (583.00.2009.113680)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Inadimplemento
Local Físico:
26/03/2013 15:04 - Prazo 07
Distribuição:
Livre - 10/02/2009 às 15:38
11ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 94.100,23
Partes do Processo
Reqte:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo:   Jose C Bi
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel


Movimentações
Data   Movimento

26/03/2013 Autos no Prazo
26/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2013 Data da Disponibilização: 26/03/2013 Data da Publicação: 27/03/2013 Número do Diário: 1382 Página: 218/236
26/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2013 Data da Disponibilização: 26/03/2013 Data da Publicação: 27/03/2013 Número do Diário: 1382 Página: 218/236
25/03/2013 Remetido ao DJE
25/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0051/2013 Teor do ato: Valor do preparo: R$ 2.368,88 Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Livia Paula da Silva Andrade Villarroel (OAB 118086/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
25/03/2013 Remetido ao DJE

http://es.scribd.com/doc/152696196/0113680-Inexigibilidade-Bela-Cintra

0113680 Inexigibilidade Bela Cintra by Caso Bancoop




Relação: 0051/2013 Teor do ato: Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação visando à cobrança do valor de R$ 94.100,23 em face de JOSÉ CARLOS B alegando, em síntese, que o Réu celebrou com a Autora Termo de Adesão e Compromisso de Participação, buscando associar-se à Cooperativa Autora e, assim, contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do Empreendimento Residencial Bela Cintra, situado na Rua Bela Cintra, nº 336 - Cerqueira César - São Paulo-SP; por meio de referido termo, o Réu se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 66.611,54, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer, ou ao final, da referida obra; a Autora cumpriu com todas suas obrigações, transmitindo ao final da obra a posse do imóvel ao Réu a título precário; no decorrer da obra foi constatado que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias para finalização de tal obra; o chamado custo adicional / reforço de caixa é o valor necessário para finalizar um determinado empreendimento dividido entre seus associados; o montante corresponde à diferença ao que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi necessário para o seu término; nos termos da norma do cooperativismo, apurou a quantia faltante, dividindo-a entre os cooperados da referida seccional, com base na participação de cada um; com base nisso, o Réu deveria arcar com o valor do custo adicional de R$ 72.983,16, em 36 parcelas de R$ 2.027,31; o Réu se tornou inadimplente desde 15/6/2007, deixando de quitar as parcelas do custo adicional, valor este que atualmente totaliza R$ 94.100,23.

O Réu apresentou contestação requerendo, em preliminar, a suspensão do processo, uma vez que a ação discute as parcelas de reforço de caixa que estão sendo questionadas em ação em trâmite em outra Vara Cível deste Fórum Central; no mérito aduz, em suma, que o Termo de Adesão e Compromisso de Participação promete a entrega da unidade residencial pelo preço estimado no contrato e na data por ele prevista; todavia, decorridos 04 anos da data limite prevista para a entrega do empreendimento e pago integralmente o custo da obra, o Bloco A não foi concluído, havendo manifesta recusa no cumprimento da oferta; os adquirentes nunca foram convocados por carta para comparecimento às Assembleias; firmou termo de adesão para a aquisição do apartamento 85, Bloco B, do empreendimento Bela Cintra Residence pelo preço certo e ajustado de R$ 66.611,54; posteriormente firmou Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, tomando posse do imóvel e fazendo todas as benfeitorias necessárias e úteis no apartamento, entregue somente no contrapiso, para permitir sua habitação; todas as parcelas foram quitadas em 15/12/2005; em 30/5/2007, a parte Autora lançou uma cobrança de 36 parcelas de R$ 2.097,83, atualizadas mensalmente, a título de reforço de caixa, noticiando a cobrança do "saldo de apuração final", o que motivou o ajuizamento de ação coletiva por parte dos compradores dos apartamentos; o empreendimento foi lançado pelo preço total de R$ 6.119.361,60; desde o lançamento até o mês de junho de 2006, os adquirentes aportaram no empreendimento a quantia de R$ 10.852.155,72, superando o custo global da obra avaliado e aprovado pela gerência técnica da Caixa Econômica Federal; a Autora recepcionou o aporte financeiro dos Cooperados em uma conta universal da Cooperativa, movimentando simultaneamente o dinheiro de todos os empreendimentos, em vez de movimentar os recursos dos Cooperados em conta individual do Empreendimento; no dia 20 de abril de 2007 a Autora realizou Assembleia e exigiu dos associados um novo aporte no valor de R$ 7.668.074,00, afirmando que 50% desse valor seria destinado para pagamento de empréstimos solidários de outros empreendimentos e 50% para construir a segunda torre e a área comum dos edifícios; os diretores salientaram que o referido reforço de caixa não se confundia com a Cláusula de Apuração Final, posto que esta será cobrada dos cooperados após a conclusão do empreendimento; a Cooperativa lançou no sistema o aludido aporte e a cobrança aos cooperados, designando o vencimento da primeira parcela no dia 30/5/2007, embora uma única Associada tenha recebido boleto para o dia 15/5/2007; além disso ameaçou que caso os cooperados deixassem de pagar as parcelas do reforço de caixa por 3 meses consecutivos, lhes seria aplicada a pena de eliminação, autorizando a Cooperativa a retomar as unidades residenciais, razão pela qual os compradores ajuizaram medida cautelar preparatória, que está pendente de recurso; os adquirentes estão discutindo a existência e validade da cobrança de reforço de caixa, não havendo certeza sobre a dívida apontada pela Autora para justificar a cobrança da dívida, além de haver manifesto descumprimento contratual por parte da Autora; requer seja suspenso o presente processo até julgamento da ação coletiva, bem como a improcedência do pedido (fls. 111/128).

Foi apresentada réplica (fls. 231/252).

Não obtida a composição entre as partes, à fl. 281 foi proferida decisão acolhendo o requerimento de suspensão do processo formulado na contestação. Por decisão de fls. 307/310 foram determinadas às partes providências visando ao regular prosseguimento do feito, que se manifestaram às fls. 312/313, 316, 323 e 328. No mesmo sentido o despacho de fl. 331.


É o relatório. Fundamento. Decido

. Como já exposto, às fls. 307/310, já decorrido o prazo de um ano, previsto no § 5º do art. 265 do Código de Processo Civil, relativo à suspensão do processo determinada à fl. 281, não havendo concordância da autora quanto a uma nova suspensão, o processo deve ter seu regular prosseguimento. E, diante dos fundamentos trazidos pelas partes, tendo em vista a matéria em discussão, considerando ainda, em especial, os requerimentos de julgamento antecipado apresentados pelas partes (fls. 264 e 271), impõe-se, desde já, o julgamento do pedido. Trata-se de ação em que se visa à cobrança de valor decorrente de Termo de Adesão e Compromisso de Participação, pelo qual a Cooperativa-autora, por meio de recursos dos cooperados, realizou a construção do empreendimento Residencial Bela Cintra, aduzindo que o réu se obrigou ao pagamento de R$ 66.611,54, sendo constatado, porém, que o valor inicialmente estimado não foi suficiente para cobrir todas as despesas e, assim, o réu deveria contribuir com o custo adicional e R$ 72.983,16.

É certo que, nos termos da Lei 5.764/71 a Cooperativa pode exigir dos cooperados contribuição, por meio de rateios, para cobrir os prejuízos verificados no exercício da atividade a que se comprometeu realizar, conforme artigos 80 e seguintes desse Diploma Legal. Estatui o art. 80: "Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior". E o art. 89: "Art. 89.

Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80".

Porém, no presente caso, cumpre observar que o réu impugnou, especificamente, a alegação da autora de que esse valor seja, de fato, devido, que seja decorrente de diferença verificada no empreendimento em questão, qual seja o Residencial Bela Cintra, a justificar essa complementação dos cooperados de tal empreendimento para cobrir os prejuízos que tenham ali sido verificados entre o que foi inicialmente estimado para a sua construção e o valor efetivamente verificado ao final.

É o que se extrai do exame da contestação às fls. 124/125 e também do mais exposto pelo réu, restando, assim, controverso o fato alegado na inicial quanto ao valor exigido pela autora.

O réu alegou na contestação que, até junho de 2006, foram aportados, nesse empreendimento, pelos adquirentes o montante de R$ 10.852.155,72 (fl. 121), que foi recepcionado em conta universal da Cooperativa, que movimentou simultaneamente o dinheiro de todos os empreendimentos (fl. 122).

Verifica-se do acordo realizado com o Ministério Público que a Cooperativa-autora (BANCOOP) se obrigou a manter contas específicas, bem como contabilidade de forma individualizada, para cada uma das seccionais, com a seccional Bela Cintra Residence (fl. 46).

Esse acordo é de maio de 2008 (fl. 54), observando-se que o réu teria quitado as obrigações inicialmente assumidas, quanto ao pagamento, em dezembro de 2005 (fl. 119).

Além disso, o valor inicialmente estimado para o réu foi de R$ 66.611,54 e, em maio de 2007, a Cooperativa-autora estaria exigindo desse seu cooperado mais 36 parcelas mensais de R$ 2.097,83 a título de reforço de caixa, conforme alegado à fl. 119, o que totaliza R$ 75.521,88.

Na inicial, a autora alega que são 36 parcelas de R$ 2.027,31, o que monta em R$ 72.983,16 (fl. 08).

Mesmo que a autora tenha afirmado que todas as contas desde 2005 tenham sido aprovadas (fl. 234), o fato é que, respeitado entendimento em contrário, esse exato valor que está exigindo do réu, até mesmo diante do inicialmente estimado, não está devidamente demonstrado nos autos pelos documentos apresentados e demais provas produzidas.

Como já se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (observando-se que a recorrente foi a mesma autora deste processo):

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Cooperativa habitacional Ação de cobrança Resíduo calculado a título de 'reforço de caixa' para a ultimação das obras Quantia vultosa, apurada unilateralmente pela cooperativa, após considerável tempo decorrido da aparente quitação do preço entabulado no contrato Ausência de demonstração do emprego dos valores na obra ou da participação do cooperado na assembleia que deliberara a respeito Abusividade manifesta Precedentes Ação de cobrança improcedente Verba honorária fixada por equidade em R$ 1.000,00 Recurso provido em parte, somente para tal fim" (0133326-44.2009.8.26.0001-Apelação Relator Des. Paulo Eduardo Razuk - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 13/03/2012) (g.n.).

Constou do v. Acórdão: "... O apelado é compromissário comprador de unidade habitacional no empreendimento denominado "Casa Verde", cuja incorporação e construção incumbia à cooperativa apelante.


O negócio entabulado previa a ultimação da última fase das obras até o mês de novembro de 2005 (cláusula 8ª, fls. 41), sendo que a própria documentação acostada aos autos pela apelante dá conta de que as prestações previstas em contrato houveram sido devidamente quitadas pelo apelado, entre agosto de 2001 e novembro de 2004 (fls. 46/47).

Ocorre que, cerca de dois anos e meio depois, a apelante lhe passou a exigir cerca de outras 30 (trinta) prestações de R$ 687,70, a título de "reforço de caixa" para a conclusão das obras. O valor cobrado, à época do ajuizamento, era de R$ 31.670,32.

De início, convém pontuar que a apelante, conquanto intitulada "cooperativa", não tem natureza nem características próprias de uma. É verdadeira incorporadora e construtora de imóveis, razão pela qual se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência.

