Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº: 583.00.2007.245491-4 -DEVOLUCAO 30 MIL

Ir para baixo

Processo nº: 583.00.2007.245491-4 -DEVOLUCAO 30 MIL Empty Processo nº: 583.00.2007.245491-4 -DEVOLUCAO 30 MIL

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 18:20

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.245491-4

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.245491-4
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2405/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 30/10/2007 às 17h 54m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 0,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente DEISE SILVA OLIVEIRA
Advogado: 234264/SP EDMAR DOS SANTOS
Requerente JOSUE ALEXANDRE SOARES
Advogado: 234264/SP EDMAR DOS SANTOS
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 61 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
01/08/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao T.J. (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) 01º a 10º CAMARAS COMPLEXO IPIRANGA SALA 45 EM 01/08/2008.
30/07/2008 Aguardando Providências
M. RAI 30/07
29/07/2008 Juntada de Petição
JP 29/07
28/07/2008 Aguardando Prazo
P. 06
18/07/2008 Aguardando Desarquivamento de Autos (CARGA ADV 18/07)
14/07/2008 Aguardando Prazo
P. 06
10/07/2008 Aguardando Publicação
REM 11/07
07/07/2008 Despacho Proferido
Vistos. Recebo a apelação do réu no duplo efeito. À resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado. Int.
07/07/2008 Conclusos 08/07
04/07/2008 Juntada de Petição


VISTOS. DEISE SILVA OLIVEIRA e JOSUÉ ALEXANDRE SOARES moveram a presente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, pretendendo a resolução de contrato celebrado entre as partes, com a condenação da ré à devolução do valor correspondente a R$23.472,41, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Alegam que firmaram contrato para aquisição de apartamento a ser construído no Conjunto Residencial Guarapiranga Park, que deveria ter sido entregue até o final de agosto de 2005, o que não teria ocorrido. Afirmam que assinaram “Termo de Restituição de Créditos”, pela qual a requerida teria se comprometido a devolver aos autores o valor de R$16.742,43, em 30 parcelas, sendo a primeira em 27.06.2007, mas que até o momento nada receberam. Pedem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos de fls. 9/31. Houve determinação de emenda à petição inicial (fls. 33). Foi apresentada emenda à petição inicial a fls. 34, oportunidade em que foi especificado o valor pretendido a título de danos morais. A ré apresentou contestação, a fls. 72/90, oportunidade em que apresentou as seguintes preliminares: impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, argumenta que os autores foram admitidos como cooperados e que lhes teria sido explicitado que a realização da obra estaria condicionada a adesões suficientes por parte dos cooperados, de modo que eventual inadimplência por parte dos mesmos inviabilizaria o empreendimento. Afirma que os autores tornaram-se inadimplentes antes de solicitarem a rescisão contratual. Alega que o alto índice de inadimplência ocasionou o atraso no pagamento das parcelas aos autores. Assevera a impossibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor no presente caso bem como a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 91/117. Réplica a fls. 119/120. As partes pediram o julgamento imediato (fls. 123 e 125/126). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir, diante da requerente ter feito referência na petição inicial à celebração de Termo de Restituição de Créditos, impugnando, inclusive, valores acordados. Quanto ao mérito, de rigor ser assinalado que, a matéria discutida nestes autos se exaure na prova documental constante dos autos. Desta feita, desnecessária qualquer dilação probatória, tendo em conta o conteúdo do pacto celebrado pelas partes, o qual fixa as conseqüências exatas quanto ao recebimento de valores. Assim, deve ser indicado que há nos autos cópia do contrato celebrado entre as partes (fls. 30/31), sendo que, no caso vertente, a requerida assinalou inclusive que houve atraso de sua parte quanto ao pagamento das parcelas aos autores, indicando que o atraso se deu em razão do alto índice de inadimplemento dos cooperados. Assim, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao direito dos autores relacionado ao recebimento do crédito estabelecido no documento de fls. 30/31, posto que não apresentou documentos para comprovar efetivo pagamento. Todavia, a peculiaridade do presente caso consiste em que deve ser observado o pacto celebrado a fls. 30/31 acerca de valores, vez que houve concordância por parte dos requerentes quanto a valores, oportunidade em que a unidade ficou disponível para nova adesão, de modo que não pode haver desfazimento do pacto entabulado. Ainda mais, quanto ao pedido dos requerentes para fixação de danos morais, cumpre ser assinalado que os requerentes não se desincumbiram de seu ônus processual quanto à demonstração das circunstâncias ensejadoras de eventual indenização, de modo que ao caso ora tratado, deve ser aplicada a regra de julgamento referente ao ônus da prova, posto que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e assim, no caso em exame, diante da insuficiência da prova produzida, verifica-se que os autores não se desincumbiram de seu ônus processual. Nesse sentido, a lição de Vicente Greco Filho: “A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.” In: “Direito Processual Civil Brasileiro” Ed. Saraiva 11ª edição. Outrossim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor demanda a comprovação acerca da situação de consumidor de uma das partes, bem como a comprovação da situação de fornecedor da parte que figura no pólo passivo, sendo que não houve produção de provas nesse sentido. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores movida por Deise Silva Oliveira e Josué Alexandre Soares contra BANCOOP - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, e o faço para o fim de condenar a requerida ao pagamento em uma única vez do valor das parcelas vencidas inclusive no curso da ação (fls. 30/31), corrigidas monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, sendo que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 11 de junho de 2008. JULIANA NOBRE CORREIA Juíza de Direito

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos