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0190138-08.2006.8.26.0100 (583.00.2006.190138) - DEVOLUCAO 136 MIL -Chateau de Villandry

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 17:14


Dados do Processo

Processo:

0190138-08.2006.8.26.0100 (583.00.2006.190138)
Classe:Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico: 21/11/2012 11:50 - Juntada de Petição - Aguardando juntada - 21/11/12.
Distribuição: Livre - 15/08/2006 às 15:32
38ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 63.658,22

Reqte: Cyntia Betinassi

Advogado: Helio Annechini Filho
Advogado: Carlos Ricardo Epaminondas de Campos

Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo

Movimentações

Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada

01/09/2011 Data da Publicação SIDAP

Fls. 333 - Fls. 329/332: Cadastre-se o processo de execução de sentença, nos termos do Prov. CG nº 16/2006. Nos termos da Lei 11.232/2005, para os efeitos do art. 475-J do CPC, intime-se o executado, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito total de R$ 136.858,96, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e conseqüente expedição de mandado de penhora, caso não realizado o pagamento espontâneo. Int.

31/08/2011 Aguardando Providências
ATENÇÃO!!! Processo Cadastrado como Execução de Sentença, todos os andamentos no incidente nº 03.

31/08/2011 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.190138-2/000003-000 Instaurado em 31/08/2011

30/08/2011 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - dat. urgente em 30.08.2011

29/08/2011 Conclusos


29/08/2011 Despacho Proferido

Fls. 329/332: Cadastre-se o processo de execução de sentença, nos termos do Prov. CG nº 16/2006. Nos termos da Lei 11.232/2005, para os efeitos do art. 475-J do CPC, intime-se o executado, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito total de R$ 136.858,96, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e conseqüente expedição de mandado de penhora, caso não realizado o pagamento espontâneo. Int. D20169031
21/07/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - com chefe em 21.07.2011
26/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25.05..
23/05/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências- com escrevente verificar petição 23/05
17/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa Relacionada em 05/05/11.
17/05/2011 Retorno do Setor
Recebido em cartório em 17/05/11.
10/05/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Com advogado do autor 10/05/2011
05/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 524 - Fls. 523: Defiro vista dos autos fora de Cartório, a autora, pelo prazo de 10 dias. Int.
04/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 05.05.2011
03/05/2011 Conclusos
Conclusos em 04/05 Lise
03/05/2011 Despacho Proferido
Fls. 523: Defiro vista dos autos fora de Cartório, a autora, pelo prazo de 10 dias. Int. D19789428
12/04/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - com chefe em 12.04.2011
14/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada. JUntada 01/03.
11/03/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências. Com escrevente* mesa ana
10/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada. Juntada 01/03.
10/03/2011 Retorno do Setor
Recebido do arquivo geral em 10/03/2011
15/12/2010 Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 6534/2010
28/10/2010 Remessa ao Setor
Remetido a seção de administração para arquivamento dos autos - 28/10/2010 sss
14/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/10
13/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 518 - Consta pendente agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial. Outrossim, não consta ordem de Tribunal Superior concedendo efeito suspensivo a tal recurso e à tramitação desta demanda. Assim, possível ser iniciada a execução provisória do julgado, por conta e risco do credor, independentemente de caução, até porque não vislumbrado risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, até porque, eventual inversão do resultado da demanda se resolve em perdas e danos (artigo 475-O, inciso I, § 2º, inciso II, do CPC). Portanto, manifeste-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do feito, para satisfação do julgado no prazo de trinta dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo, aguardando-se provocação (artigo 475-J, §5º, do Código de Processo Civil). Iniciado o cumprimento do julgado, anote-se no sistema, e, providencie-se a intimação do devedor na pessoa de seu patrono para pagamento em quinze dias, sob pena de incidência de multa legal e penhora (artigo 475-J caput e § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e, certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito, inclusa multa legal, manifestando-se, também, quanto à penhora (artigo 475-J, caput e § 1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.
10/09/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 13.09.2010
08/09/2010 Conclusos
Conclusos em 09/09 Lise
08/09/2010 Despacho Proferido
Consta pendente agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial. Outrossim, não consta ordem de Tribunal Superior concedendo efeito suspensivo a tal recurso e à tramitação desta demanda. Assim, possível ser iniciada a execução provisória do julgado, por conta e risco do credor, independentemente de caução, até porque não vislumbrado risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, até porque, eventual inversão do resultado da demanda se resolve em perdas e danos (artigo 475-O, inciso I, § 2º, inciso II, do CPC). Portanto, manifeste-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do feito, para satisfação do julgado no prazo de trinta dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo, aguardando-se provocação (artigo 475-J, §5º, do Código de Processo Civil). Iniciado o cumprimento do julgado, anote-se no sistema, e, providencie-se a intimação do devedor na pessoa de seu patrono para pagamento em quinze dias, sob pena de incidência de multa legal e penhora (artigo 475-J caput e § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e, certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito, inclusa multa legal, manifestando-se, também, quanto à penhora (artigo 475-J, caput e § 1º do Código de Processo Civil). Intimem-se. D19117921
17/08/2010 Retorno do Setor
RECEBIDO DO TRIBUNAL E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 17/08/2010 ALT
19/03/2010 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.190138-0/000002-000 Instaurado em 19/03/2010
28/07/2008 Remessa ao Setor
TJ ? TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª CÂMARA) EM 28/07/08
01/07/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência para remessa ao Tribunal, com a diretora, em 30/06/2008
30/06/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa - P/TRIBUNAL - COM ESCREVENTE EM 30/06/2008
27/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 372 - Remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado (11ª à 24ª câmaras), com nossas homenagens. Int.
26/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa relacionada 27/06 D
11/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Imp. em 11.06.2008.
11/06/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO DA CLS E ENCAMINHADO A SEÇÃO EM 11/06
11/06/2008 Despacho Proferido
Remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado (11ª à 24ª câmaras), com nossas homenagens. Int. D14965193
10/06/2008 Conclusos
Conclusos EM 11/06.
10/06/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências c/ chefe em 09/06/2008
03/06/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 03/06/2008..
08/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 26/05/08
06/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa relacionada em 07/05/08
22/04/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - imprensa
08/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 08/04/2008..
27/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P. 30/03
25/03/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Com o Chefe para processamento em 25.03.2008.
11/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/03
05/03/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - COM ADV DO AUTOR EM 05/03/08
04/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 31/03/08
28/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 333 - Recebo o recurso de fls. 312/329 em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para responder. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado( 11ª à 24ª câmaras), com nossas homenagens. Int.
22/02/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa relacionada. 28/02 ? D
20/02/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - IMP. 20/02
19/02/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO DA CONCLUSÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 19/02/2008.
15/02/2008 Conclusos
Conclusos EM 18/02.
15/02/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls. 312/329 em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para responder. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado( 11ª à 24ª câmaras), com nossas homenagens. Int. D13737028
14/02/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências com o Escrevente-Chefe, 14/02/2008
04/01/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 04/01/2008..
28/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 11/01/2008
27/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 304/307 - Sentença nº 1900/2007 registrada em 29/10/2007 no livro nº 380 às Fls. 244/247: Tópico final da Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar a rescisão contratual do termo firmado entre as partes, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos no montante de R$ 63.658,22, devidamente corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Condeno a ré ainda ao pagamento de 10% sobre o valor a ser restituído a título de perdas e danos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa. P.R.I. Fls. 309: Certifico e dou fé que, em caso de apelação, deverá ser recolhida custas de preparo no valor de R$1.337,63 - código 230-6, bem como as de porte e remessa, no valor R$41,92 - código 110-4, no prazo legal.
26/11/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp relacionada em 27/11/07 - M
30/10/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - IMP. 30/10
29/10/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1900/2007 Livro: 380 Folha(s): de 244 até 247 Data Registro: 29/10/2007 15:01:09
29/10/2007 Retorno do Setor
RECEBIDO DA CONCLUSÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 29/10/2007.
23/10/2007 Retorno do Setor
RECEBIDO DA CONCLUSÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 23/10/2007.
19/10/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1900/2007 registrada em 29/10/2007 no livro nº 380 às Fls. 244/247: Tópico final da Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar a rescisão contratual do termo firmado entre as partes, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos no montante de R$ 63.658,22, devidamente corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Condeno a ré ainda ao pagamento de 10% sobre o valor a ser restituído a título de perdas e danos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa. P.R.I. Fls. 309: Certifico e dou fé que, em caso de apelação, deverá ser recolhida custas de preparo no valor de R$1.337,63 - código 230-6, bem como as de porte e remessa, no valor R$41,92 - código 110-4, no prazo legal.S1254964
17/10/2007 Conclusos
Conclusos EM 18/10
16/10/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências - C/ ESCREVENTE CHEFE - 16/10/2007
11/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido para dar andamento
27/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 27//09//07
21/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 3/10/07
21/09/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos C/A EM 21//09//07
18/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo = 03/10/2007
14/09/2007 Data da Publicação SIDAP
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, que remeto a imprensa vista ao réu sobre a réplica de fls. 276/284 no prazo de cinco dias.
13/09/2007 Despacho Proferido
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, que remeto a imprensa vista ao réu sobre a réplica de fls. 276/284 no prazo de cinco dias. D12216007
13/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA RELACIONADA EM 14/09/2007-L
03/09/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - IMPRENSA - 03/09/2007
29/08/2007 Remessa ao Setor
Remetido PARA DAR ANDAMENTO
28/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 27/08/2007..
13/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 28/08/2007
04/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 02
26/06/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
22/06/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
12/06/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.190138-9/000001-000 Instaurado em 12/06/2007
06/06/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com adv do REU em 06/06/2007
30/05/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28.06.07
28/05/2007 Remessa ao Setor
Remetido Á SEÇÃO 3 EM 28/05/2007
21/05/2007 Aguardando Retirada
Aguardando Retirada DE MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA
21/05/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência C/A ESCRIVÃ-DIRETORA
21/05/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - na mesa da luci
17/05/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/06/2007
15/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 121/121Vº - Defiro parcialmente a tutela antecipada, determinando à requerida que se abstenha de cobrar parcelas relativas ao contrato em questão, bem como de negativar a autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de rescisão antecipada do contrato não merece guarida, uma vez que se trata do próprio mérito da ação. Cite-se e cientifique-se, enviando os autos ao Setor de Conciliação, contando-se de tal o prazo para contestação, se infrutífera a conciliação. Int. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, QUE A AUTORA DEVERÁ JUNTAR A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM 05 DIAS
26/04/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 26.04.07 - IMPR. 1
15/02/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências
15/02/2007 Retorno do Setor
Recebido EM CARTÓRIO EM 15/02/2007
15/02/2007 Despacho Proferido
Defiro parcialmente a tutela antecipada, determinando à requerida que se abstenha de cobrar parcelas relativas ao contrato em questão, bem como de negativar a autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de rescisão antecipada do contrato não merece guarida, uma vez que se trata do próprio mérito da ação. Cite-se e cientifique-se, enviando os autos ao Setor de Conciliação, contando-se de tal o prazo para contestação, se infrutífera a conciliação. Int. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, QUE A AUTORA DEVERÁ JUNTAR A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM 05 DIAS D9893841
15/12/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 116 - Fls. 110/115 ? Recebo como aditamento à inicial, anotando-se, inclusive no que tange à adequação dos pedidos e correção do valor dado à causa. Para que a inicial possa ser despachada, aguarde-se o recolhimento das custas devidas pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Int.
13/11/2006 Despacho Proferido
Fls. 110/115 ? Recebo como aditamento à inicial, anotando-se, inclusive no que tange à adequação dos pedidos e correção do valor dado à causa. Para que a inicial possa ser despachada, aguarde-se o recolhimento das custas devidas pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Int. D9069785
28/09/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 109 - Vistos. A alegada hipossuficiência econômica deve ser comprovada, por meio da juntada da declaração de rendas e contra-cheque, em especial pelo fato de que a autora é solteira e possui profissão definida e firmou contrato de valor substancial. Ademais, a autora deverá aditar sua inicial, nos seguintes termos: a) o pedido de devolução das parcelas é autônomo e não se confunde com a pretensão indenizatória. Desta feita, deverá formulá-lo de forma autônoma, indicando seus valores e, também, esclarecendo a que título houve a indicação do montante de R$ 1.336,58, (fls. 11). b) com relação à pretensão indenizatória, (danos morais e patrimoniais), tendo em vista a existência de cláusula penal no contrato, cuja natureza é a de pré-fixar a indenização em sentido amplo, bastando a ocorrência do descumprimento contratual para sua incidência, a autora deverá indicar se desiste da indenização pré-fixada por preferir buscar sua indenização, (moral e patrimonial), de modo autônomo, ocasião em que deverá indicar, comprovar e quantificar, pormenorizadamente, os danos sofridos. c) Em todos os casos, deverá adequar o valor dado à causa ao proveito econômico pretendido, somando todos os pedidos, recolhendo as custas devidas caso desista da gratuidade. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.
17/08/2006 Despacho Proferido
Vistos. A alegada hipossuficiência econômica deve ser comprovada, por meio da juntada da declaração de rendas e contra-cheque, em especial pelo fato de que a autora é solteira e possui profissão definida e firmou contrato de valor substancial. Ademais, a autora deverá aditar sua inicial, nos seguintes termos: a) o pedido de devolução das parcelas é autônomo e não se confunde com a pretensão indenizatória. Desta feita, deverá formulá-lo de forma autônoma, indicando seus valores e, também, esclarecendo a que título houve a indicação do montante de R$ 1.336,58, (fls. 11). b) com relação à pretensão indenizatória, (danos morais e patrimoniais), tendo em vista a existência de cláusula penal no contrato, cuja natureza é a de pré-fixar a indenização em sentido amplo, bastando a ocorrência do descumprimento contratual para sua incidência, a autora deverá indicar se desiste da indenização pré-fixada por preferir buscar sua indenização, (moral e patrimonial), de modo autônomo, ocasião em que deverá indicar, comprovar e quantificar, pormenorizadamente, os danos sofridos. c) Em todos os casos, deverá adequar o valor dado à causa ao proveito econômico pretendido, somando todos os pedidos, recolhendo as custas devidas caso desista da gratuidade. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. D8271233
15/08/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 38ª. Vara Cível
Sentença Completa
Sentença nº 1900/2007 registrada em 29/10/2007
Vistos. CYNTIA BETINASSI ajuizou ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução dos valores pagos e antecipação de tutela em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP alegando que firmou proposta de adesão e compromisso com a requerida, objetivando a aquisição de uma unidade autônoma de número 61, do Edifício Chateau de Villandry Residence, com preço ajustado de R$ 130.849,34, com previsão de entrega para 30 de dezembro de 2006. A requerente efetuou o pagamento regularmente até junho de 2006, obstando-se de pagar as demais parcelas pelo fato do requerido não ter dado início as obras, ficando assim impossível entregar o imóvel no prazo estipulado em contrato. Requereu a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato e a tutela antecipada do mérito. Em emenda a inicial a autora desistiu dos pedidos de danos morais e materiais. Apresentou os documentos de fls. 27/108. A tutela antecipada foi concedida parcialmente a fls. 121, determinando que a requerida não cobrasse parcelas relativas ao contrato em questão, nem efetuasse a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A requerida interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, ao qual foi dado parcial provimento. O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a não existência de relação de consumo entre a requerente e a requerida, mas sim de cooperados. Afirma que o atraso nas obras não ocorreu por sua culpa, e sim pelo baixo fluxo de caixa para iniciar e finalizar seus trabalhos, sendo que não utiliza recursos externos, somente as contribuições de seus cooperados. Alega, ainda, que a devolução das quantias pagas pela autora deverá obedecer ao contido no Termo de Adesão e no Estatuto da Cooperativa, sem exceção. Impugnou os documentos de fls. 30/44 e requereu que a ação fosse julgada improcedente. Apresentou os documentos de fls. 210/272. Réplica a fls. 276/284. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Pretende o autor a devolução das quantias pagas à ré decorrentes de adesão e compromisso de participação com objetivo de aquisição de unidade condominial, uma vez que o empreendimento não foi entregue no prazo fixado em contrato (30 de dezembro de 2006). A ação merece prosperar. De início, cabe salientar a aplicabilidade do Código do Consumidor à relação jurídica ora em discussão. Com efeito, é a natureza da atividade exercida pela requerida, consistente em serviço remunerado de construção de unidade futura, que caracteriza a relação de consumo existente entre as partes. Desta feita, não tem relevância a estrutura jurídica da empreendedora, pouco importando se se trata de cooperativa, associação ou sociedade. Nesse sentido, tem sido pacífica a jurisprudência: “Rescisão contratual, com pedido de restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Contrato de adesão realizado com Cooperativa. Obras não iniciadas. Desistência do consumidor. Contratante adere ao termo visando a adquirir unidade residencial, e não se filiar à Cooperativa. Aplicação do CDC. Precedentes desta Câmara e do STJ. Restituição das prestações pagas. Sentença mantida. Recurso improvido”. (Voto N.º 12.315 – 3.ª Câmara de Direito Provado – Apelação N.º 188.847.4/2 – Amparo) Posto isso, é fácil constatar a abusividade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos “a posteriori”, e com deduções. De fato, não tendo a requerida realizado o empreendimento, fato que não foi por ela negado, impõe-se a rescisão contratual sem nenhuma culpa do autor, devendo ele ser restituído integralmente do valor pago devidamente corrigido. Merece transcrição a seguinte ementa sobre o assunto: “COOPERATIVA HABITACIONAL – Exclusão de cooperado de plano habitacional para a sua aquisição de casa própria – Devolução de imediato das parcelas pagas e não do encerramento do plano – Cabimento por aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Recurso não provido.” (Voto N.º 3015 – Apelação Cível N.º 327.960.4/0-00 – 10ª Vara – Comarca de Guarulhos, SP) Assim sendo, o pedido do autor merece ser acolhido, nos exatos termos pleiteados na inicial. Tendo em vista que a requerida não impugnou o valor apresentado pelo autor, será ele acolhido para fins de condenação.

Por fim, tendo ocorrido a rescisão por culpa da ré, merece ser ela condenada ao pagamento das perdas e danos, no montante de 10% sobre o valor a ser restituído, conforme a cláusula penal fixada em contrato e nos termos pleiteados na emenda à inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar a rescisão contratual do termo firmado entre as partes, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos no montante de R$ 63.658,22, devidamente corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida.

Condeno a ré ainda ao pagamento de 10% sobre o valor a ser restituído a título de perdas e danos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa. P.R.I. São Paulo, 19 de outubro de 2007. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito



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