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Processo nº: 583.00.2007.120443-4 - DEVOLUCAO 58 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Fev 06 2012, 14:25

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.120443-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.120443-4
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 331/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 01/03/2007 às 12h 32m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 58.638,70
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente MYUNG JOO LEE
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente TETSUO FUJI
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
01/02/2008 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 102 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
30/01/2012 Aguardando Solução - A.S. 30
16/01/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição 1301 - escaninho 05
14/12/2011 Aguardando Prazo 18.01.2012
09/12/2011 Aguardando Publicação - IMP 09.12
07/12/2011 Despacho Proferido
Ante o decurso do prazo para depósito da quantia estipulada no ítem 2 da petição de fls.734/736, digam as partes se houve a quitação do débito, no prazo de 48 horas. No silêncio, conclusos para extinção. Int.
07/12/2011 Conclusos 07/12
30/11/2011 Aguardando Solução - A.S. 30
23/11/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição ESCANINHO: 02
18/11/2011 Aguardando Publicação IMP 18/11
17/11/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao cartório - expediente
16/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Manifestem-se os exeqüentes em prosseguimento nos termos do artigo 475 J, do CPC, apresentando planilha atualizada do débito incluindo a multa de 10% e indicando os bens que serão penhorados. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
11/11/2011 Conclusos para < Destino >
11/11/2011 Aguardando Providências
mesa Roberta
10/10/2011 Aguardando Prazo 06/11
04/10/2011 Aguardando Publicação
Imp 4
03/10/2011 Despacho Proferido
Processo nº 000.2007.120443-4 Tendo em vista o advento da Lei nº 11.232/2005, determino a intimação da ré devedora para pagamento da quantia indicada a fls. 728/731, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J, do CPC, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) regularmente constituído(s). Decorridos e sem pagamento, tornem. Int.
03/10/2011 Conclusos 03.10
23/09/2011 Aguardando Solução 23.9
21/09/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição 21/9 escaninho 01
21/09/2011 Aguardando Juntada
21/09/2011 Aguardando Providências
mesa Roberta
23/08/2011 Aguardando Prazo - PZO 08/09
22/08/2011 Despacho Proferido
Deferido o prazo de 10 dias, conforme requerido.
17/08/2011 Aguardando Publicação 17.8
16/08/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição 16/8 escaninho 01
04/08/2011 Aguardando Prazo 22/08
29/07/2011 Aguardando Publicação
Imp 29
28/07/2011 Despacho Proferido
Requeira o vencedor o que de direito. Silente, ao arquivo.
28/07/2011 Conclusos
11/07/2011 Aguardando Solução 11/07
07/07/2011 Retorno do Setor
Recebido do Tribunal de Justiça c/ 4 vols. em -7/07/11
01/02/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao < TJ > em
01/02/2008 Aguardando Digitação dat 01/02
31/01/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < JP> em
16/01/2008 Aguardando Devolução de Autos Com advogado do autor 16.01
16/01/2008 Aguardando Prazo - 11/02
14/01/2008 Aguardando Publicação em 14/01
09/01/2008 Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 393/409 nos dois efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos à Superior Instância. Int.
