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0119806-11.2009.8.26.0100 (583.00.2009.119806) - DEVOLUCAO 93 MIL - Chateau de Villandry

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 20:10

0119806-11.2009.8.26.0100 (583.00.2009.119806)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.119806-5
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 639/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 26/02/2009 às 15h 32m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 93.138,04
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ANGELA KATSUE TAKARA
Advogado: 92692/SP AFONSO DA SILVA
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Requerente DOUGLAS VILAR RODRIGUES
Advogado: 92692/SP AFONSO DA SILVA
LOCAL FÍSICO [Topo]
01/03/2010 Prazo 20
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 65 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
02/02/2012 Aguardando Providências
26/10/2011 Aguardando Juntada
19/09/2011 Aguardando Prazo 7/10
16/09/2011 Aguardando Publicação para o dia 16.09.2011
15/09/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 16/9
14/09/2011 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 14 de setembro de 2011 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Publique a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do processo, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime. São Paulo, 14 de setembro de 2011. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito
06/09/2011 Aguardando Providências 6/9
15/08/2011 Aguardando Providências
03/08/2011 Aguardando Juntada
25/07/2011 Aguardando Prazo 3/8
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
11/11/2010


Sentença Completa
Sentença nº 2093/2010 registrada em 11/11/2010


C O N C L U S Ã O Em 11 de novembro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. DOUGLAS VILAR RODRIGUES e ANGELA KATSUE TAKARA ajuizaram a presente ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em 1o de novembro de 2002, celebraram termo de adesão e compromisso de participação do empreendimento “Chateau de Villandry”, para a compra de imóvel situado na Av. do Guacá, nº 277, Mandaqui, nesta Capital. A requerida estimou como previsão de entrega do imóvel, a data de 30 de dezembro de 2006. Entretanto, posteriormente, foram informados que não havia qualquer possibilidade do empreendimento ser concluído na data acordada. Assim, firmaram novo termo de adesão e compromisso de participação, para aquisição de imóvel do empreendimento Residencial Casa Verde. Nesta oportunidade, a requerida descontou 3% do crédito já liquidado, a titulo de taxa de transferência. Os autores tornaram-se, em janeiro de 2007, inadimplentes, sendo excluídos dos quadros da requerida. Em conseqüência, a requerida se comprometeu a devolver os valores já pagos, em 36 parcelas, abatendo do montante de R$ 93.138,04, pagos, o percentual de 15% correspondente a taxa de eliminação e mora do saldo em atraso. Firmaram, para isso, Termo de Restituição de Créditos. Contudo, a requerida não adimpliu com suas obrigações, devolvendo, apenas, duas parcelas. Por fim, salientam que consideram todo o procedimento adotado pela requerida abusivo e ilegal, apontando que, quando celebraram o contrato de compromisso de compra e venda, as obras já estavam paralisadas por conta do déficit financeiro do empreendimento. Contudo, não foram informados da situação e, desta forma, teriam sido induzidos a erro. Por conseguinte, pleitearam a anulação da cláusula 12 do contrato, que trata do termo de rescisão e compromisso de participação; devolução total dos valores pagos, bem como taxa de transferência e condenação da ré ao pagamento dos danos morais. A petição inicial (fls. 02/17), que atribuiu à causa o valor de R$93.138,04, veio acompanhada de documentos (fls. 18/70), almejando a comprovação dos fatos em que os autores fundam sua pretensão. A fls. 99 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada (fls. 100), a demandada ofertou contestação (fls. 102/134), acompanhada com documentos (fls. 135/427), aduzindo, preliminarmente, carência da ação por conta da falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em suma, que a paralisação das obras deu-se por conta da situação deficitária do empreendimento. Todos os cooperados tinham ciência da atual situação das obras, visto que sempre os comunicou por meio de cartas, jornal informativo e assembléias. Foi estabelecido que para a continuação do empreendimento seria indispensável o reforço de caixa, além de novas adesões. Todavia, os cooperados deixaram de adimplir suas contraprestações, bem como o reforço de caixa. Logo, não teve condição de devolver os valores pagos pelos requerentes. Por fim, salienta que as taxas cobradas são lícitas. Por conseguinte, requereu que fosse julgada improcedente a presente demanda. Réplica apresentada (fls. 429/432), retorquindo os argumentos trazidos na contestação. Na fase de instrução, os autores declararam que não têm interesse na produção de provas (fls. 435/436), bem como a ré (fls. 437/440). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu, de mais a mais, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental trazida aos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevante para seu deslinde. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando desnecessária a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo (artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A preliminar de interesse de agir não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a adequação da tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730). Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária, acarretando a outorga ao demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da demandada ao pedido condenatório (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. Some-se a isto o fato de que o pedido limita-se, apenas, ao reconhecimento da abusividade na retenção de valores e restituição das quantias pagas, reconhecendo a parte autora a rescisão do contrato, A ação é parcialmente procedente. Em que pese tratar-se de cooperativa constituída de forma sui generis, uma vez que a demandada dissocia-se da natureza dos entes do cooperativismo tradicional, inexiste, a princípio, qualquer mácula no ato jurídico de adesão dos autores aos seus quadros. Nessa esteira, ao revés das cooperativas tradicionais, de forma transitória, os cooperados aderem à cooperativa habitacional e, com a obtenção do imóvel destinado à sua residência, desassociam-se do ente. Não se pode olvidar, no entanto, que, não obstante a peculiaridade de sua constituição, o cooperativismo habitacional, observado os ditames legais, não se constitui em forma repelida pelo direito. Fixada a premissa da viabilidade da atuação das cooperativas habitacionais frente ao ordenamento jurídico, é evidente que devem estrita observância aos seus atos constitutivos, regulamentos, deliberações de seus cooperados e, notadamente, às disposições legais. Desse modo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença. Como ensina Arnaldo Rizzardo: “As partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as levaram a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções outras que não as expressas no instrumento formalizado. A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da lealdade e da confiança recíproca. Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem. E esse pressuposto é gerado pela boa-fé ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações. Sem ele, fica viciado o consentimento das partes. Embora a contraposição de interesses, as condutas dos estipulantes subordinam-se a regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas tão só em face da boa-fé que impregna as mentes” (Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de puntuação, seja na fase pós-contratual. De outro lado, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. Na hipótese de inadimplemento da prestação devida por um dos contratantes, surge ao outro a possibilidade de pleitear a resolução do negócio jurídico, de sorte a restabelecer as partes ao status quo ante. Nesse sentido, a lição de Orlando Gomes: “A resolução pressupõe inadimplemento, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo (...). O efeito específico da resolução é extinguir o contrato retroativamente. Opera-se ex tunc. Esse efeito corresponde à intenção presumida das partes. Extinto o contrato pela resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder a restituições recíprocas, se couberem” (Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 176). De mais a mais, em todo contrato bilateral, inexorável a existência, consoante o artigo 475 do Código Civil, de cláusula resolutiva tácita, facultando a resolução da avença, na hipótese de inexecução. Mais uma vez, recorre-se aos ensinamentos de Orlando Gomes: “Por disposição legal, há, em todo contrato bilateral, implicitamente, uma cláusula resolutiva, pela qual a inexecução de uma parte autoriza a outra a pedir a resolução” (Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 173). Na hipótese sub examine, analisando os documentos acostados aos autos (fls. 47/56), verifica-se que, quando as partes celebraram termo de adesão e compromisso de participação do empreendimento “Chateau de Villandry”, para a compra de imóvel situado na Av. do Guacá, nº 277, Mandaqui, o empreendimento já estava em curso. Na ocasião, a demandada já tinha conhecimento da situação deficitária da obra, todavia, deixou de informar aos demandantes o real estado do fluxo de caixa do empreendimento, permitindo que acreditassem na viabilidade do negócio entabulado. Resta evidente que a ausência de informações sobre a real situação financeira do empreendimento e, inclusive, da possibilidade de paralisação da obra, maculou a manifestação de vontade dos demandantes, de modo a implicar em afronta à boa-fé objetiva. Por outro giro, a efetiva paralisação da obra, evidencia o inadimplemento culposo de sua obrigação pela cooperativa, ordenando, de imediato, a restituição dos valores pagos, bem como a inexigibilidade de cobrança de quantia destinada à transferência de empreendimento. E nem se venha alegar que se, in casu, trata de negativa dos autores-cooperados em arcar com o saldo decorrente de apuração final do empreendimento, o que, ainda, nem teria sido calculado, haja vista que a discussão se resume na falta de informações sobre as condições gerais do empreendimento, quando da celebração da avença. No mais, não há qualquer justificativa plausível para a inadimplência da requerida em devolver os valores pagos pelos requerentes. Note-se que ficou pactuado a devolução do crédito em 36 vezes, contudo, a demandada somente devolveu duas parcelas. Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como conseqüência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). No mais, segundo o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Por conseguinte, não se desincumbiu do seu ônus processual, deixando de comprovar o pagamento de seu débito, por meio da quitação, de rigor é a procedência da demanda conquanto a cobrança. Igualmente, como a demandada não comprovou que, na ocasião em que celebraram o negócio jurídico, tinha dado ciência aos demandantes da real situação do empreendimento, especialmente sobre a premente necessidade de paralisação das obras, impõe-se a resolução do contrato, como já adiantaram as partes em termo próprio, não podendo a demandada reter qualquer valor a título de taxas. As partes, nessa esteira, devem ser restabelecidas ao status quo ante, assumindo a demandada a propriedade plena e a posse do imóvel e os demandantes recebendo os valores despendidos no adimplemento das parcelas do compromisso de compra e venda, com atualização monetária, a contar de cada pagamento, a ser verificado o montante em fase de liquidação, por meio da juntada dos respectivos comprovantes aos autos. O inadimplemento do avençado decorreu de evidente culpa da ré que, consoante o artigo 475 do Código de Processo Civil, ficaria obrigada ao ressarcimento das perdas e danos acarretados ao autor. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves: “A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal (...)” (Direito Civil Brasileiro, v. III, 3s ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 161). Entretanto, inexistiu a comprovação de eventuais perdas ou danos pelo requerente, pedido formulado, inclusive, de forma genérica. Por conseguinte, uma vez que os demandantes não demonstraram ter sofrido qualquer perda ou dano, especialmente de ordem moral, tampouco os narrou suficientemente na petição inicial, não prospera, nesse ponto, seu pedido de tutela jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na demanda inicial, para, uma vez resolvido o contrato celebrado entre as partes, condenar COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ao ressarcimento de todos os valores pagos pelos autores, em parcela única, inclusive as taxas retidas e valores cobrados pela transferência de empreendimento, corrigidos monetariamente, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, da data do desembolso, com juros moratórios de doze por cento ao ano, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinados com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, com apuração em fase de liquidação do julgado. O requerente e a requerida foram parcialmente vencidos e, assim, as custas e as despesas processuais devem ser, igualmente, suportadas, em conformidade ao artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Cada parte se incumbirá, do mesmo modo, do pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2009. Ana Laura Corrêa Rodrigues Juiz de Direito

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