Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

14) JUIZ DIZ: BANCOOP INADIMPLENTE

Ir para baixo

14) JUIZ DIZ: BANCOOP INADIMPLENTE Empty 14) JUIZ DIZ: BANCOOP INADIMPLENTE

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 24 2010, 16:53

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.116440-2

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.116440-2
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 236/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/02/2007 às 13h 46m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 80.572,25
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente PAULO ROBERTO RIBEIRO
Advogado: 113687/SP JOAO EDUARDO MATECKI

CONCLUSÃO No dia 12 de junho de 2008, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu, ___________________, escrev. Subscrevi. Processo nº. 583.00.2007.116440-2 (236) Autor (a) (e) (s): PAULO ROBERTO RIBEIRO Ré (u) (s): BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Vistos.


A ACAO


Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor, pelas razões que expôs na petição inicial, objetiva a rescisão do contrato de adesão e a devolução das quantias pagas, pois a ré não cumpriu a obrigação de entrega de imóvel.

A ré foi citada e ofereceu contestação (fls. 97/118), por meio da qual sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável para o regime de cooperativas e que havia carência de 6 meses para a entrega da obra e que o atraso se deveu a vários fatores sem que a ré incorresse em culpa. Quanto a restituição das quantias pagas esta deverá obedecer aos termos do contrato de adesão e estatuto da cooperativa, daí porque, daí porque propugna pela improcedência do pedido.

Houve réplica (fls.190/193). O autor ainda se manifestou a fls. 245/249, requerendo o prosseguimento da ação individual a despeito da existência de ação civil pública. É o relatório.


JUIZ DECIDE

D E C I D O. Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do disposto no art. 330, I do CPC. O pedido é procedente.

Mesmo a despeito do regime jurídico da ré, aplicam-se as regras do compromisso de compra e venda, além daquelas regras de
interpretação para os contratos de adesão em geral.

A ré (BANCOOP) deu causa à rescisão da proposta de adesão do autor que só se associou para firmar o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, não havendo notícia nos autos que o autor tivesse
sido beneficiado pela condição de associado de outros serviços postos a sua disposição.

O autor efetuou o pagamento das parcelas, mas a ré (BANCOOP) não cumpriu com o dever contratual de dar início
à obras do empreendimento e foi constituída em mora (fls. 42/43).

Assim, não pode invocar em seu prol o regime jurídico das cooperativas, para justificar seu inadimplemento.

Aplica-se também, e por analogia, as regras atinentes ao sistema de consórcio, já que, é forçoso reconhecer, a cota cabente ao cooperado excluído será repassada e, por isso, não se pode vinculá-la mais ao regime jurídico associativo, para afastar as regras de exclusão do associado desistente, já que na espécie houve infração contratual cometida pela ré, que deve restituir a integralidade das quantias pagas e de imediato, sem exceção.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de
declarar a rescisão da proposta de adesão travestida de
compromisso de venda e compra e condenar a ré a restituir ao
autor de imediato todas as quantias pagas, observada a correção monetária
a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora
de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais
e verba honorária fixada em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 12 de junho de
2008. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA Juiz de Direito

=========================

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.116440-2

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.116440-2
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 236/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/02/2007 às 13h 46m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 80.572,25
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente PAULO ROBERTO RIBEIRO
Advogado: 113687/SP JOAO EDUARDO MATECKI
LOCAL FÍSICO [Topo]
23/01/2009 Mesa do Diretor
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 56 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
26/01/2009 Remessa ao SetorRemetido ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, em 1 26.01.2009.
23/01/2009 Aguardando Conferência para remessa ao Tribunal - mesa da diretora.
03/12/2008 Aguardando Digitação 6
27/11/2008 Aguardando Publicação 6 - rel. 02/12
03/11/2008 Aguardando Publicação
30/10/2008 Despacho Proferidocontrole 236 – favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo; não sendo suscitada qualquer outra súmula impeditiva do C. STF ou STJ, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Int.
30/10/2008 Conclusos
21/10/2008 Aguardando Providências
03/10/2008 Aguardando Juntada
01/10/2008 Aguardando Prazo
24/09/2008 Aguardando Devolução de AutosFora com o autor.
15/09/2008 Aguardando Prazo
11/09/2008 Aguardando Publicação 6 - REL. 12/08
26/08/2008 Aguardando Publicação
22/08/2008 Despacho Proferidocontrole 236 – favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 254/276, no efeito devolutivo e suspensivo. Ao apelado para contra-razões. Após, tornem conclusos para reexame da admissibilidade recursal. Int.
22/08/2008 Conclusos
10/07/2008 Aguardando Juntada
23/06/2008 Aguardando Prazo
18/06/2008 Aguardando Publicação 6 - rel. 19/06
17/06/2008 Aguardando Publicação
12/06/2008 Sentença ProferidaSentença nº 1063/2008 registrada em 12/06/2008 no livro nº 739 às Fls. 67/69: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de declarar a rescisão da proposta de adesão travestida de compromisso de venda e compra e condenar a ré a restituir ao autor de imediato todas as quantias pagas, observada a correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.
12/06/2008 Conclusos
11/06/2008 Aguardando Providências (B)
26/05/2008 Aguardando Juntada
16/05/2008 Aguardando Devolução de Autosfora com o autor
12/05/2008 Aguardando Prazo
09/05/2008 Aguardando Publicação 6 - rel. 09/05
25/04/2008 Despacho Proferido– controle 236 – favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Fls. 242/243: Manifeste-se o autor. Int.
25/04/2008 Aguardando Publicação
25/04/2008 Conclusos
24/04/2008 Aguardando Providências
15/04/2008 Aguardando Juntada
07/12/2007 Aguardando Manifestação do AutorPrazo - Aguardando Manifestação do Autor
10/11/2007 Aguardando Juntada
01/11/2007 Aguardando Prazo
30/10/2007 Aguardando Publicação 6 - rel.30/10
19/10/2007 Aguardando Publicação
16/10/2007 Despacho Proferidocontrole 236 – favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Ciência dos documentos de fls. 194/234. Sem prejuízo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar, para fins de esgotamento da fase conciliatória. O silêncio de uma delas implicará em desinteresse, autorizando o juízo a proferir desde logo decisão de saneamento ou proferir sentença. Int.
16/10/2007 Conclusos
04/10/2007 Aguardando Providências
31/08/2007 Aguardando Juntada
30/08/2007 Aguardando PrazoPrazo 16
22/08/2007 Aguardando Prazoprazo 08
27/07/2007 Aguardando Publicação 6 - rel. 17/08
22/06/2007 Aguardando Juntada.
28/05/2007 Aguardando Prazo 13
16/05/2007 Aguardando Devolução de Autos (com adv. do réu)
16/05/2007 Aguardando Prazo 16
09/05/2007 Aguardando RemessaProcesso nº 583.00.2007.116440-2 ORDEM 236/2007 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Paulo Roberto Ribeiro – RG.SP. 13.476.061 - PRESENTE Advogado: Dr. João Eduardo Matecki – OAB.SP. 113.687 - PRESENTE Requerido: Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Preposta: Gilmara Rodrigues Panchame – RG.SP. 28.198.634-4 - PRESENTE Advogado: Dra. Melissa Rodriguez Arnal – OAB.SP. 193.621 - PRESENTE Aos 09 de maio de 2007, às 11:00 horas, (11:20 as 11:30) nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a) Shlomo Lewin comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo (a) Conciliador (a) foi consignado o retorno dos autos à Vara de origem. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,______________,(Maria José Soares Batista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
03/05/2007 Remessa ao SetorRemetido ao Setor de Conciliação

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos