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- Processo nº: 583.00.2006.195269-2 -

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 24 2012, 00:27

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.195269-2

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.195269-2
Cartório/Vara 13ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1327/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 28/08/2006 às 12h 27m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 47.042,12
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente SANDRA MARA NADAL
Advogado: 146850/SP KARLENA ALBUQUERQUE MARTINS

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Autos n. 2006.195269-2 – 13ª. Vara Cível Central Vistos SANDRA MARIA NADAL promove ação de rescisão contratual e devolução de valores em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Em síntese, a autora firma que ajustou com a ré a aquisição do imóvel que especifica na exordial. Ocorre que a ré não entregou a obra no prazo ajustado. Assim, a autora pretende ver a ré condenada à devolução dos valores pagos, bem como requer que a ré seja condenada ao pagamento da multa respectiva. A contestação está a fls. 96/149. Foram suscitadas preliminares. a) ilegitimidade passiva de parte ou falta de interesse de agir: a autora integra a cooperativa, daí porque admissível concluir que as pessoas do usuário e do fornecer se confundem. b) o atraso na entrega da obra ocorreu por questões de fluxo de caixa (ver fls. 111); c) a entrega da obra estava prevista para o agosto/2007, com possibilidade de prorrogação por outros 06 meses. d) o réu faz jus à retenção de 10% sobre os haveres do autor. e) a autora poderá receber os valores pagos de volta, mas de forma parcelada e após efeutado o desconto supramencionado (fls. 113). Réplica a fls.151/157. Eis o resumo do necessário. DECIDO Afasto a preliminar suscitada. Com efeito, não há dúvidas de que a autora poderá pleitear a sua desvinculação dos quadros de cooperados da ré, bem como poderá receber ao menos parte da quantia paga para os fins de aquisição do imóvel em tela. De fato, tal possibilidade é admitida pela própria ré, em sua respectiva contestação. Por outro lado, tendo em vista a existência de expressa previsão contratual, é possível cogitar sobre a aplicação de multa contratual contra a ré, porque esta teria desrespeitado os prazos para a entrega do imóvel em alusão. Em razão do exposto, não há de se falar na extinção prematura do feito, seja a pretexto de uma suposta falta de interesse de agir, seja em razão de uma suposta ilegitimidade ativa de parte. Ao mérito. É certo que autora poderá desfiliar-se e, assim, receber parte da quantia paga para os fins de aquisição do imóvel em voga. Com efeito, o regimento interno da ré viabiliza o exposto. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o regime de cooperativa faz com o que o usuário se confunda com a pessoa do fornecedor, afinal, a quantia utilizada para a execução da obra destinada à aquisião do imóvel próprio nada mais é do que resultado da circulação do numerário pago por outros tantos cooperados. Em conseqüência do exposto, realmente não se mostra plausível admitir a devolução de toda a quantia paga pela autora à ré, sob pena de prejuízo aos demais cooperados, tendo em vista a supramencionada relação existente entre os cooperados. Assim, a rigor, a devolução da quantia referida será efetivada conforme o regimento interno do réu, isto é, de forma parcelada e descontado o valor correspondente a 10% incidente sobre os respectivos haveres, tal como informa a cláusula 15 do regimento interno da ré. No mais, o tema dos autos é saber se houve descumprimento de prazo contratual para entrega do imóvel. A resposta é negativa. Com efeito, o imóvel pretendido pela ré estaria localizado no edifício Morumbi (ver item 1 de fls. 02). A cláusula 8ª. do contrato celebrado entre as partes assevera que o edifício Morumbi seria entregue no mês de agosto/2007, com tolerância de 6 meses (ver o parágrafo terceiro da referida cláusula 8ª). Logo, não houve inadimplemento por parte da ré, de maneira que não se mostra cabível a aplicação da multa respectiva. Nestes termos, resta forçoso admitir que a hipótese dos autos é de desinteresse da parte autora, na manutenção do