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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 11:57

APURACAO FINAL ILEGAL PARA QUEM JA TEM ESCRITURA LAVRADA.
TORRES DE PIRITUBA.

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 162580/2006


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.162580-3
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1016/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/06/2006 às 14h56m19s
Moeda Real
Valor da Causa 6.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 109530/SP IVETE SANTANA DE DEUS

Requerente JOSE CAMPOS DE JESUS

CPF 075.336.738-67
RG 11196839
Advogado: 222393/SP SANDRA DE ALMEIDA CAMPOS DE JESUS


CONCLUSÃO Em 23 de Novembro de 2006, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr. Sidney da Silva Braga.

Eu, (Vera) Escrevente, subscrevi Processo nº 06.162.580-3 Controle: 1016/06 VISTOS. JOSÉ CAMPOS DE JESUS, qualificado nos autos, move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que aderiu à cooperativa ré e com ela firmou contrato denominado “termo de adesão e compromisso de participação”, visando a aquisição de uma unidade autônoma (apartamento) do empreendimento que recebeu o nome “Conjunto dos Bancários Torre de Pirituba”, na Avenida Paula Ferreira, n.º 3419/3437.

Alega que, embora já tenha pago todas as parcelas do preço combinado, recebido o termo de quitação e lavrado a escritura respectiva em 16 de dezembro de 2003, foi surpreendido por correspondência encaminhada pela ré em 31 de março de 2006, cobrando, com base na cláusula denominada “apuração final”, os valores de R$ 5.289,77 e R$ 891,11.

Por tais motivos, pediu antecipação da tutela para sustação de eventual protesto, pedindo, a final, seja a presente ação julgada procedente, para o fim de ser declarada a inexistência do débito e para ser a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 40 salários mínimos, com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência.

Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 12/40.

A r. decisão de fls. 42 indeferiu a antecipação da tutela.

A petição inicial foi aditada a fls. 43/44, tendo o autor desistido do pedido de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação intempestiva, razão pela qual, após a réplica, foi declarada revel.

Determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, o autor disse não ter provas a produzir e não ter interesse na audiência de conciliação, enquanto a ré pediu a produção de prova oral e documental.


JUIZ DECIDE

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática, além de ser a ré revel.

No contrato firmado pelas partes, a cláusula 16.ª refere-se à apuração final e a cláusula 17.ª condiciona a outorga da escritura ao cumprimento integral das obrigações do cooperado: CLÁUSULA 16.ª - APURAÇÃO FINAL Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo.

CLÁUSULA 17.ª - ESCRITURA Cumpridas, pelo COOPERADO todas as suas obrigações com a COOPERATIVA, e concluída a apuração final, terá ele o direito a receber da COOPERATIVA a escritura definitiva da unidade habitacional autônoma, cujo uso provisório lhe tenha sido concedido, e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum.

No caso dos autos, a ré já forneceu ao autor o termo de quitação (fls. 25) e a escritura pública de venda e compra já foi lavrada (fls. 26/2 e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 29).

A propriedade do imóvel já é do autor e de sua esposa.

Não pode o autor ser cobrado de mais nada, pois a quitação e a outorga da escritura são logicamente posteriores à apuração final, já feita anteriormente a tais atos, em 04 de setembro de 2002 (fls. 22).

Não pode a ré renovar a apuração final e cobrar suposto saldo devedor do autor, pois a relação jurídica entre as partes foi encerrada com a quitação e outorga da escritura pública.

A revelia somente faz corroborar a conclusão a que se chegou acima, com a análise da prova documental.

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO DO AUTOR PARA COM A RÉ NO QUE DIZ RESPEITO À VENDA E COMPRA DO APARTAMENTO 144 DO EDIFÍCIO ITÁLIA, BLOCO B, CONDOMÍNIO TORRES DE PIRITUBA, MATRICULADO SOB O N.º 118.323 PERANTE O 16.º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro, com fundamento no disposto no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. São Paulo, 24 de novembro de 2006. SIDNEY DA SILVA BRAGA JUIZ DE DIREITO

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