Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº: 583.00.2007.150699-7 -DEVOLUCAO 289 MIL -oas

Ir para baixo

Processo nº: 583.00.2007.150699-7 -DEVOLUCAO 289 MIL -oas Empty Processo nº: 583.00.2007.150699-7 -DEVOLUCAO 289 MIL -oas

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 07 2012, 00:38

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.150699-7

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.150699-7
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 683/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/05/2007 às 15h 39m 27s
Moeda Real
Valor da Causa 229.351,96
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente CARLOS ALBERTO PARENTE STTANNI
Advogado: 30163/SP FRANCISCO MARCO ANTONIO ROVITO
Requerente CARLOS RICARDO PARENTE STTENNI
Advogado: 30163/SP FRANCISCO MARCO ANTONIO ROVITO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
08/04/2010 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada e Distribuição em 23/10/2009
Autos Suplementares
Incidente Nº 1 Entrada em 15/06/2007
Distribuição em 22/02/2008
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 73 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
13/04/2010 Carga à Autoridade sob nº 793866
08/04/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça
31/03/2010 Despacho Proferido
Ante a certidão supra: desentranhe-se a petição juntando-a corretamente. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça conforme determinado na decisão de fls. 477. Int.
18/03/2010 Conclusos para Despacho em 19/03
27/10/2009 Aguardando Manifestação do Autor
23/10/2009 Incidente Processual 583.00.2007.150699-0/000002-000 Instaurado em 23/10/2009
23/10/2009 Despacho Proferido
Fls. 510 e seguintes: manifestem-se os Autores sobre eventual interesse seu em executar provisoriamente a respeitável sentença recorrida, postulando, em caso afirmativo, o que en- tenderem de Direito. Intimem-se, publicando-se.
14/10/2009 Conclusos para Despacho em 15/10
10/09/2009 Aguardando Manifestação das Partes
08/09/2009 Despacho Proferido
Recepciono os recursos de Apelação interpostos pelas partes litigantes a fls. 407/451 (Suplicada), 453/457 (Autores) e 461/473 (Autores) em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se-as para que ofertem suas contra-razões recursais dentro no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos, com as homenagens deste Juízo, deve-rão ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado). O pleito deduzido pelos Suplicantes a fls. 475 somente será passível de pronunciamento jurisdicio nal após o trânsito em julgado da respeitável sentença apela-da. Assim, denego-o por ora. Intimem-se, publicando-se.
01/09/2009 Conclusos para < Destino >
25/06/2009 Aguardando Prazo
19/06/2009 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1094/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 23/06/2009 no livro nº 524 às Fls. 3/4: Autos nº 583002007150699-7 Embargantes: Carlos Alberto Parente Settanni e outros Embargados: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop SENTENÇA Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Parente Settanni e Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, inconformados com a r. sentença de fls. 341/345 dos autos, sustentando, em suas razões, a existência de omissão e contradição no decisum de 1º grau, porquanto houve manifestação equivocada da autoridade judiciária. Pugna pelo acolhimento dos embargos (fls. 347/350 e fls. 351/353). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade. Assiste razão à embargante Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop, porque há contradição da fundamentação da r. sentença embargada. O valor da condenação deve ser o do principal, ou seja, no importe de R$ 163.823,43 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), e não o valor de R$ 229.351,96 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), valor este que foi atribuído a atualização e juros antes mesmo da condenação. Por outro lado, a r. sentença embargada também contém omissão, uma vez que não apreciou o pedido de tutela antecipada postulado na inicial. Dessa forma, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida a fls. dos autos, por entender presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração da rescisão do termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional celebrado entre os litigantes e o perigo na demora do provimento definitivo, além da prova inequívoca do direito alegado, para condenar a ré a restituir aos embargados a 100 % do valor pago, na importância de R$ 163.823,43 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), a ser atualizado a partir do ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma imediata e uma só vez, com a incidência de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e omissão supramencionadas. No mais, fica mantida a r. sentença embargada de fls. 341/345 dos autos assim como lançada. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2009. Ricardo Felicio Scaff Juiz de Direito
03/06/2009 Conclusos para < Destino >
15/04/2009 Retorno do Setor
Recebido do advogado - baixado
08/04/2009 Aguardando Devolução de Autos
01/04/2009 Aguardando Prazo
27/03/2009 Despacho Proferido
Os embargos de declaração de fls. 347/350 possuem evidente caráter infringente. Dê-se vista ao apelado para impugnação, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int.
25/03/2009 Conclusos para < Destino >
02/02/2009 Aguardando Prazo
22/01/2009 Sentença Proferida
Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a rescisão do termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional, com a conseqüente retirada dos autores dos quadros associativos e condeno a requerida a restituir aos autores a 100% do valor pago, na importância de R$ 229.351.96, a ser atualizado a partir de ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, de forma imediata e de uma só vez, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e os honorários de seu respectivo advogado. P.R.I.C.
12/12/2008 Conclusos para Despacho em 15/12
04/12/2008 Aguardando Remessa
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 04/12/2008, às 16:40 horas, restou prejudicada devido à ausência dos requerentes ou de quem os representasse, estando presente apenas a requerida, na pessoa de sua advogada, Dra. CAMILLA SARAIVA REIS, OAB/SP 250.652. Certifico mais, e finalmente, que devolvo os autos à Vara de Origem, sem instalar a audiência, por determinação do MM. Juízo de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível deste Fórum João Mendes Junior. Nada mais. São Paulo, 04 de dezembro de 2008.
19/11/2008 Aguardando Publicação SETOR DE CONCILIAÇÃO DO FORO CENTRAL TERMO DE DESIGNAÇÃO Nos termos do Provimento nº 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura, artigo 4º, parágrafo 1º, e, considerando que o Tribunal de Justiça realizará a Semana Nacional da Conciliação no período de 01 a 05 de Dezembro próximo, fica designada audiência para tentativa de conciliação, o dia 04/12/2008, às 16:40 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Junior, s/nº, 21º andar, sala 2111, São Paulo/SP. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, devendo os advogados providenciarem o comparecimento de seus clientes/prepostos.
17/11/2008 Aguardando Audiência
RECEBI NO SETOR EM 17.11.2008-CONCILIAR É LEGAL
17/11/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Conciliação em 17/11
07/10/2008 Aguardando Prazo
29/09/2008 Despacho Proferido
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, comprovando-se. Int.
22/09/2008 Aguardando Providências
04/08/2008 Aguardando Expedição
30/07/2008 Despacho Proferido
Cumpra-se, in totum, a respeitável deci- são proferida a fls. 307, oficiando-se ao ilustrado Juízo da 37ª Vara Cí- vel deste Foro Central nos termos e para os fins determinados por este Juízo. Após, volvam conclusos para novas delibe rações. Intimem-se, publicando-se.
15/07/2008 Conclusos para Despacho em 15/07
14/07/2008 Aguardando Digitação
14/07/2008 Retorno do Setor
Recebido (baixa fora de cartório)
08/07/2008 Aguardando Devolução de Autos com autor
01/07/2008 Aguardando Expedição
27/06/2008 Despacho Proferido
Os Autores deverão, em um decêndio, ma nifestar-se especificamente sobre o que foi aduzido pela Requerida em seu petitório de fls. 299/300. Sem prejuízo do que foi decidido supra, de libero no rumo de que se oficie ao ilustrado Juízo da 37ª Vara Cível des- te Foro Central para que encaminhe a este cópia reprográfica da inicial da Ação Civil Pública sob o nº 583.00.2007.245877-1, proposta pelo Minis- tério Público contra a aqui Suplicada cf. fls. 299/300. Intimem-se, publicando-se.
09/06/2008 Conclusos para < Destino >
09/05/2008 Retorno do Setor
Recebido do advogado - baixado
07/05/2008 Aguardando Devolução de Autos
29/04/2008 Aguardando Manifestação do Autor
25/04/2008 Despacho Proferido
Fls. 288/289, 291/292 e 299/300: manifestem-se os autores.
18/04/2008 Conclusos para < Destino >
19/02/2008 Aguardando Prazo
15/02/2008 Despacho Proferido
Em cinco dias, especifiquem provas, indicando o objeto e a pertinência. Int.
13/02/2008 Conclusos para Despacho em 14.02.
10/01/2008 Aguardando Manifestação do Réu
27/12/2007 Despacho Proferido
Certifico e dou fé que, conforme determinado na Portaria 01/05 do Juízo desta 6ª Vara Cível Central, nesta data encaminho os autos para publicação no D.O.E. de intimação do(a)(s) réu sobre/para: manifestação sobre documento juntado pelo autor com réplica.
26/11/2007 Aguardando Manifestação do Autor
23/11/2007 Retorno do Setor
Recebido (baixa fora de cartório)
1 2 próximo-> Última >|
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
22/01/2009


Sentença Completa


Autos nº 583002007150699-7 Autores: Carlos Alberto Parente Settanni e outro Ré: Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários e outro SENTENÇA Vistos, CARLOS ALBERTO PARENTE SETTANNI e CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI, qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, terem assinado termo de adesão e compromisso de participação a compra dos apartamentos no 11º andar, do empreendimento denominado “Moema Tower Duplex Residence”, localizado na Alameda Maracatins, nº 426/456, Bairro Moema, no valor de R$ 166.124,22 e 242.875,13, respectivamente. Os autores teriam pago o valor parcial do bem, no importe de R$ 75.492,07 e R$ 88.331,36, respectivamente. Ocorre que o imóvel, que deveria ficar pronto para entrega até 31 de dezembro de 2006, até a presente data não sequer fora iniciado, havendo notícia de que a obra não possui alvará de execução. Postulam, assim, a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, bem como o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. (fls. 02/09). A ré apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a carência da ação. E, no mérito, postulou a improcedência do pedido (fls. 208/227). Os autores ofertaram réplica (fls. 269/271). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de possibilidade jurídica do pedido, pois inexiste no direito vigente vedação expressa ao pleito contido na inicial. No mérito, o pedido é procedente, em parte. Os autores já efetuaram o pagamento da importância de R$ 75.492,07 e R$ 88.331,36 dos apartamentos que seriam construídos pela ré, o que não foi negado por esta, de modo que o pagamento do referido valor é incontroverso. No mesmo sentido, o atraso na entrega do empreendimento também não foi negado pela demandada, embora traga justificativas para tal fato. Resta, assim, analisar a possibilidade de rescisão do negócio jurídico e a forma de restituição dos valores pagos. A culpa da cooperativa pelo atraso na entrega da obra é evidente, até porque, segundo consta, sequer foram iniciadas as construções, mesmo depois de mais de três anos do negócio pactuado, o que leva a crer que o inadimplemento é latente. Ademais, a alegação segundo a qual o atraso decorreu de fatores outros, que não por culpa da ré, não a socorrem, na medida em que está no âmbito de suas responsabilidades contratuais gerenciar os valores recebidos de forma a não causar prejuízos aos consumidores que aderiram ao empreendimento. Assim, a devolução integral do valor pago pelos autores é de rigor, principalmente porque a culpa da ré na rescisão contratual é patente. Por outro lado, entendo que a devolução dos valores pagos deva ser imediata, pois a cláusula contratual que prevê a devolução de forma parcelada de acordo com as condições financeiras da requerida (cláusula 12ª e seus parágrafos) configura-se verdadeira cláusula potestativa, por prever em seu conteúdo a possibilidade unilateral sobre a forma de pagamento no caso de retirada do associado, de modo a desequilibrar a relação jurídica formada entre as partes. A devolução de valores aos autores, portanto, deverá ser cumprida de uma só vez. Por outro lado, a condenação por lucros cessantes não comporta acolhimento. A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos a condenação. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, no momento em que o articulou, desatendido restou o preceito insculpido no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Enfim, diante da ausência de comprovação dos lucros cessantes, não há como se dar guarida ao pleito dos autores nesse sentido, motivo pelo qual, afasta-se a condenação da ré neste tocante. Em relação aos danos morais, entendo que não há prova do dano alegado pelos autores, que não pode ser presumido, principalmente porque, ainda que configure um incômodo a situação em tela, não foge à normalidade, a tal ponto que dê azo à indenização por danos morais. Assim, a ocorrência de dano moral deve ser afastada. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. Na hipótese dos autos, não se vislumbra como o fato descrito na inicial possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a rescisão do termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional, com a conseqüente retirada dos autores dos quadros associativos e condeno a requerida a restituir aos autores a 100% do valor pago, na importância de R$ 229.351.96, a ser atualizado a partir de ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, de forma imediata e de uma só vez, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e os honorários de seu respectivo advogado. P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2009. Ricardo Felício Scaff Juiz de Direito

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos