Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0215504-15.2007.8.26.0100 devolucao vilandri Chateau de Villandry Residence

Ir para baixo

0215504-15.2007.8.26.0100  devolucao vilandri Chateau de Villandry Residence Empty 0215504-15.2007.8.26.0100 devolucao vilandri Chateau de Villandry Residence

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Ago 16 2012, 07:48

Processo:
0215504-15.2007.8.26.0100 (583.00.2007.215504) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
26/08/2013 00:00 - Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ - DIREITO PRIVADO
Distribuição:
Livre - 24/08/2007 às 11:50
23ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Carmen Lúcia da Silva
Valor da ação:
R$ 57.466,08
Partes do Processo
Reqte: Rafael Tardoque Pimenta
Advogado: Francisco Cruz Lazarini

Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios S Paulo



  08/08/2012 Sentença Proferida

http://es.scribd.com/doc/199761147/0215504-sentenca-rescisao-vilandry

0215504 sentenca rescisao vilandry by Caso Bancoop




Sentença nº 1404/2012 registrada em 08/08/2012 no livro nº 720 às Fls. 161/169: 3.

Vistos. 1. Rafael Tardoque Pimenta, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, objetivando, em breve suma, a rescisão do contrato firmado entre as partes no dia 01.02.2005 (Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional) pela inadimplência da ré. A ré se comprometeu a entregar o edifício no dia 30.12.2006, mas deixou de cumprir sua obrigação.

O autor pagou a quantia de R$2.256,75 a título de sinal e se comprometeu a pagar 75 parcelas mensais de R$1.263,50, sem prejuízo de algumas parcelas intermediárias.

O autor efetuou o pagamento total de R$34.842,48 na data do ajuizamento da ação (Agosto de 2007) e a ré sequer iniciou as obras do empreendimento.

A ré deverá, por conta da rescisão do contrato, restituir ao autor todos os valores desembolsados no curso do processo, sem qualquer retenção pela desistência.

A ré praticou ato ilícito e deverá ser compelida a indenizar o autor pelos prejuízos causados por conta de seu inadimplemento. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/97.

Regularmente citada, ofereceu a ré contestação (fls. 114/144), alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, discorrendo sobre o sistema jurídico das cooperativas.

Eventual desistência do cooperado deverá observar o que está estabelecido em contrato e no estatuto da ré.

No mérito, refutou os fatos arguidos na peça inicial, aduzindo que o empreendimento residencial pactuado entre as partes conta com apenas dois cooperados ativos, em um total de 88 apartamentos a serem construídos.

Reuniões foram realizadas para os devidos esclarecimentos, mas não houve a adesão necessária para continuidade das obras.

A devolução dos valores, no caso de desistência deveria ocorrer após doze meses, em trinta e seis parcelas. Atribui a paralisação das obras ao inadimplemento dos cooperados.

Discorreu novamente sobre o sistema cooperativo e pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 252/253).

É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de ciência comum e não reclamando a produção de perícia ou a designação de audiência para inquirição de testemunhas (art. 330, I, do CPC). Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).

A ação é procedente.

Com efeito, a prova documental encartada aos autos não deixa nenhuma dúvida quanto ao inadimplemento contratual da requerida, que gerou prejuízos ao autor ao ter frustrado o sonho de ter a sua casa própria, a despeito de efetuar regularmente o pagamento das parcelas ajustadas em contrato durante anos.

Na espécie, é alçado á categoria de fato incontroverso que o negócio jurídico foi realizado sob a modalidade cooperativista originária do setor privado, destinado ao proveito comum, sem objetivo lucrativo e subordinado à fiscalização, ao estímulo e ao apoio governamental, com espeque na regra do art. 3.º da Lei Federal 5.764/71, recepcionada pelo art. 5.º, XVIII, da Constituição da República que dispensou a autorização à criação e ao funcionamento, bem como a ocorrência de inadimplemento absoluto, voluntário e injustificado na execução das obras, fato aqui incontroverso, que nem sequer saíram do terreno do projeto inviabilizando o sucesso do empreendimento, sem solução de continuidade ou concretização em tempo razoável.

Donde, portanto, diante da caracterização do ato-fato ilícito negocial de acentuada gravidade, a resolução da operação a teor do arts. 395, Parágrafo único, 475 e 389 do Código Civil, e não pela legislação especial que disciplinou outras formas de desfazimento da convenção, com restituição das partes ao estado primitivo mediante a devolução integral do preço, de uma só feita pela potestatividade da disposição negocial a respeito do fracionamento, vulnerante do art. 122, 2.ª parte, e a liberação dos direitos sobre a futura unidade, mormente porque eventual fato imputável a outrem, insuficiência das adesões, não elidiu a responsabilidade, art. 439 do Código Civil.

As partes firmaram, no dia 1° de Fevereiro de 2005, um “Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional”, figurando como objeto um apartamento, situado no Empreendimento Chateau de Villandry Residence.

O autor pagou à ré a quantia total de R$34.902,55 até o dia 29 de Junho de 2006 (fls. 20).

As partes estipularam o preço total da unidade e o número de parcelas que deveriam ser quitadas pelo cooperado. E restou estabelecido o prazo de entrega da obra do empreendimento para o dia 30 de Dezembro de 2016. Contudo, na data do ajuizamento da ação as obras sequer tinham sido iniciadas, o que é lamentável.

A ré confirmou a inexecução do contrato e tentou justificar o atraso no inadimplemento dos cooperados.

Ora, o autor não tem nada a ver com os problemas burocráticos em contratuais enfrentados pela Cooperativa e eventual queda de associados é obviamente explicada pela INADIMPLÊNCIA da requerida, já que nenhuma pessoa com coerência e discernimento continuaria acreditando nas promessas da cooperativa, pagando prestações mensais elevadas para uma classe popular de baixa renda, sem perspectiva de receber as chaves da tão sonhada casa própria.

Se a ré não cumpre seus contratos, deixando de entregar os imóveis que promete vender aos seus cooperados é mais do que natural a existência de reiterados pedidos de rescisão contratual e devolução de parcelas pagas.

O autor cumpriu rigorosamente com suas obrigações, pagando as parcelas ajustadas em contrato com a Cooperativa ré e tinha o direito de desistir do contrato em razão do inadimplemento, recebeu todos os valores desembolsados, com juros e correção monetária e de uma só vez, como acima foi dito.

Sobre a devolução deverá incidir, ainda, multa contratual de 10% prevista na cláusula 11ª, que deverá ser estabelecida também para a cooperativa e não apenas para o cooperado para assegurar o equilíbrio da relação contratual.

Não custa frisar novamente que o empreendimento imobiliário é destinado à população de baixa renda, que investe anos e anos com muita dificuldade suas economias na compra da casa própria e assiste de “camarote” o sonho desmoronar diante da inadimplência da cooperativa ré.

A multa exigida pela Cooperativa quando da retirada do autor (Encerramento do Termo de Adesão e Compromisso de Participação) é incabível diante de sua manifesta inadimplência A desistência do autor é plenamente válida e justificável, ao contrário da multa.

Até quando o autor permaneceria pagando as mensalidades sem a contraprestação da Cooperativa?