No sentido: "Cooperativa habitacional. Descaracterização da cooperativa. Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria. Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa. Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato. Recurso provido." (TJSP, apelação cível nº 106.944-4, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Narciso Orlandi). Nessa esteira é que, havendo adimplido (ao menos aparentemente) o preço de aquisição da respectiva unidade compromissada à venda, o recorrido viu-se supervenientemente cobrado de elevado resíduo, apurado unilateralmente pela apelante. Conquanto até haja notícia da realização de assembleia para demonstrar a existência desse resíduo, não há indícios da participação do apelado e nem tampouco dos mecanismos utilizados para calculá-lo, pro rata, em relação a cada adquirente. O que se tem, na prática, é situação aberrante, em que quase 5 (cinco) anos após supostamente haver quitado o seu imóvel, o recorrido viu-se às voltas com cobrança judicial de elevado valor, calculado unilateralmente pela apelante, para "reforço de caixa". É evidente que em empreendimentos realizados a preço de custo, não é dado à cooperativa prever, de antemão, na época da celebração do contrato, o preço exato de cada unidade compromissada à venda. Dispunha a cooperativa, entretanto, de muitos outros mecanismos contratuais lícitos e não abusivos para enfrentar a possibilidade de flutuação dos custos da construção ao longo do tempo a contratação de seguro, por exemplo. Da forma como prevista, a apuração superveniente do saldo devedor, ao exclusivo talante da cooperativa, termina por manter os cooperados vinculados por prazo indefinido, sem ser-lhes dado obter a quitação da unidade que tencionam adquirir. Ressalte-se, como já mencionado, que a origem e o detalhamento do saldo em questão não foram demonstrados a contento pela cooperativa. Em termos mais simples, não há notícia de como se apurou o vultoso valor cobrado do apelado, e nem do efetivo emprego de tais recursos em proveito dos cooperados. No sentido: COOPERATIVA HABITACIONAL Cobrança de apuração final do custo do empreendimento Inadmissibilidade Aderentes que não participaram da realização do rateio final de responsabilidade Assembléia omissa quanto ao valor do saldo residual Valores calculados de forma unilateral - Embora exista a previsão de cobrança do resíduo relacionado ao custo final da obra, não houve demonstração dos gastos Sentença de improcedência incorretamente prolatada, apelo provido em parte para declarar a quitação dos valores pagos, determinar a outorga dos instrumentos definitivos de transmissão da propriedade Invertidos os ônus do sucumbimento, mantida apenas a não obrigatoriedade de registro da incorporação, já que esta juridicamente não existe Cabendo averbação da construção no Registro Imobiliário, assim que finalizada (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 9143706-44.2007.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 3.10.11).

Declaratória - Obrigação de fazer - Ação ajuizada em face de cooperativa habitacional, visando a instituição de condomínio edilício, reconhecimento de inexigibilidade de resíduo, desconsideração da personalidade jurídica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Pagamentos de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento - Impossibilidade da cooperativa, muito tempo após a entrega das obras, pleitear elevado saldo residual sem comprovação cabal do descompasso entre o custo do empreendimento e do preço pago pelos adquirentes - Violação ao princípio da boa-fé objetiva, mediante comportamento contraditório e inércia por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança - Relação de consumo caracterizada a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Custas e Honorários advocatícios suportados pela ré - Recurso desprovido da ré e provido recurso do autor (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0341220-90.2009.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 22.9.11). Especificamente nessa 1ª Câmara de Direito Privado, também há precedentes em semelhante sentido: COOPERATIVA HABITACIONAL Aquisição de imóvel pelo sistema de autofinanciamento - Cobrança de débito a título de "reforço de caixa" - Possibilidade prevista em contrato, desde que vinculada a aumento de custo - Hipótese não comprovada - Inexistência de demonstrativo aprovado em assembléia, órgão soberano de deliberação sobre a administração da cooperativa - Art. 38 da Lei n° 5.764/71 - Dívida inexigível - Prestações pactuadas quitadas - Fato incontroverso - Outorga de escritura definitiva determinada - Perdas e danos sequer especificadas Indenização indevida - Repetição em dobro do indébito - Inadmissibilidade - Hipótese condicionada a dolo ou culpa, não ocorrida - Sucumbência recíproca - Recurso provido em parte (Apelação n.º 9145098- 19.2007.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 26.4.11). CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Construção a preço de custo Saldo residual - Falta de aprovação das contas em assembleia conforme determina o estatuto da cooperativa - Inexigibilidade da cobrança Matéria de mérito que não se confunde com falta de documento indispensável à propositura da demanda - Aprovação superveniente não configurada - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252, do RITJSP/2009) Recurso desprovido (Apelação n.º 0116243-49.2008.8.26.0001, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 10.5.11). Quanto ao mérito, portanto, a sentença, em síntese, bem apreciou a espécie, não merecendo reparo..." (g.n.).


Em síntese, tendo em vista as circunstâncias que se inferem dos autos e a prova documental produzida, diante da impugnação especificada apresentada pelo réu na sua contestação e considerando a ausência de demonstração, suficiente, do exato valor que, se o caso, seria devido pelo réu, o pedido inicial, da forma como apresentado, não obstante o exposto pela autora, não pode ser acolhido. Lembre-se, a propósito de todo o exposto, que, como acima já consignado, intimada a especificar provas (fl.260), a autora requereu o julgamento antecipado (fl. 264, parte final).

Posto isso, nesta ação movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de JOSÉ CARLOS BULGARELLI, julgo improcedente o pedido, respondendo a autora pelas custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, em três mil reais, observando-se a gratuidade processual que tenha sido deferida nos autos e o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.

Assim declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Transitada esta em julgado, anote-se a extinção junto ao Distribuidor e, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 22 de março de 2013.

Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Livia Paula da Silva Andrade Villarroel (OAB 118086/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
22/03/2013 Ato Ordinatório Praticado
Valor do preparo: R$ 2.368,88
22/03/2013 Sentença Registrada
22/03/2013 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação visando à cobrança do valor de R$ 94.100,23 em face de JOSÉ CARLOS BULGARELLI alegando, em síntese, que o Réu celebrou com a Autora Termo de Adesão e Compromisso de Participação, buscando associar-se à Cooperativa Autora e, assim, contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do Empreendimento Residencial Bela Cintra, situado na Rua Bela Cintra, nº 336 - Cerqueira César - São Paulo-SP; por meio de referido termo, o Réu se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 66.611,54, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer, ou ao final, da referida obra; a Autora cumpriu com todas suas obrigações, transmitindo ao final da obra a posse do imóvel ao Réu a título precário; no decorrer da obra foi constatado que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias para finalização de tal obra; o chamado custo adicional / reforço de caixa é o valor necessário para finalizar um determinado empreendimento dividido entre seus associados; o montante corresponde à diferença ao que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi necessário para o seu término; nos termos da norma do cooperativismo, apurou a quantia faltante, dividindo-a entre os cooperados da referida seccional, com base na participação de cada um; com base nisso, o Réu deveria arcar com o valor do custo adicional de R$ 72.983,16, em 36 parcelas de R$ 2.027,31; o Réu se tornou inadimplente desde 15/6/2007, deixando de quitar as parcelas do custo adicional, valor este que atualmente totaliza R$ 94.100,23. O Réu apresentou contestação requerendo, em preliminar, a suspensão do processo, uma vez que a ação discute as parcelas de reforço de caixa que estão sendo questionadas em ação em trâmite em outra Vara Cível deste Fórum Central; no mérito aduz, em suma, que o Termo de Adesão e Compromisso de Participação promete a entrega da unidade residencial pelo preço estimado no contrato e na data por ele prevista; todavia, decorridos 04 anos da data limite prevista para a entrega do empreendimento e pago integralmente o custo da obra, o Bloco A não foi concluído, havendo manifesta recusa no cumprimento da oferta; os adquirentes nunca foram convocados por carta para comparecimento às Assembleias; firmou termo de adesão para a aquisição do apartamento 85, Bloco B, do empreendimento Bela Cintra Residence pelo preço certo e ajustado de R$ 66.611,54; posteriormente firmou Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, tomando posse do imóvel e fazendo todas as benfeitorias necessárias e úteis no apartamento, entregue somente no contrapiso, para permitir sua habitação; todas as parcelas foram quitadas em 15/12/2005; em 30/5/2007, a parte Autora lançou uma cobrança de 36 parcelas de R$ 2.097,83, atualizadas mensalmente, a título de reforço de caixa, noticiando a cobrança do "saldo de apuração final", o que motivou o ajuizamento de ação coletiva por parte dos compradores dos apartamentos; o empreendimento foi lançado pelo preço total de R$ 6.119.361,60; desde o lançamento até o mês de junho de 2006, os adquirentes aportaram no empreendimento a quantia de R$ 10.852.155,72, superando o custo global da obra avaliado e aprovado pela gerência técnica da Caixa Econômica Federal; a Autora recepcionou o aporte financeiro dos Cooperados em uma conta universal da Cooperativa, movimentando simultaneamente o dinheiro de todos os empreendimentos, em vez de movimentar os recursos dos Cooperados em conta individual do Empreendimento; no dia 20 de abril de 2007 a Autora realizou Assembleia e exigiu dos associados um novo aporte no valor de R$ 7.668.074,00, afirmando que 50% desse valor seria destinado para pagamento de empréstimos solidários de outros empreendimentos e 50% para construir a segunda torre e a área comum dos edifícios; os diretores salientaram que o referido reforço de caixa não se confundia com a Cláusula de Apuração Final, posto que esta será cobrada dos cooperados após a conclusão do empreendimento; a Cooperativa lançou no sistema o aludido aporte e a cobrança aos cooperados, designando o vencimento da primeira parcela no dia 30/5/2007, embora uma única Associada tenha recebido boleto para o dia 15/5/2007; além disso ameaçou que caso os cooperados deixassem de pagar as parcelas do reforço de caixa por 3 meses consecutivos, lhes seria aplicada a pena de eliminação, autorizando a Cooperativa a retomar as unidades residenciais, razão pela qual os compradores ajuizaram medida cautelar preparatória, que está pendente de recurso; os adquirentes estão discutindo a existência e validade da cobrança de reforço de caixa, não havendo certeza sobre a dívida apontada pela Autora para justificar a cobrança da dívida, além de haver manifesto descumprimento contratual por parte da Autora; requer seja suspenso o presente processo até julgamento da ação coletiva, bem como a improcedência do pedido (fls. 111/128). Foi apresentada réplica (fls. 231/252). Não obtida a composição entre as partes, à fl. 281 foi proferida decisão acolhendo o requerimento de suspensão do processo formulado na contestação. Por decisão de fls. 307/310 foram determinadas às partes providências visando ao regular prosseguimento do feito, que se manifestaram às fls. 312/313, 316, 323 e 328. No mesmo sentido o despacho de fl. 331. É o relatório. Fundamento. Decido. Como já exposto, às fls. 307/310, já decorrido o prazo de um ano, previsto no § 5º do art. 265 do Código de Processo Civil, relativo à suspensão do processo determinada à fl. 281, não havendo concordância da autora quanto a uma nova suspensão, o processo deve ter seu regular prosseguimento. E, diante dos fundamentos trazidos pelas partes, tendo em vista a matéria em discussão, considerando ainda, em especial, os requerimentos de julgamento antecipado apresentados pelas partes (fls. 264 e 271), impõe-se, desde já, o julgamento do pedido. Trata-se de ação em que se visa à cobrança de valor decorrente de Termo de Adesão e Compromisso de Participação, pelo qual a Cooperativa-autora, por meio de recursos dos cooperados, realizou a construção do empreendimento Residencial Bela Cintra, aduzindo que o réu se obrigou ao pagamento de R$ 66.611,54, sendo constatado, porém, que o valor inicialmente estimado não foi suficiente para cobrir todas as despesas e, assim, o réu deveria contribuir com o custo adicional e R$ 72.983,16. É certo que, nos termos da Lei 5.764/71 a Cooperativa pode exigir dos cooperados contribuição, por meio de rateios, para cobrir os prejuízos verificados no exercício da atividade a que se comprometeu realizar, conforme artigos 80 e seguintes desse Diploma Legal. Estatui o art. 80: "Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior". E o art. 89: "Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80". Porém, no presente caso, cumpre observar que o réu impugnou, especificamente, a alegação da autora de que esse valor seja, de fato, devido, que seja decorrente de diferença verificada no empreendimento em questão, qual seja o Residencial Bela Cintra, a justificar essa complementação dos cooperados de tal empreendimento para cobrir os prejuízos que tenham ali sido verificados entre o que foi inicialmente estimado para a sua construção e o valor efetivamente verificado ao final. É o que se extrai do exame da contestação às fls. 124/125 e também do mais exposto pelo réu, restando, assim, controverso o fato alegado na inicial quanto ao valor exigido pela autora. O réu alegou na contestação que, até junho de 2006, foram aportados, nesse empreendimento, pelos adquirentes o montante de R$ 10.852.155,72 (fl. 121), que foi recepcionado em conta universal da Cooperativa, que movimentou simultaneamente o dinheiro de todos os empreendimentos (fl. 122). Verifica-se do acordo realizado com o Ministério Público que a Cooperativa-autora (BANCOOP) se obrigou a manter contas específicas, bem como contabilidade de forma individualizada, para cada uma das seccionais, com a seccional Bela Cintra Residence (fl. 46). Esse acordo é de maio de 2008 (fl. 54), observando-se que o réu teria quitado as obrigações inicialmente assumidas, quanto ao pagamento, em dezembro de 2005 (fl. 119). Além disso, o valor inicialmente estimado para o réu foi de R$ 66.611,54 e, em maio de 2007, a Cooperativa-autora estaria exigindo desse seu cooperado mais 36 parcelas mensais de R$ 2.097,83 a título de reforço de caixa, conforme alegado à fl. 119, o que totaliza R$ 75.521,88. Na inicial, a autora alega que são 36 parcelas de R$ 2.027,31, o que monta em R$ 72.983,16 (fl. 08). Mesmo que a autora tenha afirmado que todas as contas desde 2005 tenham sido aprovadas (fl. 234), o fato é que, respeitado entendimento em contrário, esse exato valor que está exigindo do réu, até mesmo diante do inicialmente estimado, não está devidamente demonstrado nos autos pelos documentos apresentados e demais provas produzidas. Como já se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (observando-se que a recorrente foi a mesma autora deste processo): "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Cooperativa habitacional Ação de cobrança Resíduo calculado a título de 'reforço de caixa' para a ultimação das obras Quantia vultosa, apurada unilateralmente pela cooperativa, após considerável tempo decorrido da aparente quitação do preço entabulado no contrato Ausência de demonstração do emprego dos valores na obra ou da participação do cooperado na assembleia que deliberara a respeito Abusividade manifesta Precedentes Ação de cobrança improcedente Verba honorária fixada por equidade em R$ 1.000,00 Recurso provido em parte, somente para tal fim" (0133326-44.2009.8.26.0001-Apelação Relator Des. Paulo Eduardo Razuk - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 13/03/2012) (g.n.). Constou do v. Acórdão: "... O apelado é compromissário comprador de unidade habitacional no empreendimento denominado "Casa Verde", cuja incorporação e construção incumbia à cooperativa apelante. O negócio entabulado previa a ultimação da última fase das obras até o mês de novembro de 2005 (cláusula 8ª, fls. 41), sendo que a própria documentação acostada aos autos pela apelante dá conta de que as prestações previstas em contrato houveram sido devidamente quitadas pelo apelado, entre agosto de 2001 e novembro de 2004 (fls. 46/47). Ocorre que, cerca de dois anos e meio depois, a apelante lhe passou a exigir cerca de outras 30 (trinta) prestações de R$ 687,70, a título de "reforço de caixa" para a conclusão das obras. O valor cobrado, à época do ajuizamento, era de R$ 31.670,32. De início, convém pontuar que a apelante, conquanto intitulada "cooperativa", não tem natureza nem características próprias de uma. É verdadeira incorporadora e construtora de imóveis, razão pela qual se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência. No sentido: "Cooperativa habitacional. Descaracterização da cooperativa. Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria. Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa. Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato. Recurso provido." (TJSP, apelação cível nº 106.944-4, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Narciso Orlandi). Nessa esteira é que, havendo adimplido (ao menos aparentemente) o preço de aquisição da respectiva unidade compromissada à venda, o recorrido viu-se supervenientemente cobrado de elevado resíduo, apurado unilateralmente pela apelante. Conquanto até haja notícia da realização de assembleia para demonstrar a existência desse resíduo, não há indícios da participação do apelado e nem tampouco dos mecanismos utilizados para calculá-lo, pro rata, em relação a cada adquirente. O que se tem, na prática, é situação aberrante, em que quase 5 (cinco) anos após supostamente haver quitado o seu imóvel, o recorrido viu-se às voltas com cobrança judicial de elevado valor, calculado unilateralmente pela apelante, para "reforço de caixa". É evidente que em empreendimentos realizados a preço de custo, não é dado à cooperativa prever, de antemão, na época da celebração do contrato, o preço exato de cada unidade compromissada à venda. Dispunha a cooperativa, entretanto, de muitos outros mecanismos contratuais lícitos e não abusivos para enfrentar a possibilidade de flutuação dos custos da construção ao longo do tempo a contratação de seguro, por exemplo. Da forma como prevista, a apuração superveniente do saldo devedor, ao exclusivo talante da cooperativa, termina por manter os cooperados vinculados por prazo indefinido, sem ser-lhes dado obter a quitação da unidade que tencionam adquirir. Ressalte-se, como já mencionado, que a origem e o detalhamento do saldo em questão não foram demonstrados a contento pela cooperativa. Em termos mais simples, não há notícia de como se apurou o vultoso valor cobrado do apelado, e nem do efetivo emprego de tais recursos em proveito dos cooperados. No sentido: COOPERATIVA HABITACIONAL Cobrança de apuração final do custo do empreendimento Inadmissibilidade Aderentes que não participaram da realização do rateio final de responsabilidade Assembléia omissa quanto ao valor do saldo residual Valores calculados de forma unilateral - Embora exista a previsão de cobrança do resíduo relacionado ao custo final da obra, não houve demonstração dos gastos Sentença de improcedência incorretamente prolatada, apelo provido em parte para declarar a quitação dos valores pagos, determinar a outorga dos instrumentos definitivos de transmissão da propriedade Invertidos os ônus do sucumbimento, mantida apenas a não obrigatoriedade de registro da incorporação, já que esta juridicamente não existe Cabendo averbação da construção no Registro Imobiliário, assim que finalizada (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 9143706-44.2007.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 3.10.11). Declaratória - Obrigação de fazer - Ação ajuizada em face de cooperativa habitacional, visando a instituição de condomínio edilício, reconhecimento de inexigibilidade de resíduo, desconsideração da personalidade jurídica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Pagamentos de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento - Impossibilidade da cooperativa, muito tempo após a entrega das obras, pleitear elevado saldo residual sem comprovação cabal do descompasso entre o custo do empreendimento e do preço pago pelos adquirentes - Violação ao princípio da boa-fé objetiva, mediante comportamento contraditório e inércia por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança - Relação de consumo caracterizada a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Custas e Honorários advocatícios suportados pela ré - Recurso desprovido da ré e provido recurso do autor (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0341220-90.2009.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 22.9.11). Especificamente nessa 1ª Câmara de Direito Privado, também há precedentes em semelhante sentido: COOPERATIVA HABITACIONAL Aquisição de imóvel pelo sistema de autofinanciamento - Cobrança de débito a título de "reforço de caixa" - Possibilidade prevista em contrato, desde que vinculada a aumento de custo - Hipótese não comprovada - Inexistência de demonstrativo aprovado em assembléia, órgão soberano de deliberação sobre a administração da cooperativa - Art. 38 da Lei n° 5.764/71 - Dívida inexigível - Prestações pactuadas quitadas - Fato incontroverso - Outorga de escritura definitiva determinada - Perdas e danos sequer especificadas Indenização indevida - Repetição em dobro do indébito - Inadmissibilidade - Hipótese condicionada a dolo ou culpa, não ocorrida - Sucumbência recíproca - Recurso provido em parte (Apelação n.º 9145098- 19.2007.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 26.4.11). CONTRATO - Compromisso de compra e venda de imóvel - Construção a preço de custo Saldo residual - Falta de aprovação das contas em assembleia conforme determina o estatuto da cooperativa - Inexigibilidade da cobrança Matéria de mérito que não se confunde com falta de documento indispensável à propositura da demanda - Aprovação superveniente não configurada - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252, do RITJSP/2009) Recurso desprovido (Apelação n.º 0116243-49.2008.8.26.0001, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 10.5.11). Quanto ao mérito, portanto, a sentença, em síntese, bem apreciou a espécie, não merecendo reparo..." (g.n.). Em síntese, tendo em vista as circunstâncias que se inferem dos autos e a prova documental produzida, diante da impugnação especificada apresentada pelo réu na sua contestação e considerando a ausência de demonstração, suficiente, do exato valor que, se o caso, seria devido pelo réu, o pedido inicial, da forma como apresentado, não obstante o exposto pela autora, não pode ser acolhido. Lembre-se, a propósito de todo o exposto, que, como acima já consignado, intimada a especificar provas (fl.260), a autora requereu o julgamento antecipado (fl. 264, parte final). Posto isso, nesta ação movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de JOSÉ CARLOS BULGARELLI, julgo improcedente o pedido, respondendo a autora pelas custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, em três mil reais, observando-se a gratuidade processual que tenha sido deferida nos autos e o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Assim declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção junto ao Distribuidor e, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 22 de março de 2013.
19/03/2013 Conclusos para Despacho
conclusos para despacho em 20.03.2013
13/02/2013 Serventuário
10/02/2013 Petição Juntada
26/11/2012 Serventuário
aguardando juntada
03/11/2012 Classe Processual alterada
18/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
17/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 331 - Vistos, Diante da não concordância da parte autora (fl. 323) quanto à suspensão requerida à fl. 316, para regularizar o feito, dê-se ciência à autora sobre os documentos de fls. 294/304, que poderá manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 398), tornando, após, conclusos. Int.
16/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/10/2012 Despacho Proferido
Vistos, Diante da não concordância da parte autora (fl. 323) quanto à suspensão requerida à fl. 316, para regularizar o feito, dê-se ciência à autora sobre os documentos de fls. 294/304, que poderá manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 398), tornando, após, conclusos. Int. D21323070
03/10/2012 Conclusos
Conclusos
24/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
21/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
21/09/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição
24/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
17/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
15/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 327 - Vistos, Fls. 323 e 324/325: ciência ao réu (fl. 323). No mais, junte a autora a taxa relativa ao instrumento de substabelecimento ora apresentado, tornando os autos conclusos para o fim consignado às fls. 307/310. Int.
10/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
09/08/2012 Despacho Proferido
Vistos, Fls. 323 e 324/325: ciência ao réu (fl. 323). No mais, junte a autora a taxa relativa ao instrumento de substabelecimento ora apresentado, tornando os autos conclusos para o fim consignado às fls. 307/310. Int. D21126860
08/08/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09.8.2012
11/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
10/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
10/07/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição
06/06/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
30/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
18/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 321 - Vistos, Fls. 316/320: manifeste-se a autora. Havendo concordância, ou no silêncio, aguarde-se pelo prazo ali requerido. Caso contrário, tornem conclusos. Int.
09/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
08/05/2012 Despacho Proferido
Vistos, Fls. 316/320: manifeste-se a autora. Havendo concordância, ou no silêncio, aguarde-se pelo prazo ali requerido. Caso contrário, tornem conclusos. Int. D20850728
04/05/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07.5.2012
09/04/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
03/04/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
03/04/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição
09/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
07/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 307/310 - Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação visando à cobrança do valor de R$ 94.100,23 em face de JOSÉ CARLOS BULGARELLI alegando, em síntese, que o Réu celebrou com a Autora Termo de Adesão e Compromisso de Participação, buscando associar-se à Cooperativa Autora e, assim, contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do Empreendimento Residencial Bela Cintra, situado na Rua Bela Cintra, nº 336 ? Cerqueira César ? São Paulo-SP; por meio de referido termo, o Réu se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 66.611,54, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer, ou ao final, da referida obra; a Autora cumpriu com todas suas obrigações, transmitindo ao final da obra a posse do imóvel ao Réu a título precário; no decorrer da obra foi constatado que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias para finalização de tal obra; o chamado custo adicional / reforço de caixa, é o valor necessário para finalizar um determinado empreendimento dividido entre seus associados; o montante corresponde à diferença ao que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi necessário para o seu término; nos termos da norma do cooperativismo, apurou a quantia faltante, dividindo-a entre os cooperados da referida seccional, com base na participação de cada um; com base nisso, o Réu deveria arcar com o valor do custo adicional de R$ 72.983,16, em 36 parcelas de R$ 2.027,31; o Réu se tornou inadimplente desde 15/6/2007, deixando de quitar as parcelas do custo adicional, valor este que atualmente totaliza R$ 94.100,23. O Réu apresentou contestação requerendo, em preliminar, a suspensão do processo, uma vez que a ação discute as parcelas de reforço de caixa que estão sendo questionadas em ação em trâmite em outra Vara Cível deste Fórum Central; no mérito aduz, em suma, que o Termo de Adesão e Compromisso de Participação promete a entrega da unidade residencial pelo preço estimado no contrato e na data por ele prevista; todavia, decorridos 04 anos da data limite prevista para a entrega do empreendimento e pago integralmente o custo da obra, o Bloco A não foi concluído, havendo manifesta recusa no cumprimento da oferta; os adquirentes nunca foram convocados por carta para comparecimento às Assembleias; firmou termo de adesão para a aquisição do apartamento 85, Bloco B, do empreendimento Bela Cintra Residence pelo preço certo e ajustado de R$ 66.611,54; posteriormente firmou Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, tomando posse do imóvel e fazendo todas as benfeitorias necessárias e úteis no apartamento, entregue somente no contrapiso, para permitir sua habitação; todas as parcelas foram quitadas em 15/12/2005; em 30/5/2007, a parte Autora lançou uma cobrança de 36 parcelas de R$ 2.097,83, atualizadas mensalmente, a título de reforço de caixa, noticiando a cobrança do ?saldo de apuração final?, o que motivou o ajuizamento de ação coletiva por parte dos compradores dos apartamentos; o empreendimento foi lançado pelo preço total de R$ 6.119.361,60; desde o lançamento até o mês de junho de 2006, os adquirentes aportaram no empreendimento a quantia de R$ 10.852.155,72, superando o custo global da obra avaliado e aprovado pela gerência técnica da Caixa Econômica Federal; a Autora recepcionou o aporte financeiro dos Cooperados em uma conta universal da Cooperativa, movimentando simultaneamente o dinheiro de todos os empreendimentos, em vez de movimentar os recursos dos Cooperados em conta individual do Empreendimento; no dia 20 de abril de 2007 a Autora realizou Assembleia e exigiu dos associados um novo aporte no valor de R$ 7.668.074,00, afirmando que 50% desse valor seria destinado para pagamento de empréstimos solidários de outros empreendimentos e 50% para construir a segunda torre e a área comum dos edifícios; os diretores salientaram que o referido reforço de caixa não se confundia com a Cláusula de Apuração Final, posto que esta será cobrada dos cooperados após a conclusão do empreendimento; a Cooperativa lançou no sistema o aludido aporte e a cobrança aos cooperados, designando o vencimento da primeira parcela no dia 30/5/2007, embora uma única Associada tenha recebido boleto para o dia 15/5/2007; além disso ameaçou que caso os cooperados deixassem de pagar as parcelas do reforço de caixa por 3 meses consecutivos, lhes seria aplicada a pena de eliminação, autorizando a Cooperativa a retomar as unidades residenciais, razão pela qual os compradores ajuizaram medida cautelar preparatória, que está pendente de recurso; os adquirentes estão discutindo a existência e validade da cobrança de reforço de caixa, não havendo certeza sobre a dívida apontada pela Autora para justificar a cobrança da dívida, além de haver manifesto descumprimento contratual por parte da Autora; requer seja suspenso o presente processo até julgamento da ação coletiva, bem como a improcedência do pedido (fls. 111/128). Foi apresentada réplica (fls. 231/252). Não obtida a composição entre as partes, a fls. 281 foi proferida decisão acolhendo o requerimento de suspensão do processo formulado na contestação. É o relatório. Em primeiro lugar, observe-se que o relatório supra visa apenas a facilitar o futuro exame do feito, quando de seu julgamento. No mais, objetivando o regular prosseguimento do feito, há que se observar que já decorreu o prazo de um ano, previsto no § 5º do art. 265 do Código de Processo Civil, relativo à suspensão do processo determinada a fls. 281. Assim, juntem as partes certidão atualizada do julgamento do recurso interposto em face da r. sentença de fls. 289/290, esclarecendo ainda o que requerem em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 10 dias. Int.
06/03/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
03/03/2012 Despacho Proferido
Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação visando à cobrança do valor de R$ 94.100,23 em face de JOSÉ CARLOS BULGARELLI alegando, em síntese, que o Réu celebrou com a Autora Termo de Adesão e Compromisso de Participação, buscando associar-se à Cooperativa Autora e, assim, contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do Empreendimento Residencial Bela Cintra, situado na Rua Bela Cintra, nº 336 ? Cerqueira César ? São Paulo-SP; por meio de referido termo, o Réu se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 66.611,54, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer, ou ao final, da referida obra; a Autora cumpriu com todas suas obrigações, transmitindo ao final da obra a posse do imóvel ao Réu a título precário; no decorrer da obra foi constatado que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias para finalização de tal obra; o chamado custo adicional / reforço de caixa, é o valor necessário para finalizar um determinado empreendimento dividido entre seus associados; o montante corresponde à diferença ao que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi necessário para o seu término; nos termos da norma do cooperativismo, apurou a quantia faltante, dividindo-a entre os cooperados da referida seccional, com base na participação de cada um; com base nisso, o Réu deveria arcar com o valor do custo adicional de R$ 72.983,16, em 36 parcelas de R$ 2.027,31; o Réu se tornou inadimplente desde 15/6/2007, deixando de quitar as parcelas do custo adicional, valor este que atualmente totaliza R$ 94.100,23. O Réu apresentou contestação requerendo, em preliminar, a suspensão do processo, uma vez que a ação discute as parcelas de reforço de caixa que estão sendo questionadas em ação em trâmite em outra Vara Cível deste Fórum Central; no mérito aduz, em suma, que o Termo de Adesão e Compromisso de Participação promete a entrega da unidade residencial pelo preço estimado no contrato e na data por ele prevista; todavia, decorridos 04 anos da data limite prevista para a entrega do empreendimento e pago integralmente o custo da obra, o Bloco A não foi concluído, havendo manifesta recusa no cumprimento da oferta; os adquirentes nunca foram convocados por carta para comparecimento às Assembleias; firmou termo de adesão para a aquisição do apartamento 85, Bloco B, do empreendimento Bela Cintra Residence pelo preço certo e ajustado de R$ 66.611,54; posteriormente firmou Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, tomando posse do imóvel e fazendo todas as benfeitorias necessárias e úteis no apartamento, entregue somente no contrapiso, para permitir sua habitação; todas as parcelas foram quitadas em 15/12/2005; em 30/5/2007, a parte Autora lançou uma cobrança de 36 parcelas de R$ 2.097,83, atualizadas mensalmente, a título de reforço de caixa, noticiando a cobrança do ?saldo de apuração final?, o que motivou o ajuizamento de ação coletiva por parte dos compradores dos apartamentos; o empreendimento foi lançado pelo preço total de R$ 6.119.361,60; desde o lançamento até o mês de junho de 2006, os adquirentes aportaram no empreendimento a quantia de R$ 10.852.155,72, superando o custo global da obra avaliado e aprovado pela gerência técnica da Caixa Econômica Federal; a Autora recepcionou o aporte financeiro dos Cooperados em uma conta universal da Cooperativa, movimentando simultaneamente o dinheiro de todos os empreendimentos, em vez de movimentar os recursos dos Cooperados em conta individual do Empreendimento; no dia 20 de abril de 2007 a Autora realizou Assembleia e exigiu dos associados um novo aporte no valor de R$ 7.668.074,00, afirmando que 50% desse valor seria destinado para pagamento de empréstimos solidários de outros empreendimentos e 50% para construir a segunda torre e a área comum dos edifícios; os diretores salientaram que o referido reforço de caixa não se confundia com a Cláusula de Apuração Final, posto que esta será cobrada dos cooperados após a conclusão do empreendimento; a Cooperativa lançou no sistema o aludido aporte e a cobrança aos cooperados, designando o vencimento da primeira parcela no dia 30/5/2007, embora uma única Associada tenha recebido boleto para o dia 15/5/2007; além disso ameaçou que caso os cooperados deixassem de pagar as parcelas do reforço de caixa por 3 meses consecutivos, lhes seria aplicada a pena de eliminação, autorizando a Cooperativa a retomar as unidades residenciais, razão pela qual os compradores ajuizaram medida cautelar preparatória, que está pendente de recurso; os adquirentes estão discutindo a existência e validade da cobrança de reforço de caixa, não havendo certeza sobre a dívida apontada pela Autora para justificar a cobrança da dívida, além de haver manifesto descumprimento contratual por parte da Autora; requer seja suspenso o presente processo até julgamento da ação coletiva, bem como a improcedência do pedido (fls. 111/128). Foi apresentada réplica (fls. 231/252). Não obtida a composição entre as partes, a fls. 281 foi proferida decisão acolhendo o requerimento de suspensão do processo formulado na contestação. É o relatório. Em primeiro lugar, observe-se que o relatório supra visa apenas a facilitar o futuro exame do feito, quando de seu julgamento. No mais, objetivando o regular prosseguimento do feito, há que se observar que já decorreu o prazo de um ano, previsto no § 5º do art. 265 do Código de Processo Civil, relativo à suspensão do processo determinada a fls. 281. Assim, juntem as partes certidão atualizada do julgamento do recurso interposto em face da r. sentença de fls. 289/290, esclarecendo ainda o que requerem em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 10 dias. Int. D20664281
24/02/2012 Conclusos
Conclusos
23/02/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
18/06/2010 Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício
07/06/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência: OFÍCIO EXPEDIDO
21/05/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição (2) nºs 0394857 e 021044 em 21/05/2010
03/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
02/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
24/02/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
24/02/2010 Despacho Proferido
Comarca de São Paulo - Foro Central Cível 11º Ofício Cível - 11ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 7º andar - salas nº 723/725, Centro CEP 01501-900 - São Paulo-SP ? Fone: 2171- 6117 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N°: 583.00.2009.113680-6 - (Ordem: 523) Ação: Cobrança Autor: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Réu: JOSÉ CARLOS BULGARELLI Aos 24 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 11ª Vara Cível, sob a presidência do MM.(a) Juiz(a) de Direito Titular, Dr.(a) Luiz Sergio de Mello Pinto, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação (artigo 125, inciso IV, CPC), nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram o Dr. Patrono da autora, Dr. Ian Gimenes Rocha, OAB/SP 297.242, bem como o réu, José Carlos Bulgarelli, RG 13.577.285-0, acompanhado por sua advogada, Dra. Bruna Maria Drygalla, OAB/SP 257.310. Abertos os trabalhos e proposta a conciliação, esta restou infrutífera. A seguir, relata a Dra. Patrona do réu que existe ação civil pública em trâmite perante a 1ª Vara Cível, discutindo o plus cobrado entre as mesmas partes pela autora nestes autos. Muito embora, o Dr. Patrono da autora alegue que nada impede o sentenciamento desta ação, como no esclarecimento anterior ficou claro que lá é discutido o direito do plus cobrado aqui, sendo que ambos os pólos, ainda que invertidos, encontram-se naquela ação, para evitar decisões conflitantes, sobresto o julgamento, oficiando-se àquela vara, no sentido de que esta aqui ficará aguardando o trânsito para o sentenciamento. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________________, (Márcia Martins Pires Morello), Escrevente-Chefe, digitei. O MM.(a) Juiz(a): Luiz Sergio de Mello Pinto Advogado da autora: Réu: Advogada do réu: D18552701
03/11/2009 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
30/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 279 - Proc. nº 583.00.2009.113680-6 Controle: 523 Para audiência de tentativa de conciliação (artigo 125, inciso IV, do CPC), designo o próximo dia 24 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas. As partes deverão estar presentes ou fazer-se representar por procurador com poderes para transigir. Int.
29/10/2009 Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.2009.113680-6 Controle: 523 Para audiência de tentativa de conciliação (artigo 125, inciso IV, do CPC), designo o próximo dia 24 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas. As partes deverão estar presentes ou fazer-se representar por procurador com poderes para transigir. Int. D18217576
27/10/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição (2) nºs 2097860 e 104970 em 27/10/2009
06/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
02/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 260 - Esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com fulcro no artigo 125, inciso IV do CPC. Sem prejuízo, especifiquem eventuais provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência. Int.
30/09/2009 Despacho Proferido
Esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com fulcro no artigo 125, inciso IV do CPC. Sem prejuízo, especifiquem eventuais provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência. Int. D18125849
30/09/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição (2) nºs 013787 e 1810701 em 30/09/2009
03/09/2009 Retorno do Setor
Recebido do Advogado em 03/09/2009
01/09/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (Carga com o Autor) em 01/09/2009
01/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
27/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - juntada de contestação
22/07/2009 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado positivo (hora certa) em 22/07/2009
15/06/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
01/06/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência: MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDA
19/05/2009 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - juntada de petição autor e diligência Oficial
16/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
14/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - juntada de AR negativo
06/03/2009 Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
05/03/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência: CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
18/02/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
11/02/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 686022
11/02/2009 Remessa ao Setor
Remetido à Seção Processual V
10/02/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 686022 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 581-11ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/02/2009 Data de Recebimento: 11/02/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
10/02/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 11ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos