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habitacorp - desconsideracao personalidade 28 08 12

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Ago 28 2012, 22:58

583.00.2006.188189-5/000000-000 - nº ordem 1270/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
LOURENÇO DUTRA MATOS X COOPERATIVA HABITACIONAL HABITACORP - Fls. 227 - Vistos. 1. Acolho o pedido para
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando a dificuldade enfrentada pelo exeqüente na
localização da mesma, e conseqüente satisfação do débito, haja vista, a empresa devedora não ter sido localizada nos endereços
indicados pelos órgãos oficiais. 2. Não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade comercial revela distinção em relação
aos membros que a compõem. 3. Todavia, a força dessa regra não é absoluta, considerando-se que o direito apresenta uma
função social não podendo prestigiar a utilização abusiva de seus institutos. Igualmente correto dizer que estes não se prestam
como anteparo de fraude ou infração ao comando da lei. 4. Nesse sentido, se a pessoa jurídica estiver sendo empregada
de maneira imprópria para a prática do ilícito civil, como enriquecimento indevido, é possível admitir a desconsideração dos
efeitos da personificação societária. Aplica-se o que a doutrina denominada por “disregard of legal entity”, isto é, a permissão
para que seja superada a forma externa da pessoa jurídica, para “penetrando” através dela, alcançar as pessoas que dela
participam. 5. A ocultação da empresa executada demonstra o abuso de personalidade jurídica na modalidade de fraude para
lesar credores, justificando a medida de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil. 6.
O documento de fls. 159/167, informa que figuram como sócios da empresa executada VALDEMÁRIO INOCÊNCIO DE MELO
CPF xxxxxxxxx, DILMA BARBOSA xxxxxxxxxxxxx, JUCELEIDE DE JESUS SIQUEIRA xxxxxxxxx e VERA LUCIA
SILVA CPF xxxxxxxxxxxxx 7. Perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, existe uma
tendência na legislação brasileira em fomentar a chamada desconsideração dos efeitos da personificação societária, quando
o reconhecimento de autonomia ao objeto cultural possa causar prejuízo para a satisfação do interesses, que reclamam
uma prevalência, considerando-se que a execução se presta a fazer valer uma sanção decorrente de lei. Nesse sentido, a
doutrina chega a afirmar que na execução opera-se um significativo interesse público, através do qual se completa a atividade
voltada à atuação da vontade concreta da lei. 8. O procedimento empreendido pelo sócio da empresa executada autoriza
a desconsideração da pessoa jurídica, assegurando o alcance dos seus bens pessoais. 9. É certo que o sócio, ao assumir
a responsabilidade de co-partícipe de uma entidade privada, assume, também, os riscos inerentes ao negócio, e bem por
isso, responderá pelos prejuízos da empresa devedora. 10. Retifique-se o pólo passivo da ação, anotando-se no sistema. 11.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Diligencie-se e intime-se. - ADV JEFERSON
ALBERTINO TAMPELLI OAB/SP 133046 - ADV ORLANDO ALBERTINO TAMPELLI OAB/SP 51972 - ADV CELISA BOSCHI
BAZAN OAB/SP 206620 - ADV JOSÉ PEREIRA DE PINHO JUNIOR OAB/SP 219943

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