Não há como aceitar que o autor pague uma quantia elevada durante anos na esperança de adquirir uma unidade imobiliária de empreendimento residencial que seria construído pela ré, mas que sequer foi iniciado. Pior que a inadimplência da cooperativa-ré só a retenção indevida de valores e a pretensão da ré em devolver as parcelas de forma parcelada (36 meses), com carência de 12 meses. Se a autora foi lesada o Poder Judiciário deverá corrigir o dano. Finalizando, não há dúvida que a ré praticou ato ilícito contra o autor, que teve frustrado o seu sonho de adquirir um imóvel próprio, destruído pela cooperativa ré que, a despeito de receber regularmente o pagamento das parcelas ajustadas em contrato, não entregou o empreendimento na data prevista. Aliás, nos termos acima expostos, na data do ajuizamento da ação, na data do ajuizamento da ação, oito meses depois do término do prazo para a entrega do imóvel, as obras sequer tinham sido iniciadas. Segundo Aguiar Dias, referindo-se ao dano moral, “este consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (Da Responsabilidade Civil, Aguiar Dias, Forense, vol. II, 5ª edição, 1973, n. 228, págs 374/375). No caso concreto não há dúvida que o inadimplemento contratual da ré trouxe prejuízos graves ao autor, que tinha a efetiva esperança de conseguir residir em sua casa própria com sua família e até o presente momento sofre com o inadimplemento da ré. E o próprio dinheiro despendido pelo autor para compra do imóvel poderia ter sido utilizado de outra forma e direcionado para outro empreendimento, o que agrava ainda mais a conduta da empresa ré. A situação ainda é mais grave por se tratar de empreendimento destinado à população de baixa renda, que luta com todos os esforços disponíveis para conseguiram a tão sonhada casa própria e fazem sacrifícios demasiados com o escopo de angariarem recursos para pagamento das parcelas do contrato e construção da moradia. A inadimplência da ré frustrou a expectativa do autor e de sua recente esposa, que certamente tiveram que procurar outro local para moradia e ficou. O dano moral é manifesto e está escancarado. Na liquidação do dano extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência preconizam que devem ser considerados, à míngua de parâmetro legal apriorístico, o grau de culpa com que se houve o ofensor, a repercussão social dos fatos, a condição social e econômica dos envolvidos e, mormente, o caráter dúplice da indenização por dano moral. É que tal verba tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo. Ademais, o fato é que: “O bem jurídico tutelável tem variável conceituação através dos tempos. É, porém, a integridade moral do homem; integridade que faz consistir na honra e boa fama. É um valor moral do indivíduo e que se quer reconhecido. E sentimento de dignidade é o conceito primário da idéia de honra. E todos, sejam brancos, negros ou amarelos, religioso ou agnóstico, cortesã ou penitente, todos têm a consciência de seus méritos e virtudes. E, por igual, também a estima, o respeito e a reputação dos outros. (...) Cabe aquilatar que a vítima sofre uma dor moral, sob muitas formas, na sua reputação, no seu pudor, segurança, tranqüilidade e amor próprio, sendo que o sentimento de justiça e equilíbrio repele e resguarda mediante sanção o ato responsável por um dano dessa natureza. Então, o sofrimento deve ser compensado pela alegria que não se alcança com uma condenação em dinheiro, mesmo confortável. Não se pode reparar um sofrimento pela grave ofensa com a satisfação vulgar de alguns reais, embora sejam apetecidos. Em verdade, não é esse o ‘petrium doloris’, porque não se indeniza apenas o fato da dor, mas a legitimidade dessa dor. Dor física ou dos sentimentos resultam da violação de um bem sob tutela jurídica, e, nesse dado da alma, há o reflexo negativo, a perturbação da normalidade da vida (...). Porém, a reparação natural é impossível e a eqüidade, recurso necessário, se entremostra frágil na estimativa da ‘pecunia doloris’. No caso, a gravidade da culpa, a dimensão da inescrupulosidade e as condições do ofensor e do ofendido podem ser consideradas, embora inexista conteúdo, critério conduzente a uma rigorosa avaliação pecuniária. Atente-se que se a hipótese é de impatrimonialidade, não há como atingir o equilíbrio e a proporcionalidade em relação ao mal causado. Daí emergir uma mensuração nitidamente subjetiva e em prudente arbítrio assenta o acerto da dosagem, para um resultado satisfatório de amenizar o sofrimento moral, até porque no reconhecimento judicial da pretensão do ofendido estaria a mais valiosa reparação” (JTJ-Lex 195/89).

No caso concreto, tomando-se por base a gravidade do ato ilícito e todos os prejuízos efetivamente sofridos pelo autor diante do inadimplemento da ré fixo a indenização em favor de cooperado no importe equivalente a 50% do valor total que será restituído pela ré, que será devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença, acolhendo, neste passo, a sugestão apresentada na peça inicial. 3. Posto isso e considerando o que mais consta dos autos julgo a ação procedente para o fim de: a) rescindir o contrato firmado entre as partes; b) condenar a ré na restituição, ao autor, de todas as quantias por ele pagas, sem qualquer abatimento e acrescidas de multa de 10% (cláusula 11ª), quantias estas a receber atualização pelo índice da correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir dos respectivos desembolsos, com juros de mora de 12% ao ano a contar da citação, e calculadas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples apresentação de cálculo aritmético, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil; c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos causados, a quantia equivalente a 50% do valor que será restituído ao autor, conforme item “a” supra. A decisão judicial constituirá título hábil a formalização de hipoteca judiciária à margem da matrícula do terreno, assegurando o fiel cumprimento do julgado durante a tramitação dos recursos Por conseqüência, extinguindo o processo com análise do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, arcando o vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada. P. R. I.

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos