Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jul 10 2012, 11:06

BELA CINTRA COBRANÇA NEGADA - CONFIRMADA NA 2 INSTÂNCIA


http://es.scribd.com/doc/143942189/20130000288441-Bela-Cintra-Cobranca-Negada

20130000288441 Bela Cintra Cobranca Negada by Caso Bancoop





Processo nº: 583.00.2009.109929-9

veja

http://pt.scribd.com/doc/99700666/583-00-2009-109929-9-Bela-Cintra-bancoop-Inexigibilidade-a-relacao-contratual-de-que-se-trata-nao-e-de-adesao-a-cooperativa-mas-de-verdadeira-incorpo

583.00.2009.109929-9 Bela Cintra bancoop Inexigibilidade a relação contratual de que se trata não é de ades...

Dados do Processo

Processo:

0109929-47.2009.8.26.0100 (583.00.2009.109929) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
26/03/2013 14:30 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 04/02/2009 às 14:24
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 100.843,96
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Reqdo: Alice da Silva Prado
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

26/03/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal
06/12/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 34ª Vara Cível
28/11/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Jose Bernardi Cuadrado
22/11/2012 Autos no Prazo
09/11/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo o recurso de fls. 495/514, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para oferta de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Int.
09/11/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo o recurso de fls. 495/514, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para oferta de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Int.
05/11/2012 Classe Processual alterada
26/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 09/11/2012
22/10/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/10/2012. VCBM.
22/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de fls. 495/514, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para oferta de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Int. D21344483
28/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA 28/08/2012. VCBM.
17/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA 16.07.2012(RMR)
16/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pz. 06.08.2012
06/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP promoveu a presente ação de procedimento ordinário em face de ALICE DA SILVA PRADO, visando prestação jurisdicional que condenasse a ré no pagamento da quantia de R$ 100.843,96, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais; sem prejuízo da condenação no pagamento das verbas de sucumbência. Fundamentou a pretensão na alegação de que as partes celebraram contrato de compromisso de participação cujo escopo era a adesão da ré à cooperativa autora. Pretendia a ré com isso obter participação no empreendimento situado na rua Bela Cintra, nº 336, nesta capital e denominado ?Residencial Bela Cintra?. Afirma que a ré se obrigou ao pagamento do preço estimado do imóvel, R$ 59.657,79. Mas o contrato também estipula o pagamento de valores eventualmente necessários no decorrer ou no final da obra; justamente a razão pela qual postula a condenação no pagamento da quantia mencionada no pedido, denominando tal quantia de ?custo adicional?. Discorreu sobre sua natureza jurídica e a regularidade da cobrança. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/121. Citada por hora certa (fls. 137), a ré constituiu patrono e ofertou contestação (fls. 139/364), argumentando que a relação havida entre as partes é de consumo, pois a autora mantém atividade empresarial de incorporadora. Afirmou ter quitado sua dívida com a autora em 15.09.2005. Em 30.05.07 a autora resolveu cobrar mais 36 parcelas no valor de R$ 2.027,31, atualizadas monetariamente, a título de ?reforço de caixa?, haja vista a existência de saldo devedor apurado ao final do empreendimento. Para impugnação da cobrança foi proposta ação coletiva, a qual se encontra em fase de apelação. Desde o lançamento, a autora jamais convocou para realização de Assembleias Seccionais para revisão do preço global da obra. Em que pese os condôminos tenham aportado valor superior ao custo estimado da obra, a autora não entregou o segundo prédio de apartamentos e das áreas comuns dos edifícios. Não consta dos autos qualquer comprovação do aumento do custo do empreendimento. Há ação ajuizada para anular a AGO de aprovação das contas relativas aos exercícios de 2005 a 2008, a tramitar perante o MM Juízo de Direito da 20ª Vara Cível deste Foro Central. Réplica de fls. 390/464. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 468/470 e 473/479). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta análise de mérito no estado em que se encontra; desnecessária a produção de outras provas, porque a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos controversos dependem de prova documental, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do que preceitua o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, por relevante que, dada oportunidade às partes para especificação de provas, pediram o julgamento antecipado. Sobre este tema, entretanto, insta ainda deixar consignado que não se cogita da produção de provas porque o convencimento do Juízo é firme no sentido da ilegitimidade da cobrança por vício na constituição do crédito, o que restringe a discussão à matéria de direito e dispensa a produção de outras provas, que não as documentais já constantes dos autos. No mais, a matéria arguida pela defesa em sede de preliminar, na verdade, diz respeito ao mérito da demanda. A majoritária jurisprudência já pacificou o entendimento de que a relação contratual de que se trata não é de adesão à cooperativa, mas de verdadeira incorporação imobiliária, que caracteriza relação de consumo. Notadamente porque, de forma notória, as atitudes da autora desvirtuam os princípios do cooperativismo, pois atua como verdadeiro empreendedor imobiliário, com produtos destinados ao público em geral. Tanto é assim que os ?cooperados? e notadamente a ré, se associaram apenas para a celebração do contrato imobiliário; aliás, conforme relato da própria inicial. Portanto, é de ser mesmo excluída a incidência da Lei 5764/71. Nesse sentido é a jurisprudência: 9160248-06.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): José Carlos Ferreira Alves Comarca: Santo André Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/05/2012 Data de registro: 30/05/2012 Outros números: 6151964700 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação de cobrança Cooperativa habitacional BANCOOP Cooperativa não sujeita às regras jurídicas próprias do cooperativismo, por se demonstrar verdadeira empresa construtora e incorporadora de imóveis Cobrança de resíduo Ausência de comprovação da origem do débito Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. Superada a questão sobre o regime jurídico sob o qual é de ser analisada a questão, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Não obstante a previsão contratual de obrigatoriedade de rateio de custos superiores ao estimado inicialmente pela autora, a cobrança de eventual saldo devedor certamente não será automática e ad libitum da autora. É necessária a comprovação do débito em aberto, com a apresentação dos demonstrativos contábeis respectivos e a regular aprovação em assembleia de ?cooperados?. Consta dos autos que tais demonstrativos jamais foram regularmente apresentados pela autora e aqui vale ponderar que não se pode considerar a suposta aprovação da prestação de contas, porque a questão está sub judice. Nesse panorama, deve ser considerado que o valor do ?reforço de caixa?, ou do ?saldo residual? foi apurado unilateralmente pela autora que, assim agindo, dele retira legitimidade. Mesmo que se admitisse a hipótese de haver previsão contratual para tanto, esta previsão de nada valeria, por frontalmente violar a regra do artigo 489 do Código Civil. Frequentemente invocou a autora a cláusula geral da boa-fé nos contratos, que auxilia na interpretação dos termos da avença, suprindo algumas de suas falhas. Embora pertinente, a colocação se presta a conduzir o raciocínio a resultado diverso daquele colimado pela autora. Boa-fé significa um nível mínimo e objetivo de cuidados, de respeito e de tratamento leal com a pessoa do parceiro contratual. Fala-se, portanto, de boa-fé objetiva; vale dizer, de um comportamento da parte que, segundo a natureza do contrato, decorre da razão e da equidade. Em outras palavras, as partes devem respeitar aquilo que convencionaram. A cláusula da boa-fé cria deveres anexos ao principal, deveres que ficam ao lado daqueles que as partes expressamente referiram, como o dever de informar ou de manter sigilo sobre alguma coisa. Campo propício para incidência do princípio da boa-fé é a fase pré-contratual - a fase das tratativas - durante a qual ainda não há contrato e pode-se exigir o cumprimento de deveres como correção de comportamento da pessoa em relação ao outro contratante. Mas é certo que a boa-fé espraia também por todas as fases do contrato e perdura mesmo na fase pós-contratual, exigindo-se a boa-fé e lealdade na conclusão e na execução do contrato. É assunto que a doutrina tem chamado de ?responsabilidade pós-contratual? ou post factum finitum. É regra de boa-fé objetiva, de comportamento; que difere da chamada boa-fé subjetiva, no sentido de conhecimento ou desconhecimento de uma situação. Presume-se que o valor atualizado de cada parcela deveria conter o valor atualizado da obra. Não se justifica que a autora tivesse descoberto esse déficit somente depois da entrega de parte das unidades. É amplamente conhecido pelos operadores do direito o grande número de ações que tramitam perante a Justiça deste Estado para apuração de malversação dos recursos desta cooperativa e toda sorte de condutas eticamente discutíveis. Bem assim, as inúmeras decisões que afastaram a pretensão inicial deduzida contra grande número de cooperados de diferentes empreendimentos: 0190413-49.2009.8.26.0100 Apelação Relator(a): Teixeira Leite Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/05/2012 Data de registro: 06/06/2012 Outros números: 1904134920098260100 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sentença de procedência. Ausência de prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu depois do cooperado estar imitido na posse do imóvel. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada.. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Pedido improcedente. Recurso provido. 0629175-12.2008.8.26.0001 Apelação Relator(a): Salles Rossi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/05/2012 Data de registro: 01/06/2012 Outros números: 6291751220088260001 Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (COOPERATIVA HABITACIONAL) AÇÃO DE COBRANÇA Cerceamento de defesa Inocorrência Matéria controvertida, unicamente de direito, autoriza o julgamento no estado (art. 330, I, do CPC) - Improcedência Débito reclamado relativo a saldo residual, é objeto de questionamento em ação civil pública Assembléia que aprovou referido rateio que, ademais, não contou com a anuência dos cooperados Precedentes (inclusive desta Câmara ) - Sentença mantida Recurso improvido. 0628835-68.2008.8.26.0001 Apelação Relator(a): Paulo Alcides Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/05/2012 Data de registro: 31/05/2012 Outros números: 6288356820088260001 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, falta de aprovação das contas em assembléia conforme determina o estatuto da cooperativa. Inexigibilidade da cobrança. Matéria de mérito que não se confunde com falta de documento indispensável à propositura da demanda. Aprovação superveniente não configurada, na medida em que houve omissão sobre o resíduo e sua forma de rateio, tendo sido aceitas tão somente as contas ordinárias apresentadas. Precedentes. Sentença de improcedência confirmada. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. 0134046-11.2009.8.26.0001 Apelação Relator(a): Theodureto Camargo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/05/2012 Data de registro: 30/05/2012 Outros números: 1340461120098260001 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA HABITACIONAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COOPERATIVA QUE PRETENDE A COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL INADMISSIBILIDADE CLÁUSULA ABUSIVA ADQUIRENTE NÃO PARTICIPOU DA REALIZAÇÃO DO RATEIO FINAL DE RESPONSABILIDADE VALORES CALCULADOS DE FORMA UNILATERAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PRECEDENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, o que faço com fundamento na norma do artigo 20, § 4º, do diploma processual civil acima mencionado. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, diligencie a serventia o cumprimento das formalidades legais e cautelas de praxe para arquivamento dos autos. P.R.I. São Paulo, 31 de maio de 2012. Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito Certifico e dou fé que o valor da condenação é de R$ 1.000,00 e o do preparo R$ 92,20. O valor do porte de remessa é de R$ 75,00.
05/07/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 1345/2012 Livro: 538 Folha(s): de 286 até 294 Data Registro: 05/07/2012 18:18:44
05/07/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Imp. 06/07 - AC
12/06/2012 Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Maio - AC
31/05/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 1345/2012 registrada em 05/07/2012 no livro nº 538 às Fls. 286/294: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, o que faço com fundamento na norma do artigo 20, § 4º, do diploma processual civil acima mencionado. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, diligencie a serventia o cumprimento das formalidades legais e cautelas de praxe para arquivamento dos autos. P.R.I. São Paulo, 31 de maio de 2012. Certifico e dou fé que o valor da condenação é de R$ 1.000,00 e o do preparo R$ 92,20. O valor do porte de remessa é de R$ 75,00. S2306060
07/04/2011 Conclusos
Conclusos branco em 08/04/11 -lk
07/04/2011 Remessa ao Setor
Remetido mesa chefe (vi)
03/02/2011 Conclusos
Conclusos branco em 04/02/11 -lk
14/01/2011 Aguardando Providências
MINUTA - 14/01
18/11/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição - outubro/2010 s
30/09/2010 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - prazo 26/10/2010
10/09/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-Imp-10/09/2010-MR
10/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 465 - Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência. Sem prejuízo, digam se tem interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int.
19/08/2010 Despacho Proferido
Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência. Sem prejuízo, digam se tem interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int. D19064882
19/08/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/08/2010
11/05/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de ABRIL/2010(RMR)
15/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa remetida para o dia 16/04/2010
06/04/2010 Juntada de Contestação
Juntada de Contestação em 06/04/10 hmp
05/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de MANDADO em 05.04.2010(RMR)
04/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de FEVEREIRO/2010(RMR)
22/02/2010 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu- prazo 04/02/10 - eagmb
01/02/2010 Retorno do Setor
Recebido em 01/02/10
20/01/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 20/01/2010.
05/01/2010 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - pzo 05.02.2010
28/12/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - para fazer carga de mandado - PFC em 28/12/2009
15/12/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - datilografias diversas final o9- ozi
03/09/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Agosto A.B.O
25/08/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - Pz 31.08.2009 A.B.O
18/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recolha a autora as custas de citação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Após, cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.
13/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.18/08/2009
25/06/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/06/2009- eagmb
25/06/2009 Despacho Proferido
Vistos. Recolha a autora as custas de citação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Após, cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int. D17764628
16/06/2009 Remessa ao Setor
Remetido p/mesa da Edilane em 17/06/2009
06/04/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de ABRIL/2009(RMR)
27/03/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - pz - 15-04-09 amd
25/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 114 - Vistos. Indefiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício de justiça gratuita é concedido à pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais, nos quais reste cabalmente comprovado nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas. Para o fim colimado é insuficiente mera alegação da parte, como foi feito. Sendo assim, ao recolhimento do preparo inicial, sob as penas do artigo 257 do Código de Processo Civil. Int.
18/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-Imp. 25/03/2009 - csf
12/02/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/02/2009 - eagmb
12/02/2009 Despacho Proferido
Vistos. Indefiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício de justiça gratuita é concedido à pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais, nos quais reste cabalmente comprovado nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas. Para o fim colimado é insuficiente mera alegação da parte, como foi feito. Sendo assim, ao recolhimento do preparo inicial, sob as penas do artigo 257 do Código de Processo Civil. Int. D16993091
05/02/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 683353
04/02/2009 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 683353 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 604-34ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 04/02/2009 Data de Recebimento: 05/02/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
04/02/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 34ª. Vara Cível


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