09/01/2008 Conclusos para 09/01
07/01/2008 Aguardando Solução jpc 07.01
07/01/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição JP 07.01
17/12/2007 Aguardando Prazo19/01
13/12/2007 Aguardando Publicação IMP 14/12
10/12/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 3176/2007 registrada em 12/12/2007


VISTOS. TETSUO FUJI e MYUNG JOO LEE FUJI propuseram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com pedido de devolução de valores contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, alegando em síntese que firmaram contrato para aquisição de unidade habitacional no bairro da Liberdade no valor R$ 87.134,08 a serem pagos em 60 parcelas, consoante termo de adesão juntado. Todavia, aduzem também que a empresa requerida não cumpriu o prazo ajustado para entrega do imóvel, bem como que tramita ação de rescisão contratual proposta pelo proprietário do terreno, onde suspostamente o edifício seria construído. Pugnam pela rescisão do contrato, com a devolução de toda a quantia paga, diante do inadimplemento da empresa requerida. Juntaram documentos a fls. 19/97. A fls. 108 consta decisão que indeferiu a antecipação da tutela pugnada para suspensão do pagamento das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel em questão. Devidamente citada, a empresa requerida ofertou defesa na qual alegou que a não incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza de cooperativa. No mais, afirmou que o prazo para entrega do imóvel ainda não se findou pelo que não há que se falar em culpa ou má-fé quanto ao cumprimento do contrato, de sua parte. Com efeito, aduziu ainda que o atraso nas obras decorreria da conduta dos próprios cooperados que deixam de pagar as prestações, hipótese de atraso esta inclusive prevista no contrato, pelo que não autorizadora da rescisão, como alegam os requerentes. Negou, por fim, a existência de eventual direito dos requerentes ao valor integral já pago. Apresentou documentos a fls. 166/219. Houve réplica a fls. 221/294. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (fls. 302) Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é integralmente procedente. Por primeiro, cumpre ressaltar que a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, da legislação processual civil, visto que desnecessária a produção de outras provas, assim também entendido pelas próprias partes. Possível, por conseguinte, o julgamento sem maiores delongas. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, celebraram as partes, ora litigantes, contrato por meio do qual os requerentes aderiram à realização de um empreendimento visando a construção de imóvel, mediante pagamento de forma parcelada do preço. Pretendem, por alegar ausência de cumprimento de promessas concernentes à entrega do imóvel no prazo estabelecido, a devolução dos valores pagos, além da rescisão do contrato. A ré informa que não se mostra possível a rescisão por não ter operado com culpa, bem como que, se o caso, para a devolução das parcelas pagas, deve haver retenção de parte dos valores, não podendo responder pela demora na entrega do bem, a reclamar a interpretação do contrato atenção às regras do sistema cooperativo e da livre contratação. Importante ressaltar que, ao contestar a ação, a ré não nega a paralisação das obras, assim como a afirmada impossibilidade de entrega do imóvel no prazo mencionado pelos requerentes, bem como a ausência de disponibilização do crédito, consoante os termos informados na inicial. Portanto, válida é a conclusão quanto a atribuir culpa à ré na rescisão, com a impossibilidade de imposição de cláusulas contratuais concernentes ao valor passível de devolução. Válida é também a conclusão quanto à ausência de disponibilização pela ré do crédito, nos moldes mencionados na inicial, conquanto deva ser analisada a efetiva existência de obrigação, consoante declinado pelos autores. No caso vertente, resta clara a existência de contrato que, em última análise, visa à obtenção de valores destinados à construção de imóvel. Não merece, portanto, ao contrato ser atribuída a natureza reclamada pela ré, constituída com a intenção nítida de se possibilitar a esta última eximir-se de responsabilidades, mormente porquanto, acaso considerado o contrato na forma como efetivamente detém, não se possibilitaria àquela a tomada de medidas efetivadas. O contrato deve se sujeitar às determinações legais e aos princípios gerais de Direito, que impõem regras a todos quantos queiram conseguir crédito para atividades, em especial aquelas concernentes a imóveis. Ressalve-se que, pelo que consta, a ré foi constituída preliminarmente, tendo como objetivo social proporcionar construção e aquisição de unidades residenciais, nos moldes declinados no artigo 5.º de seu Estatuto Social, para assim proporcionar a adesão de associados ou cooperados, com a inscrição correspondente posteriormente à constituição, que se fez independentemente da existência desta. Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71. Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados. A possibilidade de haver aplicação dos benefícios estatuídos na Lei mencionada requer que o ato se subsuma a estas determinações, com a efetiva constituição de cooperativa para este mister. A finalidade parece óbvia, tanto que a forma eleita vem sendo utilizada por diversas pessoas jurídicas, na intenção nítida de, consoante exposto, não haver subsunção às determinações do Código de Defesa do Consumidor e atuais determinações do Código Civil. Não há possibilidade, da mesma forma, de proteger e estimular atuação da pessoa jurídica, não se podendo falar em norma constitucional de aplicação correlata para este fim. Não se aplicam, pois, as determinações específicas. A interpretação, portanto, que se dará ao contrato é aquela correspondente à existência de contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel, com a sujeição às determinações do Código de Defesa do Consumidor. A ré, sociedade civil que tem como objetivo social, pelo que se infere, propiciar a construção de moradias, não pode negar que atua em um mercado de alta competição, disputando a “captação de cooperados ou sócios” com congêneres suas, de natureza declaradamente comercial, na captação de “clientes”. Ademais, é notória a utilização de determinadas formas jurídicas para redução de custos, em especial tributários, pouco importando a real finalidade da figura da pessoa jurídica. Por conseguinte, não há que se falar em ato societário ou cooperativo, mas sim em fornecimento de crédito – contrato de prestação de serviços, mesmo porque, efetivada a construção, não há mais a finalidade para a continuidade do “sócio” ou “cooperado” (leia-se cliente) na referida sociedade ou cooperativa. Há, portanto, uma relação de consumo. Consoante exposto acima, os autores informam que a ré não adimpliu o contrato, não tendo sequer iniciado as obras para a construção do edifício, consoante fotos acostadas as fls. 93/96, sem olvidar inclusive da existência de pendência judicial a respeito do terreno onde está prevista a construção do aludido edifício (fls. 87/91). A ré, por seu turno, não afasta nenhuma de tais alegações. Os autores, outrossim, pretendem a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, por apontar a existência do inadimplemento contratual da ré. A rescisão é perfeitamente possível, com a atribuição de culpa à ré pela sua ocorrência. Há previsão contratual de entrega do bem mediante condições contratuais estabelecidas anteriormente, condições estas não atendidas por aquela. Pode-se perfeitamente depreender que se comprometeu a ré a efetivar empreendimento mediante pagamento do preço, com a previsão de entrega dos imóveis em data específica, qual seja, em novembro de 2008. Há expressa previsão no contrato concernente à entrega (fls. 29). Ressalte-se que a ré não nega a existência da previsão expressa contratual, tampouco a circunstância de a menos de um ano para entrega do edifício, as obras sequer terem sido iniciadas. Com efeito, cabe mencionar ainda que não há na previsão de entrega, por outro lado, nenhuma ressalva. No aludido documento, pode-se apenas ler que o prazo de entrega é aquele acima mencionado. Não se pode, por outro lado, inferir – não de forma clara – que este prazo pode ser alterado a exclusivo talante da ré. Não há, na cláusula que menciona o prazo de entrega, especificação desta ressalva. A ressalva apenas vem escrita no parágrafo terceiro da cláusula 8.ª do contrato. Não obstante, estas ressalvas não têm o condão de alterar a data prevista para a entrega do imóvel. Tem-se a existência de documento contraditório, sem clareza suficiente a permitir interpretação concernente à existência de prazo diverso e início de cômputo correspondente. Diante da relação jurídica existente entre as partes, impõe-se estabelecer interpretação – esta, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor –, de forma a atribuir à ré obrigação de entrega do bem em novembro de 2008. Pode-se perfeitamente depreender, pelos termos da inicial, que um dos motivos que levou os autores à adesão consistiu em entender presente previsão de entrega no período acima apontado. O esquema de andamento das obras sequer foi atendido, tanto que, aderindo os autores em novembro de 2004, as obras do imóvel não se iniciaram até a presente data, muito embora quitado um terço do valor do financiamento. Por outro lado, mesmo que possível considerar-se regra contratual – e, portanto, presente situação que autorize a entrega em prazo diverso –, indubitavelmente há abuso cometido pela ré porquanto, durante o período acima mencionado, recebeu o pagamento sem a contraprestação contratualmente estabelecida. Importante ressaltar que a ré não comprova a impossibilidade contratualmente autorizada para a entrega em momento posterior, havendo apenas alegação, sem nenhuma prova que a corrobore. Perfeitamente possível, na hipótese, atribuir à ré a culpa no inadimplemento contratual e, portanto, possibilitar-se aos autores a rescisão do contrato e a devolução integral das quantias pagas. Pode-se perfeitamente inferir que a ré não cumpriu o ajuste em questão nos moldes estabelecidos com efetivação das obras. Há, indubitavelmente, assunção de obrigação sem o cumprimento correspondente, muito embora vêm os autores adimplindo o contrato celebrado. Ressalte-se que em nenhum momento informa a ré ter os autores descumprido a contratação. Importante ressaltar que a ré celebrou contratos com vários “cooperados” ou “sócios”, podendo-se inferir ser empresa especializada a atuar no ramo da construção civil. Diante do vulto do empreendimento e as conseqüências da responsabilidade assumida, obviamente levou em consideração todas as condições, inclusive aquelas que dizem respeito a eventual atraso ou inadimplência dos “sócios” ou “cooperados”. A assunção do risco compete à ré, beneficiária do empreendimento. A ela cabem os lucros decorrentes da empreitada a que se propôs e, por conseguinte, a assunção daqueles. Não tem cabimento a tentativa de repassá-los aos “sócios” ou “cooperados” que venham a quitar as prestações impostas em decorrência do contrato com ela celebrado e, desta forma, furtar-se à devolução dos valores pagos, sob alegação de ausência de responsabilidade ou impossibilidade, por ausente numerário suficiente. Portanto, não há que se falar em justificativa para a inadimplência, cabendo à ré, diante do adimplemento dos autores, proceder à entrega do imóvel, sob pena de, consoante ocorreu no caso vertente, ser considerado faltoso seu comportamento, atribuindo-se àquela culpa na rescisão. Possível aos autores, por sua vez, ante as considerações acima expostas, pleitear restituição das parcelas pagas, uma vez considerado o inadimplemento da ré. O contrato celebrado não prevê a hipótese de inadimplemento contratual pela ré. Há apenas previsão de inadimplemento pelos autores ou demissão e desistência de participação, o que não configura hipótese em apreço, tornando possível desconto de valores daquilo a que tiver direito, a título de despesas administrativas, além de outras contratualmente previstas. Não obstante, não se pode pretender a aplicação, porquanto inexistente infração contratual atribuível aos autores, nem mesmo presente hipótese de desistência ou qualquer forma de exclusão. Assim sendo, por não se amoldar a hipótese às disposições contratuais acima relatadas, não tem cabimento a sua aplicação. Pode-se considerar, por sua vez, abusiva a retenção de valores por parte da Ré, ou ainda, a efetivação de descontos a serem impostos na restituição pretendida. Conforme se disse acima, a Ré é parte inadimplente na relação contratual, retendo indevidamente os valores pagos, comprovadamente, pelos autores. Não há, portanto, que se falar em direito à retenção, mormente porque, conforme se disse acima, não existe disposição contratual ou regulamentar que estabeleça a possibilidade, sendo ela em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie. Diversa seria a situação, deve ficar anotado, se a ré estivesse adimplente com suas obrigações, onde a retenção de valores poderia, em princípio, ser discutida, em cotejo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ressalve-se, por fim, não haver, por igual, qualquer justificativa para determinação de devolução dos valores em parcelas ou em consonância às devoluções requeridas. O contrato não prevê, consoante acima exposto, que seja a devolução assim procedida. O inadimplemento, pelo que restou demonstrado, é atribuível à ré. Portanto, não há justificativa para a retenção de valores e na demora da sua devolução. Outrossim, há que se determinar a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, os valores pagos encontram-se devidamente comprovados, podendo ser acolhido o cálculo oferecido com a inicial. Permite-se, assim, restituição do valor apontado, com a ressalva de imposição de correção monetária e juros, consoante os termos deste veredicto. Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, da legislação processual civil, julgo PROCEDENTE a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição do Valor Pago movida por TETSUO FUJI E OUTRA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – BANCOOP para: 1- Declarar rescindido o contrato; 2- Condenar a ré à devolução dos valores pagos, no montante principal de R$ 58.638,70, devendo ser aplicada correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática para cálculo de débitos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso de cada uma das parcelas, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, estes últimos desde a citação, assim como demais valores que tenham sido pagos no curso desta demanda, com os acréscimos nos moldes acima mencionados; Condeno a ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. São Paulo, 10 de dezembro de 2007. RAFAELA CALDEIRA GONÇALVES Juíza de Direito



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