APURACAO ILEGAL
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APURACAO ILEGAL
(65) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 172801/2006
FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito 38ª. Vara Cível
CLAUSULAS NULAS...
a)Salientar a aplicabilidade do Código do Consumidor à relação
jurídica ora em discussão.Com efeito, é a natureza da atividade exercida pela requerida (bancoop) consistente em serviço remunerado de construção de unidade futura, que caracteriza
a relação de consumo existente entre as partes.
b) Em razão disso, entende esse Juízo que a cláusula que prevê a apuração final deve ser declarada nula.
Primeiro, porque evidente sua abusividade diante da natureza do contrato em discussão.
Com efeito, agindo a ré (bancoop) como incorporadora, posto que comercializa efetivamente unidades habitacionais, deveria cumprir o que dispõem os artigos da Lei 4.541/64 relativos ao custo da obra.
c) Ademais, o sistema de cobrança considerando-se o custo final e o custo estimado da obra,
se justifica quando a construção é paga a preço de custo e não tem a cooperativa finalidade lucrativa, o que não ocorre no caso dos autos.
...ação merece ser julgada procedente para que a ré (bancoop) seja compelida a registrar
a incorporação imobiliária, anulando-se a cláusula que prevê a apuração final, sendo irrelevante para o caso, diante do que foi acima exposto, o reconhecimento da prática de dolo
da ré (bancoop) na relação contratual.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar nula a cláusula contratual que prevê a apuração final, condenando a ré (bancoop) a tomar as providências na Lei 4.591/64, bem como as contidas na Lei de Registros Públicos, no que tange ao registro da Incorporação e instituição do condomínio e outorgar aos adquirentes a escritura definitiva dos imóveis.
São Paulo, 17 de setembro de 2007. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito
FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito 38ª. Vara Cível
CLAUSULAS NULAS...
a)Salientar a aplicabilidade do Código do Consumidor à relação
jurídica ora em discussão.Com efeito, é a natureza da atividade exercida pela requerida (bancoop) consistente em serviço remunerado de construção de unidade futura, que caracteriza
a relação de consumo existente entre as partes.
b) Em razão disso, entende esse Juízo que a cláusula que prevê a apuração final deve ser declarada nula.
Primeiro, porque evidente sua abusividade diante da natureza do contrato em discussão.
Com efeito, agindo a ré (bancoop) como incorporadora, posto que comercializa efetivamente unidades habitacionais, deveria cumprir o que dispõem os artigos da Lei 4.541/64 relativos ao custo da obra.
c) Ademais, o sistema de cobrança considerando-se o custo final e o custo estimado da obra,
se justifica quando a construção é paga a preço de custo e não tem a cooperativa finalidade lucrativa, o que não ocorre no caso dos autos.
...ação merece ser julgada procedente para que a ré (bancoop) seja compelida a registrar
a incorporação imobiliária, anulando-se a cláusula que prevê a apuração final, sendo irrelevante para o caso, diante do que foi acima exposto, o reconhecimento da prática de dolo
da ré (bancoop) na relação contratual.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar nula a cláusula contratual que prevê a apuração final, condenando a ré (bancoop) a tomar as providências na Lei 4.591/64, bem como as contidas na Lei de Registros Públicos, no que tange ao registro da Incorporação e instituição do condomínio e outorgar aos adquirentes a escritura definitiva dos imóveis.
São Paulo, 17 de setembro de 2007. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito
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