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Processo nº: 583.00.2007.182867-0 - DEVOLUCAO 30 MIL

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Processo nº: 583.00.2007.182867-0 - DEVOLUCAO 30 MIL Empty Processo nº: 583.00.2007.182867-0 - DEVOLUCAO 30 MIL

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 18:18

05/02/2012 18:17:31
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.182867-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.182867-0
Cartório/Vara 38ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1369/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 28/06/2007 às 18h 03m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 29.516,34
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente JMP CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
Advogado: 201849/SP TATIANA TEIXEIRA
Advogado: 198312/SP SHIRLEIDE DE MACEDO VITORIA
LOCAL FÍSICO [Topo]
06/03/2009 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 73 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
06/03/2009 Remessa ao Setor
1º TAC - TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ( 11ª A 24ª GRUPO CAMARA) EM 06/03/09
20/02/2009 Aguardando Remessa ao Tribunal
27/01/2009 Aguardando Juntada 29/01/09
27/01/2009 Aguardando Juntada 29/01/09
26/01/2009 Aguardando Providências - PARA VERIFICAR PETIÇÃO 26/01
26/01/2009 Retorno do Setor
RECEBIDO EM CARTÓRIO EM 26/01/2009
12/01/2009 Aguardando Devolução de Autos, com o Autor em 12.01.2009.
08/01/2009 Aguardando Prazo 02/02/09
16/12/2008 Aguardando Publicação IMPRENSA RELACIONADA EM 06/01/09-L
05/12/2008 Aguardando Digitação



Sentença Completa
Sentença nº 2079/2008 registrada em 22/09/2008

VISTOS. JMP CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando que prestou serviços de mão-de-obra para a ré com retenção de 5% dos valores das notas fiscais a serem reembolsadas ao final de cada prestação de serviços. Ocorre que não houve pagamento do referido percentual relativamente às notas fiscais de números 149 a 213. Assim sendo, a ação deve ser julgada procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 29.516,34. Apresentou os documentos de fls.10/79. A ré foi citada e ofereceu resposta tecendo considerações a respeito da atividade por ela exercida e sustentando que as retenções técnicas têm por objeto assegurar a quitação do pagamento de eventuais débitos tributários e trabalhistas pela requerente. Afirmou haver demanda trabalhista em face de ambas as partes, devendo ser comprovada a quitação do débito. Réplica a fls. 140/142, com documentos. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança de percentual retido pela ré referente ao pagamento das notas fiscais emitidas em razão da prestação de serviços da autora à requerida. A ré sustentou que o pagamento do referido percentual não foi feito por falta de comprovação de pagamento pela autora de encargos trabalhistas discutidos em demanda ajuizada contra ambas as partes. A ré, portanto, confessou que está em débito com a quantia pleiteada na inicial, bem como não negou que houve efetiva prestação de serviços que justificam a cobrança do valor retido. Não logrou a ré demonstrar, e este ônus lhe competia, que a retenção era devida em razão de encargos trabalhistas não honrados pela autora e exigidos da ré. Ao contrário, extrai-se dos documentos apresentados pela autora juntamente com sua réplica, que não existe nenhuma demanda trabalhista ajuizada contra a requerente e a requerida. Dessa forma, a procedência da ação é de rigor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação condenando a requerida ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 18 de setembro de 2008. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito




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