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Processo nº: 583.00.2007.123329-5 - DEVOLUCAO 45 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Fev 06 2012, 14:13

06/02/2012 14:13:22
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.123329-5

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.123329-5
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 313/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 07/03/2007 às 17h 31m 43s
Moeda Real
Valor da Causa 45.126,36
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente ELZA FUJIOKA NISHINA
Advogado: 138872/SP SEVERIANO APARECIDO DA SILVA
Requerente ISAO NISHINA
LOCAL FÍSICO [Topo]
29/12/2010 Arquivo Geral
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 04/07/2007
Distribuição em 05/12/2007
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 34 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
03/01/2011 Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 9761/2011
25/10/2010 Despacho Proferido
Vistos. Corrijo, de ofício, erro material no despacho de fls.739: onde está escrito “ autores”, deverá constar “exeqüentes” . Assim, após a publicação deste, aguarde-se pelo prazo legal a manifestação dos exeqüentes e, no silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.
26/05/2010 Despacho Proferido
Fls. 739: As contas abertas e individualizadas. Referem-se aos empreendimentos abrangidos pela ação civil pública mencionada e destinam-se aos pagamentos do cooperados, nos termos do acordo homologado. Os autores possuem título executivo judicial diverso daquele originado na referida ação civil pública. Assim, a princípio, o bloqueo on line deve ser feito em nome da executada e poderia alcançar eventual conta individualizada aberta em nome da seccional responsável pelo empreendimento ao qual os autores estavam vinculados, até a rescisão do contrato. Digam os autores a qual seccional pertencia o referido empreendimento, apresentando o CNPJ respectivo. Int.
13/04/2010 Despacho Proferido
Fls. 645/729: Ciência às partes. Int.
30/03/2010 Despacho Proferido
1. Realizada a consulta no sistema BACENJUD, foi verificada ausência de valores nas contas e aplicações financeiras, em nome da executada, conforme extrato anexo. 2. Nesses termos, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int.
25/03/2010 Despacho Proferido
Procedi nesta data à solicitação do bloqueio “on-line”, conforme extrato anexo. Aguarde-se, por 48 horas, verificando-se eventual localização de ativos financeiros. Int.
18/02/2010 Despacho Proferido
Considerando que não houve o pagamento, aplico ao executado multa de 10% sobre o valor da execução. Apresente o exeqüente o demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa e requeira em termos de prosseguimento. Int.
22/12/2009 Despacho Proferido
Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento do débito no valor de R$66.717,28, devidamente corrigido, até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%(dez por cento). Int.
10/11/2009 Despacho Proferido
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Int.
19/10/2009 Despacho Proferido
Fls. 611: Digam sobre o agravo de decisão denegatória mencionado às fls. 576. Int.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
01/10/2007


Sentença Completa
Sentença nº 2074/2007 registrada em 03/10/2007

Vistos. ELZA FUJIOKA NISHINA e ISAO NISHINA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO sob a alegação de terem subscrito proposta de aquisição de imóvel no valor de R$ 93.212,56, sendo R$ 4.000,00 de entrada e o restante em 54 parcelas de R$ 1.536,28. Alegaram ter cumprido todas as obrigações contratuais e, no entanto, o proprietário do imóvel onde o empreendimento seria construído ajuizou ação contra a Ré, em trâmite na 42ª Vara Cível Central. Assim, as obras sequer foram iniciadas e, por isso, o prazo de entrega da construção ( 31 de janeiro de 2.007) não foi cumprido. Dessa forma, imputaram inadimplemento absoluto da Ré, razão pela qual pleiteavam a resolução do contrato. Disseram ter pagado R$ 45.126,36 e, ante o inadimplemento absoluto, o valor deveria ser integralmente devolvido, sem retenção alguma. Socorreram-se da Lei Federal 8.078/90 e insurgiram-se contra o uso da “tabela price”. Pleitearam por antecipação de tutela para o fim de ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. No mérito, pediram pela procedência do pedido para que fosse declarada a rescisão do contrato, com devolução imediata e integral dos valores pagos, com acréscimos legais e condenação nos ônus da sucumbência. Deram à causa o valor de R$ 45.126,36. Juntaram documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido por r. decisão de fls. 104. Citada (fls. 109), a Ré apresentou contestação ( fls. 157/189), oportunidade em que sustentou não caber a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os Autores eram associados de uma cooperativa e o contrato firmado entre as partes não era de compra e venda, mas sim de adesão à uma construção auto-financiada, por preço de custo. No tocante à “tabela price”, disse que sua previsão era contratual e que sua utilização não era abusiva. Como as cooperativas não se comparavam aos incorporadores imobiliários, sustentou que sua obrigação era diversa daqueles e que os cooperados eram sócios do empreendimento. Quanto à matéria de fundo, alegou que o prazo para a entrega da obra era 31 de julho de 2.007 e que o atraso não ocorrera por sua culpa, mas especialmente por responsabilidade dos próprios cooperados e pelo baixo índice de adesão. Quanto ao pedido de restituição de valores, disse que era excessivo, pois poderia acarretar prejuízo aos demais cooperados. Assim, com base no estatuto da cooperativa, alegou que a devolução deveria ocorrer em 36 parcelas, contadas após decorridos 12 meses da eliminação do sócio. Defendeu o descontou de 20% dos custos administrativos, impugnou documentos e, ao final, pleiteou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Replica a fls. 262/283, com nova juntada de documentos. Instadas a especificar provas ( fls. 371), as partes se manifestaram a fls. 372/373 e 375/378, tendo os Autores juntado mais e mais documentos, seguindo-se de manifestação da Ré ( fls. 445/449). É o relatório. Decido. A matéria dos autos é exclusivamente de direito, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, consoante previsão do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A discussão dos autos parece ser muito mais semântica que prática, pois as partes se prendem a discutir se deverão ou não ser aplicadas ao caso vertente as disposições da Lei Federal 8.078/90. Independentemente disso, é certo que a discussão começa pela Constituição Federal. Segundo o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a uma entidade. Portanto, o direito dos Autores de se retirar da associação Ré (ou cooperativa) é cláusula pétrea e, assim, sequer pode ser objeto de emenda constitucional. No caso presente, a vontade dos Autores deve ser respeitada, pois não querem mais fazer parte da cooperativa Ré. É indiscutível que há contrato entre as partes. Também parece indiscutível que houve absoluto inadimplemento por parte da Ré, eis que a construção dos edifícios sequer foi iniciada. Nenhum tijolo foi colocado. Nenhuma parede erigida. De seu lado, os Autores pagaram consideráveis quantias à Ré. Não se sabe para onde foi o dinheiro empregado pelos Autores. O inadimplemento da Ré é tão claro que em sua contestação, cumprindo o dever de lealdade processual, sequer houve muita menção ao fato, discorrendo a Ré, discretamente e de passagem, a uma suposta responsabilidade dos próprios cooperados. A verdade é uma só, ou seja, independentemente de se aplicar ou não a Lei Federal 8.078/90, os Autores, crendo na lisura da Ré, aplicaram seu dinheiro nela e, para sua surpresa, nada aconteceu. Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado. O que, todavia, é certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma e, portanto, claro e hialino desvio de finalidade da Ré. Então, o caso é mesmo de rescisão do contrato, com a devolução do valor empregado pelos Autores na arapuca armada pela Ré. A tese da Ré, a sustentar que os valores somente deveriam ser devolvidos em 36 parcelas e ainda assim decorridos 12 meses da eliminação do sócio esbarra em dois obstáculos. Primeiro, porque o caso não é de demissão de cooperado, mas de flagrante descumprimento de obrigações e ainda desvio de finalidade da Ré, que nada construiu e ainda parece ter envolvimento político muito mal esclarecido no fascículo dos autos. Segundo porque as disposições do estatuto utilizadas pela Ré ( fls. 182) dizem respeito ao associado eliminado dos quadros da Ré, o que não é o caso, pois quem deu causa à saída dos Autores foi a própria Ré, flagrante descumpridora de suas obrigações. Em outras palavras, não cabe aplicação das disposições que se socorreu a Ré, pois a culpa é exclusiva dela, que nada construiu e, dessarte, descumpriu o contrato. Isso parece evidente nos autos. Ora, se os Autores não pretendem mais permanecer nos quadros da Ré, e tendo ela descumprido flagrantemente a obrigação assumida, é de rigor que a pretensão dos Autores seja acolhida pelo Juízo. Quanto à devolução, ela deve ser integral, pois incabível parcelamento, ante a culpa da Ré. Discussões acerca do uso da “tabela price” são circunstanciais e nada interferem no deslinde do presente caso. Em suma, o pedido dos Autores deve ser integralmente acolhido pelo Juízo, sem retenção alguma à Ré, pois ela é inadimplente absoluta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela. Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 01 de outubro de 2.007. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito








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