vínculo. Trata-se, portanto, da hipótese de demissão, tal como ventila o art. 9º. do regimento interno da ré. Se ocorre a referida demissão, resta induvidoso que os demais cooperados atrelados ao mesmo empreendimento deverão suportar o ônus financeiro decorrente da referida desistência. Se assim é, não há dúvidas de que a situação criada assemelha-se àquela prevista no art. 15 do regimento interno da ré, cujo teor informa que a cooperativa poderá adquirir os direitos de um cooperado refente à Seção (empreendimento) de que participe (ver fls. 65). Com efeito, o art. 15 referido informa que a aquisição do direito do cooperado acontecerá, dentre outras hipóteses, no caso de interesse/disponibilidade financeira (ver item ‘a’ do art. 15 do Regimento interno da ré). Ocorre que, no caso de demissão, existe mais do que um interesse na aquisição dos referidos direitos: há uma verdadeira necessidade, sob pena de inviabilização do empreendimento (em detrimento de vários outros cooperados). Por conta do exposto, não há obstáculo para que ocorra rescisão do contrato. Não há obstáculo para que autora receba os valores que pagou durante o vinculo contratual. Apenas ocorre que o valor será devolvido com abatimento correspondente a 10% dos haveres cabíveis à autora (art. 15, ‘b’,do regimento interno) e de forma parcelada (art. 15, ‘c’, do mesmo regimento interno). Qual o número de parcelas? Compreendo que o numerário suscitado deverá ser devolvido em 36 parcelas, tendo em vista que, conforme o documento de fls. 198, o saldo de obra, pertinente ao empreendimento em tela, mostra-se negativo. As parcelas serão devolvidas com a aplicação da respectiva correção monetária e juros moratórios. De fato, tendo em vista que a ré tinha ciência quanto ao seu dever de restituir as quantias pagas pela autora, ainda que de forma parcelada e com retenção de 10% sobre os haveres da autora, era de sua incumbência já ter principiado os respectivos pagamentos, ainda que por meio de consignação, a contar da data da notificação de fls. 46/47 (23 de março de 2006). Em arremate, cumpre apenas destacar que não há motivos para se aguardar o ingresso de novo cooperado, para que os pagamentos se efetuem, porque tal condição está prevista para a hipótese de eliminação do cooperado, e não para a hipótese de demissão (comparar os artigos 9º. e 10º, ambos do Regimento Interno da ré). Inaplicável a analogia, portanto, pela falta de semelhança entre as situações. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar rescindido o vínculo contratual estabelecido entre as partes; b) condenar o réu à devolução das quantias pagas pela autora em 36 parcelas mensais, descontado o montante correspondente a 10% dos haveres respectivos. c) a primeira parcela teve vencimento um mês depois da data da notificação de fls. 46/47, sendo certo que as demais parcelas venceram-se nos meses seguintes. d) os valores são devidos sem prejuízo da fluência de juros e correção monetária, tal como pactuados, a contar da data de cada vencimento. Caso não tenha ocorrido tal pacto, os juros são os legais, no valor de 1% ao mês, tendo em vista a redação do atual Código Civil, de acordo com o Código Tributário Nacional, ao passo que a correção monetária variará conforme a tabela de atualização de valores expedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. PRIC São Paulo, 31 de julho de 2007 Lincoln Antonio Andrade de Moura Juiz de Direito

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CONCLUSÃO Em 14 de maio de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. Fernanda Galízia Noriega Eu, (Paulo Márcio de Camargo) Escrevente subscrevi. Processo n.º 583.00.2006.195269-2 VISTOS, ETC HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes em Superior Instância e, por conseguinte, JULGO EXTINTA à ação de Procedimento Ordinário (em geral), promovida por SANDRA MARA NADAL. contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, com fundamento no artigo 794, II do Código do Processo Civil. Aguarde-se em Cartório o cumprimento do acordo que deverá ser noticiada pelas partes para fins de baixa na distribuição e consequente comunicação ao Distribuidor Cível. P. R. I. São Paulo, 14 de maio de 2012. Fernanda Galízia Noriega Juíza de Direito



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