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0109932-02.2009.8.26.0100 (583.00.2009.109932) inexigibilidade BELA CINTRA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Set 24 2012, 22:53


0109932-02.2009.8.26.0100 (583.00.2009.109932)


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.109932-3
Cartório/Vara 23ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 431/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 04/02/2009 às 14h 31m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 93.926,40
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP


Requerido PRISCILA MARIA REIS

LOCAL FÍSICO [Topo]
24/09/2012 Prazo 26

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]

24/09/2012 Aguardando Prazo 26/10
19/09/2012 Aguardando Publicação DOF E
18/09/2012 Sentença Proferida

Sentença nº 1818/2012 registrada em 18/09/2012 no livro nº 724 às Fls. 217/226: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela ré, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de duração da demanda e o valor inicialmente atribuído à causa. P. R. I. C.
29/06/2012 Conclusos em 28/06/2012 - auxílio sentença
17/06/2011 Conclusos 17.06
14/06/2011 Remessa ao Setor
Setor de Minuta (ímpar)
14/06/2011 Aguardando Juntada -mesa escrevente
11/03/2011 Aguardando Juntada
JP 11/03
25/02/2011 Aguardando Prazo
Prazo 20/03
15/02/2011 Aguardando Publicação - DOF 15/02
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
18/09/2012


Sentença Completa
Sentença nº 1818/2012 registrada em 18/09/2012 no livro nº 724 às Fls. 217/226:


VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PRISCILA MARIA REIS alegando, em síntese, ser uma cooperativa que tem por objetivo a união de recursos para viabilizar a construção de unidades habitacionais, através da comunhão de forças dos cooperados, eliminando assim, a figura do intermediário e evitando as práticas usuais do mercado imobiliário; disse ter celebrado com a ré, termo de adesão e compromisso de participação, através do qual buscou associar-se à cooperativa, e assim contribuir com seus recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, do empreendimento Residencial Bela Cintra, situado à Rua Bela Cintra, nº 336, em São Paulo – SP; disse que por meio do referido termo, a ré se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 67.955,26, referente ao preço estimado da unidade habitacional acima mencionada, além do compromisso por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da referida obra, nos termos da cláusula 16ª do Termo de Adesão; aduziu que foi nessas condições que cumpriu com todas as suas obrigações, transmitindo ao final da obra, a posse do imóvel à ré, a título precário; asseverou que devido a diversas variáveis que podem incidir no decorrer das obras como a do empreendimento em questão, constatou-se que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias para a finalização da obra; destacou que o chamado custo adicional/reforço de caixa, é o valor necessário para finalizar um determinado empreendimento, dividido entre os seus associados, em montante que corresponde à diferença ao que foi orçado inicialmente para a obra e o que realmente foi necessário para o seu término; asseverou que diante disso, com base nos critérios de divisão acima mencionados, a ré deveria arcar com o valor do custo adicional, no montante total de R$ 70.457,40, em 36 parcelas de R$ 1.957,15; afirmou que não obstante o conhecimento da ré acerca de suas obrigações para com a cooperativa, tornou-se inadimplente, deixando de quitar as parcelas do custo adicional desde 30/05/2007, valor este que atualmente totaliza R$ 93.926,40; discorreu acerca da legitimidade da cobrança do custo adicional, invocando as cláusulas 4 e 4.1 do termo de adesão, artigos 80, 81 e 89, todos da Lei nº 5.764/1971; asseverou que para afastar qualquer tipo de alegação que possa vir a desvirtuar a ação em tela, destacou que o Conselho Fiscal da cooperativa concluiu, com base no parecer dos renomados auditores independentes da TERCO GRANT THORNTON, que suas contas refletem adequadamente, sua situação financeira e patrimonial, não identificando qualquer desvio ou irregularidade em sua gestão; ressaltou que qualquer posicionamento adotado individualmente por um membro da cooperativa, se dissonante de suas normas, repercute nos demais de forma negativa e, portanto, não há como tratar desigualmente um ou outro associado, sob pena de onerar os demais; pugnou, assim, pela procedência do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 93.926,40. Regularmente citada, a ré apresentou defesa sob forma de contestação (fls. 141/158) na qual defendeu a subsunção da relação havida com a ré ao Código de Defesa do Consumidor; disse que em decorrência do contrato firmado com a autora, quitou todas as parcelas contratuais em 15/12/205, nada ficando a dever à requerente; disse que em 30/05/2007, a autora lançou para os adquirentes, uma cobrança de 36 parcelas de R$ 1.957,15, atualizadas mensalmente, a título de reforço de caixa, oticiando a cobrança do “saldo de apuração final”, após a conclusão do empreendimento; disse que em razão disso, os adquirentes do empreendimento se organizaram em forma de associação e ajuizaram ação coletiva e anulatória da assembléia que imputou débitos aos cooperados, ambas em fase de apelação; disse que desde o lançamento e até 2007, não houve convocação da BANCOOP, por carta registrada ou protocolo, para realização de Assembleias Seccionais, visando a revisão da estimativa do preço global da obra, alteração dos esquemas de contribuições quanto ao total, número, valor e distribuição no tempo das prestações, nomeação de comissão de representantes e/ou prestação de contas quanto aos valores auferidos e despendidos no empreendimento; aduziu que os adquirentes, alheios aos contratos, comprovantes de despesas, etc ..., aportaram ao Bela Cintra Residence, a quantia de R$ 10.852.155,72, superando, sem saber, o custo total dos dois blocos de apartamentos; afirmou que a autora entregou a 1ª torre e desde 205, paralisou a construção da 2ª Torre e das áreas comuns dos edifícios, descumprindo frontalmente a oferta; disse que em 2007, a autora realizou uma Assembleia Seccional, na qual exigiu dos associados um reforço de caixa no valor de R$ 7.668.074,00, sendo 50% dessa quantia destinada ao pagamento de empréstimos solidários de outros empreendimentos e os outros 50% para concluir o empreendimento; relatou que os diretores da BANCOOP salientaram que o referido “reforço de caixa” não se confundia co mo pagamento do “Saldo de Apuração Final”, pois os mencionados valores seriam cobrados dos cooperados após a conclusão da obra, conforme previsto na cláusula 16ª dos instrumentos firmados pela cooperativa; asseverou que a autora não juntou aos autos qualquer documento contábil ou fiscal do empreendimento, que comprove o aumento do custo estimado da obra, a convocação adequada dos cooperados para as Assembleias Seccionais, o registro da incorporação imobiliária, além de não afastar as graves irregularidades apontadas na gestão da cooperativa denunciadas pela mídia, limitando-se a apresentar encartes produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e a fiscalização dos órgãos competentes; afirmou que como a validade da cobrança do reforço de caixa está sendo discutida em Juízo, não há certeza sobre a dívida apontada pela autora para justificar a sua cobrança, além de haver manifesto descumprimento contratual por parte da cooperativa; discorreu acerca das ilegalidades ocorridas na Assembleia Geral Ordinária que tinha como ordem do dia, a aprovação das contas, relatórios da diretoria e balanço geral relativos aos exercícios de 2005 a 208, de acordo com o parecer da TERCO GRANT THORTON AUDITORES INDEPENDENTES, a destinação do resultado dos exercícios de 2005 a 2008, e eleição da diretoria, conselho fiscal de seus suplentes; salientou que há flagrante contradição nos números apresentados nos balanços da autora, aliado ao fato de que a própria empresa de auditoria, alertou nos item 4 de seus pareceres, que os relatórios financeiros de fornecedores ou contas a pagar não permitiram o confronto dos saldos contábeis com os controles auxiliares dessas contas (2005/2006), e que o controle de ingressos e dispêndios mantidos, realizados de forma sintética, impossibilitaram a constatação da adequação dos saldos registrados (2007 e 2008), razão pela qual consignou que em relação aos saldos, transações, sistema contábil e controles internos da cooperativa, não foram conduzidos de acordo com as normas brasileiras de auditoria; pugnou, assim, pela improcedência do pedido inicial. Sobreveio réplica a fls. 299/331. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispenso a designação de audiência preliminar em razão da natureza da causa e da intensa litigiosidade instaurada com a apresentação de peça de defesa. Reputando despicienda a abertura de dilação probatória, notadamente em razão de as questões controvertidas serem exclusivamente de direito, julgo antecipadamente a lide. Não suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito. Por primeiro, eis que determinante para o deslinde da controvérsia instaurada, passo à análise da subsunção da relação havida entre os litigantes ao Código de Processo Civil, ou à Lei nº 5.764/1971. Atento às peculiaridades que passo a expor, tenho por inafastável a incidência do “Codex” consumerista à relação estabelecida pelas partes em litígio. Não obstante as alegações expendidas pela autora, bem assim a circunstância de ter sido constituída como se uma cooperativa fosse, não se vislumbra, “in casu”, a prática de ato cooperativo em sua essência, qual seja, o agrupamento de pessoas com o desiderato de constituir e realizar um objetivo comum mediante esforço conjunto (mutualismo). Isso porque a autora agiu como verdadeira concessora de crédito para a aquisição de imóvel próprio, tendo se encarregado de administrar e gerir todo o empreendimento, desde a aquisição do terreno, realização do projeto e execução das obras, serviços administrativos, venda das unidades autônomas, recebimento de valores, obtenção de financiamento no mercado de ações, apenas exemplificativamente, atuando, em realidade, como uma verdadeira incorporadora, com a obrigação de registrar no cartório imobiliário a incorporação, nos termos da Lei nº 4.591/1964, obrigação que assumiu perante o Ministério Público do Estado de São Paulo somente anos após o início do empreendimento. De outra banda, observa-se da ficha cadastral da autora perante a JUCESP, consta que o objeto da autora é a incorporação e compra de imóveis. Outrossim, ultimado o empreendimento, na se vislumbra qualquer interesse do “cooperado”, em se manter à autora associado, revelando que a pretensa mutualidade se exaure com a entrega das obras. E também, sinceramente não se vislumbra que a intenção da requerida, ao firmar o termo de adesão, tenha sido o de passar a integrar uma cooperativa, mas sim a de adquirir uma unidade autônoma. Como se vê, tais circunstâncias afastam a autora, em muito, da acepção jurídico-legal de cooperativa, não obstante tenha pretendido se vestir tal roupagem. E que não se olvide o fato de que hodiernamente, pessoas jurídicas buscam se constituir sob a forma de cooperativa, visando precipuamente se esquivar da subsunção ao Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Sodalício Bandeirante possui sedimentada orientação no sentido de a relação estabelecida entre a autora e os ”aderentes”, é nitidamente de consumo, desimportando o rótulo que à requerente se dê. Nessa senda, fixo a premissa de que a relação havida entre os litigantes se subsume aos preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Passo, assim, a examinar a exigibilidade da quantia a título de “reforço de caixa” almejada pela autora em face da ré. Verifico que a cláusula contratual em que se baseia a autora para exigir o pagamento da quantia constante na exordial, é a 4ª, subitem 4.1 e seu parágrafo único, adiante transcritas, por oportuno: “CLÁUSULA 4ª – PLANO GERAL DE PAGAMENTOS 4.1 – PREÇO TOTAL ESTIMADO EM 01/05/01 O preço total estimado das unidades habitacionais de 01 dormitório, 01 dormitório com terraço e de 02 dormitórios, tendo como base 01 de maio de 2001, consta no item 4.1 do quadro resumo, o qual será pago pelo COOPERADO em parcelas nos valores estimados, adiante expressos, conforme artigo 20 (vinte), itens 4 e 5 do regimento interno. Parágrafo Único – Considerando o acima exposto, e, por se tratar de obra autofinanciada no regime de preço de custo, a COOPERATIVA poderá lançar à débito do COOPERADO, valores decorrentes de eventuais aumentos de custos, aumentos de área construída, privativa ou não e alterações no memorial das unidades habitacionais e do próprio empreendimento.” Em princípio, a sobredita cláusula contratual não revela quaisquer ares de abusividade, eis que se afigura razoável que, ocorrendo aumentos de custos e aumentos de área construída, v.g., tais majorações sejam repassadas aos adquirentes das unidades autônomas. Entrementes, a maneira pela qual a autora se utilizou da sobredita cláusula contratual, afrontou os mais comezinhos princípios regentes das relações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor. Evidenciou-se a total ausência de transparência na referida cobrança, na medida em que a autora não fez aportar aos autos, quaisquer documentos contábeis ou fiscais, que demonstrassem “ ... aumentos de custos, aumentos de área construída, privativa ou não e alterações no memorial das unidades habitacionais e do próprio empreendimento...” tal como disposto na sobredita cláusula da avença. Os próprios auditores a quem coube a realização do levantamento das atividades do empreendimento, apontaram falhas de relevo nos números apresentados nos balanços da requerente, consignando que “ ... os relatórios financeiros de fornecedores ou contas a pagar não permitiram o confronto dos saldos contábeis com os controles auxiliares dessas contas (2005/2006), e que o controle de ingressos e dispêndios mantidos, realizados de forma sintética, impossibilitaram a constatação da adequação dos saldos registrados (2007 e 2008)...”, razão pela qual consignou que em relação aos saldos, transações, sistema contábil e controles internos da cooperativa, não foram conduzidos de acordo com as normas brasileiras de auditoria. De outra banda, verifica-se que ao longo dos anos, os “cooperados” não foram informados, em momento algum, acerca da ocorrência de quaisquer das situações elencadas na cláusula 4ª, subitem 4.1 e parágrafo único do termo de adesão, tendo sido colhidos de surpresa com a exigência de pagamento de 36 parcelas de R$ 1.957,15, totalizando R$ 70.457,40, quantia essa que equivale a mais de 100% daquela inicialmente ajustada. Houvesse a autora obrado com maior retidão e transparência, expondo de maneira clara, precisa e objetiva aos seus associados, o porquê da majoração que esta prestes a lhes impor, instruindo-a com elementos concretos através dos quais se pudesse extrair a subsunção da situação fática superveniente ao do início do pacto, ao quanto disposto na cláusula contratual supra transcrita, aí sim poder-se-ia cogitar da exigibilidade da cobrança. Entrementes, assim não agiu, impondo quase que “manu militari” a cobrança aos seus associados, não obstante tivesse deixado de cumprir a obrigação assumida, no sentido de entregar as duas torres do empreendimento no prazo estipulado no termo de adesão. Nessa senda, a rejeição da pretensão inicialmente deduzida pela autora não comporta provimento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela ré, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de duração da demanda e o valor inicialmente atribuído à causa. P. R. I. C.








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