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Processo nº: 583.00.2004.061851-0 HABITACORP DESCONSIDERACAO E INATIVA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Ago 28 2012, 23:11

órum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2004.061851-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2004.061851-0
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1042/2004
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 07/06/2004 às 12h 08m 27s
Moeda Real
Valor da Causa 10.280,19
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 9
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido CLAUDIA NELLO CORREA DA SILVA
Requerido CONSTRUTORA TS LTDA.
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL BAHICORP
Advogado: 107799/SP JOAO MANOEL PEREIRA NETO
Requerido DILMA BARBOSA
Requerido JUCILEIDE DE JESUS SIQUEIRA
Requerido LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES
Requerente MARIA MADALENA AGUIAR
Advogado: 93183/SP ISABEL LEITE DE CAMARGO
Advogado: 215795/SP JOÃO LUIZ NUNES DOS SANTOS
Requerido TRIUMPHO ASSOCIADOS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA
Advogado: 62204/SP LUIZA PLASCAK
Requerido VANDEMARIO INOCENCIO DE MELO
Requerido VERALUCIA LEITE SILVA
LOCAL FÍSICO [Topo]
23/08/2012 Conclusão
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 62 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
14/08/2012 Recebimento de Carga sob nº 961140
14/08/2012 Carga ao Advogado sob nº 961140
07/08/2012 Recebimento de Carga sob nº 950089
23/07/2012 Despacho Proferido
Não teve sucesso a ordem de bloqueio, conforme protocolo. Diga o exequente em prosseguimento.
12/07/2012 Despacho Proferido
Fls. 617-618: defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas Cooperativa e Triumpho, mediante o sistema Bacenjud, conforme anexo protocolo. Defiro a pesquisa de endereço requerida às fls. 617/618, primeiramente em relação ao BacenJud. Após a resposta, se necessária a medida, e reiterado o pedido em relação ao Infojud, nova pesquisa será efetuada.
05/07/2012 Carga Outro sob nº 950089
29/06/2012 Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento negativo em 29/06/12
19/06/2012 Despacho Proferido
Ato Ordinatório: Ao Autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação.
04/06/2012 Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R.
11/05/2012 Recebimento de Carga sob nº 934407
09/05/2012 Carga ao Advogado sob nº 934407
08/05/2012 Recebimento de Carga sob nº 932777
03/05/2012 Despacho Proferido
1. Defiro à exequente os benefícios de justiça gratuita. Também a prioridade de tramitação do feito em razão da idade. Anote-se. 2. Intimem-se os novos executados (fl. 579v) por via postal. Nos moldes da determinação de fl. 586, traga a exequente demonstrativo atualizado do débito.
03/05/2012 Carga Outro sob nº 932777
09/04/2012 Recebimento de Carga sob nº 924521
04/04/2012 Despacho Proferido
Por primeiro, faça-se a intimação dos novos executados por via postal, como antes determinado, devendo a exequente comprovar o recolhimento das despesas pertinentes. Sem prejuízo, apresente a exequente demonstrativo atualizado de crédito. Porque as medidas constritivas incidentes sobre ativos financeiros, via bloqueio, podem ser mais efetivas, esclareça a exequente a razão de, desde logo, postular outras mais complexas e dispendiosas.
28/03/2012 Carga Outro sob nº 924521
05/03/2012 Recebimento de Carga sob nº 913907

02/03/2012 Despacho Proferido

1. Fls. 498/499: não vislumbro efetividade na providência postulada, de penhora de faturamento das executadas, vez que, ao que tudo indica, estão inativas. 2. Fls. 561/563:

Porque Habitacorp cedeu direitos de venda e compra do imóvel do empreendimento à CONSTRUTORA TS LTDA, determino sua inclusão no polo passivo, vez que está obrigada a responder pelo passivo daí decorrente.

Há expressivos indícios de desvio de finalidade da pessoa jurídica.

Com efeito Habitacorp está inativa, porque cedeu a terceiros o empreendimento, fato que impede a satisfação dos direitos dos credores, por título judicial.

Trata-se, aqui, de relação de consumo, e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração”.

Mais ainda, “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Esclarecedor sobre os requisitos da desconsideração nas relações de consumo é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgado do Recurso Especial n. 279.273-SP, 3ª Turma, j. 4/12/2003, relatora a Ministra Nancy Andrighi (DJU 29/3/2004):

“a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas a prova de causar a mera existência da pessoa jurídica obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

V – Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica da cooperativa executada e determino que respondam pela execução os seus dirigentes: DILMA BARBOSA, VANDEMARIO INOCENCIO DE MELO, JUCILEIDE DE JESUS SIQUEIRA, VERALUCIA LEITE SILVA, LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES e CLAUDIA NELLO CORREA DA SILVA, segundo dados de qualificação constantes de fls. 564/565.

Anote-se a inclusão deles e da CONSTRUTORA TS LTDA. Comprove a exequente o recolhimento das despesas postais.

Então, intimem-se os novos executados, por via postal, para pagamento do débito nos moldes do artigo 475-J do CPC.

A pretender adoção de medidas constritivas específicas, comprove a exequente o cumprimento do Provimento CSM 1864/2011.

10/02/2012 Carga Outro sob nº 913907
24/01/2012 Recebimento de Carga sob nº 908627
19/01/2012 Carga ao Advogado sob nº 908627
12/01/2012 Recebimento de Carga sob nº 898960
09/01/2012 Despacho Proferido
Fls. 501/557: manifeste-se a exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
22/11/2011 Carga Outro sob nº 898960
25/10/2011 Despacho Proferido
Não teve sucesso a ordem de bloqueio, conforme protocolo. Diga a exequente em prosseguimento.
17/10/2011 Despacho Proferido
Defiro o bloqueio de ativos financeiros das executadas pelo sistema Bacenjud, conforme anexo protocolo.
17/10/2011 Recebimento de Carga sob nº 881817
01/09/2011 Carga Outro sob nº 881817
16/08/2011 Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO: Ao Autor para: completar, em 05 dias, a taxa judiciária prevista no Provimento 1864/2011 do CSM. Valor R$ 10,00.
03/08/2011 Recebimento de Carga sob nº 875446
02/08/2011 Despacho Proferido
Fls. 477/478: acolho as ponderações da exequente e dou por insubsistente a penhora que incidiu sobre o veículo Honda, Civic, ano 2002, placas DIE 1854. Para possibilitar nova tentativa de constrição de ativos financeiros, comprove a exequente o recolhimento das despesas previstas no Provimento CSM 1864/2011.
02/08/2011 Carga Outro sob nº 875446
21/07/2011 Recebimento de Carga sob nº 871970
21/07/2011 Despacho Proferido
1. A intimação das executadas se deu por publicação no DJE, em nome dos respectivos advogados. Nada mais a determinar, portanto. 2. Fls. 474/475 e 462: expeça-se mandado para constatação e avaliação dos bens, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço da executada Triumpho. Intimem-se.
15/07/2011 Carga Outro sob nº 871970
13/06/2011 Despacho Proferido
Fls. 467/471: ciência à exequente do ofício do DETRAN. Requeira a exequente em prosseguimento, alertada de que a venda do bem para satisfação do crédito não prescindo da respectiva avaliação na presença física dos veículos.
24/02/2011 Despacho Proferido
Fls. 448/449: indefiro o pedido de penhora de todos os bens indicados, ante o evidente excesso de penhora. Observa-se que a exeqüente não apresentou planilha atualizada do débito, com o desconto do valor levantado. De qualquer forma, em setembro de 2010, houve tentativa de penhora de R$ 36.717,51 (fl. 422) e, em 24/11/2010, houve levantamento de R$ 2.480,67 (fl. 442). Deste modo, portanto, o débito remanescente não ultrapassa R$ 40.000,00. Por isso, restrinjo o bloqueio de apenas dois dos três veículos indicados. Como não há notícia do estado de conservação dos bens, faço recair a penhora sobre os dois bens mais valiosos (ambos da marca Honda, modelo Civic). Lavre-se o termo, nos moldes previstos no artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, de possível aplicação ao caso, por se tratar de bem objeto de registro. Na seqüência, intime-se o executado e comunique a constrição ao Detran, por ofício, já que o sítio eletrônico do sistema Renajud não está em funcionamento nesta data, conforme comprovante que segue. Fica a exeqüente incumbida de encaminhar o ofício, comprovando a providência, em cinco dias. Por fim, indefiro o pedido de novo bloqueio online. A própria exeqüente requereu a penhora dos veículos. Assim, não há como se alegar que o dinheiro prefere a outros bens. Em eventual impossibilidade de penhora dos veículos, o pedido de novo bloqueio poderá ser reapreciado.
21/12/2010 Despacho Proferido
1. Fls. 433/437: não consta tenha a autora sofrido modificação em sua situação financeira desde o ajuizamento, feito sem qualquer menção a pedido de gratuidade. Por isso, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Proceda-se a pesquisa de veículos em nome das executadas, pelo sistema Renajud. 3. Fl. 439: a guia de depósito de fl. 168 (nº 000001-1, em 16/12/2004) já foi incluída no levantamento precedente (fl. 441). Não há pendências, portanto. NOTA DO CARTÓRIO: ciência de fls. 444/445.
16/11/2010 Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO – Mandado de levantamento judicial à disposição da Exequente, no prazo de cinco dias.
21/10/2010 Despacho Proferido
1. Fl. 424: expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, de imediato. 2. A exequente não é beneficiária de gratuidade processual e deverá realizar pesquisa de imóveis sem intervenção judicial. 3. Aquelas referentes a 2007 e 2008 são as declarações de imposto de renda mais recentes que estão disponíveis no sistema Infojud. Obtive cópia das declarações apresentadas por Triumpho: arquivem-se em pasta própria para consulta e oportuno descarte. Não as apresentou a Cooperativa executada, conforme comprovam os extratos anexos.
20/09/2010 Despacho Proferido
Determinei a transferência da quantia bloqueada, conforme protocolo. Diga a exeqüente em prosseguimento.
16/09/2010 Despacho Proferido
1. fls. 415/418: anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Fixo os honorários advocatícios, nesta fase, em 10% do valor do crédito (Resp. 978.545/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/3/2008). 3. Já decorrido o prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado da decisão, sem pagamento, dá-se a incidência da multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC, independentemente de nova intimação (STJ, Resp 95.859/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 16/08/2007, DJ. 27/08/2007: “Lei 11.232/2005). Com referidos acréscimos, o crédito perfaz o montante de R$ 36.717,51. Determino o bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema Bacen Jud, conforme protocolo.
13/07/2010 Despacho Proferido
I – Cumpra-se o V. Acórdão. II – Manifeste-se a Autora acerca do interesse na execução do julgado, apresentando a memória discriminada do cálculo, se o caso. No silêncio, ao arquivo.
01/07/2010 Retorno do Setor
Recebido do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14/07/2005 Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado
01/07/2005 Protocolo de Petição
Procotolo de Petição
08/06/2005 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls.294/325 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos Apelados para contra-razões. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 289.
30/05/2005 Protocolo de Petição
Procotolo de Petição
23/05/2005 Protocolo de Petição
Procotolo de Petição

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