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Processo 583.00.2006.225219-7 - FABIO desconsideracao- ACORDO

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Processo 583.00.2006.225219-7  - FABIO desconsideracao- ACORDO Empty Processo 583.00.2006.225219-7 - FABIO desconsideracao- ACORDO

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 12 2011, 15:07

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.225219-7

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225219-7
Cartório/Vara 28ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1690/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/11/2006 às 15h 56m 42s
Moeda Real
Valor da Causa 12.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente FABIO SENE VASCONCELOS
Advogado: 156654/SP EDUARDO ARRUDA
Advogado: 207756/SP THIAGO VEDOVATO INNARELLI
Advogado: 164670/SP MOACYR GODOY PEREIRA NETO
Advogado: 32481/SP HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 28 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
11/09/2007 Aguardando ConferênciaC/ESCRIVÃ EM 11.09.2007 P/CONFERIR E REMETE-LOS AO EGR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIR. PRIVADO.
29/08/2007 Aguardando ExpediçãoMÁQUINA - REMESSA TRIBUNAL
24/08/2007 Aguardando Juntada
03/08/2007 Aguardando Prazo 16/08
01/08/2007 Aguardando PrazoPRAZO: 16.08.2007
27/07/2007 Despacho ProferidoRecebo o recurso de APELAÇÃO, em seus regulares efeitos de direito. Vista à parte contrária para CONTRA-RAZÕES. Decorrido o prazo ou com a juntada da resposta, subam os autos ao EGR.Tribunal competente, com as anotações de praxe. Int.
06/07/2007 Aguardando PublicaçãoPUBLICAÇÃO - IMPRENSA "D"
02/07/2007 Conclusos 29/06
05/06/2007 Aguardando AvaliaçãoAGUARDANDO "CONCLUSÃO"
29/05/2007 Aguardando PrazoPRAZO: 13.06.2007
25/05/2007 Despacho ProferidoTÓPICO FINAL DA R.SENTEN: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art.269, inciso I, do CPC., para declarar nula a cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, declarando ainda, a existência de relação de consumo entre as partes e a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, a fim de que os efeitos da presente se estendam ao quadro diretivo da ré, condenando-a ainda, a efetivar o registro da incorporação e a entregar da escritura definitiva do imóvel dentro do prazo de ( 60 ) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em razão da sucumbência, arcará a Ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 com fundamento no § 4º do art.20 do CPC., corrigidos monetariamente a partir desta data. PRI. (Valor das custas de preparo à recolher; R$ 245,79, e o valor das custas do porte de remessa: R$ 20,96).
17/05/2007 Aguardando Prazo/02/06
17/05/2007 Aguardando Publicação/Imp. E
17/05/2007 Aguardando Conferência/assinar termo
07/05/2007 Sentença ProferidaSentença nº 788/2007 registrada em 14/05/2007 no livro nº 339 às Fls. 213/218: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar nula a cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, declarando, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes e a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, a fim de que os efeitos da presente se estendam ao quadro diretivo da ré, condenando-a, ainda, a efetivar o registro da incorporação e a entregar da escritura definitiva do imóvel dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão da sucumbência, arcará, a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data. P.R.I.
14/03/2007 Conclusos
10/03/2007 Conclusos em 12/3
23/02/2007 Aguardando Providências
15/02/2007 Aguardando Prazo 16/02
07/02/2007 Aguardando Devolução de Autos c/ autor - carga 319
08/01/2007 Aguardando Audiência, AA
07/12/2006 Aguardando Audiência, AA
01/12/2006 Aguardando ConferênciaC/ESCRIVÃ em 29.11, aguardando Conferência de Mandados de CIT. e INTIMAÇÃO e CARTAS.
30/11/2006 Aguardando Digitação, Maquina Audiência.
27/11/2006 Despacho ProferidoA Antecipação de Tutela pleiteada será analisada. Após, o oferecimento de resposta. CITE-SE a Ré. Para AUDIÊNCIA do art.277 do CPC., designo o dia (06) de FEVEREIRO de 2.007, às 14:30 HORAS. Int. OBS.: (Providenciem imediatamente os Procuradores do AUTOR, o “recolhimento de mais custas processuais” para a expedição das Cartas de Citação da Audiência já designada, com urgência).
27/11/2006 Aguardando Publicação, Imprensa A.
17/11/2006 Conclusos 17/11
10/11/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 28ª. Vara Cível
1
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
07/05/2007


Sentença Completa
Sentença nº 788/2007 registrada em 14/05/2007 no livro nº 339 às Fls. 213/218: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar nula a cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, declarando, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes e a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, a fim de que os efeitos da presente se estendam ao quadro diretivo da ré, condenando-a, ainda, a efetivar o registro da incorporação e a entregar da escritura definitiva do imóvel dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão da sucumbência, arcará, a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data. P.R.I.


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