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JUIZ CONDENA CONTRATO. BANCOOP INADIMPLENTE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 19:59

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.160446-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.160446-0
Cartório/Vara 15ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 840/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/06/2006 às 18h 19m 41s
Moeda Real
Valor da Causa 44.859,15
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 178218/SP NAIRA REGINA RODRIGUES
Advogado: 216920/SP KAROLINA PERGHER DA CUNHA
Advogado: 236186/SP RODOLFO MALAVACCI
Requerente SANDRA REGINA DE MORAES


SENTENCA


15ª VARA CÍVEL CENTRAL Processo nº 583.00.2006.160446-0 Vistos. SANDRA REGINA DE MORAES move ação de rescisão contratual contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO,

A ACAO
alegando, em síntese:
1.- que em 1/3/2005, firmou termo de adesão com a ré, em que ela lhe prometeu vender o apartamento nº 63 do Residencial Piemontes, situado no Bairro da Penha, Capital, pelo preço de R$ 96.983,10, a ser pago em 10 parcelas.
2.- que pagou a importância de R$ 32.000,00, mais algumas parcelas de R$ 928,33, o que soma a quantia de R$ 44.859,15, até abril de 2006.
3.- que a cláusula 8ª do contrato previa que o Edifício Firenze, onde se localiza o imóvel deveria ser entregue até abril de 2006, com tolerância de 6 meses de atraso por qualquer motivo.
Entretanto, as obras da primeira torre sequer haviam se iniciado na data da propositura da ação, em junho de 2006.

4.- que a ré lhe exigiu uma taxa de desistência para a devolução das parcelas pagas em função da rescisão do contrato e ainda estipulou prazo de 36 meses para a devolução, sem juros, exigindo ainda um ano de carência.

5.- que se aplica a hipótese do Código de Defesa do Consumidor e a ré deve ser condenada a indenizar a autora nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, mais danos morais. Pelo que expôs requereu antecipação da tutela para a não inscrição na Serasa e instituição comercial, decreto de indisponibilidade dos bens dos diretores da ré, com quebra do sigilo bancário e a final a rescisão do contrato, condenando-se a ré a devolver as quantias recebidas com juros e correção monetária, além de multa contratual de 10% e aluguel a título de indenização até o pagamento da quantia devida à autora. Juntou os documentos de fls. 16/88.

A tutela antecipada foi parcialmente concedida a fls. 92.


A ré contestou a fls.

100, alegando que é cooperativa e constrói com os recursos dos próprios cooperados, portanto difere de uma construtora, tratando-se de sistema de alto financiamento a preço de custo que permite aos cooperados a aquisição dos imóveis. Assim, ocorreu que o empreendimento não teve número suficiente de adesões para o seguimento da obra, estando atualmente deficitário no valor de R$ 677.346,80, hipótese para a qual o § 3º da cláusula 8ª prevê a dilação do prazo de entrega da obra por conta de força maior ou caso fortuito.

Juntou os documentos de fls. 113/124. Réplica a fls. 153.
Na audiência de fls. 247 não houve prova oral.
Seguiram-se memoriais. É o relatório.

JUIZ DECIDE

Decido. –

I- Trata-se de ação visando devolução de valores pagos a cooperativa habitacional em razão de rescisão contratual por culpa da ré, que teria descumprido do prazo avençado para entrega da unidade adquirida pela autora, e indenização de perdas e danos.

O contrato de fls. 27 revela que a ré indubitavelmente presta serviço aos cooperados consistente na construção e entrega dos imóveis, dos quais são eles destinatários finais.

Assim,a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que caracterizada a cooperativa como fornecedora do imóvel nos termos do artigo 3º. da Lei n. 8078/90, e o cooperado como seu consumidor, destinatário final do bem fornecido nos termos do artigo 2º, isso a despeito da denominação que lhe deu o contrato , tanto que de associação não se trata, pois ausente o requisito do artigo 53,§único, do Código Civil, que exige, entre os associados, ausência de direitos e obrigações recíprocos.

De acordo com a cláusula 8ª do contrato firmado pelas partes, o edifício onde se encontra a unidade adquirida pela autora deveria ser entregue até o final de abril/2006, com tolerância de seis meses, conforme parágrafo 5º, portanto até outubro,exceto em casos de força maior ou caso fortuito, descritos no § 3º. A ação foi proposta em junho de 2006, e as obras sequer haviam se iniciado, fato não impugnado na contestação e portanto incontroverso nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil.
Ora, se assim é, mesmo com a tolerância de seis meses, é fácil concluir-se que seria impossível para a ré terminar um bloco inteiro de apartamentos em quatro meses apenas.

E, de toda forma, se esta possibilidade existisse a prova caberia à própria ré por força do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, e não se produziu.

Está claro,portanto, que houve descumprimento do contrato quanto ao prazo de entrega do imóvel da autora, dando azo à aplicação da exceção do contrato não cumprido, regra disposta no artigo 476 do Código Civil.
Daí porque não há que se falar em inadimplemento da autora quanto ao pagamento das prestações contratuais, licitamente interrompido tendo em vista o inadimplemento da obrigação da outra parte contratante.
Não se argumente com caso fortuito ou força maior. É que nenhuma das circunstâncias descritas no parágrafo terceiro letras a,b,c, d, da cláusula 8ª. do contrato foi sequer alegada pela ré.

Por sua vez, a descrição constante da letra “e” da mesma cláusula é nula, por ser tão genérica que nada diz, assim deixando ao critério da cooperativa o preenchimento unilateral do seu conteúdo.
Trata-se de cláusula potestativa, que deixa ao exclusivo critério de uma só parte a opção de cumprimento ou não de sua obrigação contratual , ou seja, a opção de entregar ou não as unidades habitacionais no prazo estipulado, na medida em que condiciona a sua entrega a fato genérico cuja interpretação lhe cabe com exclusividade.

Esta cláusula, evidente, infringe o artigo 51 e seus incisos IV e IX do Código de Defesa do Consumidor.
Assim,tem a autora direito ao desligamento da cooperativa, com base na nulidade da cláusula acima referida e conseqüente culpa da ré pelo descumprimento do contrato, bem como de receber de volta as quantias que pagou de uma só vez e sem dedução alguma a qualquer título, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação.
A multa de 10% pretendida pela autora não tem previsão no contrato, nem no regimento interno da ré, juntado a fls.114.
Na cláusula 12ª. parágrafo 6º. do contrato há previsão de uma multa diária de 0,1% do valor do imóvel para o caso de não desocupação pelo associado inadimplente.
Trata-se de astreinte e não de cláusula penal, e que portanto não se aplica à hipótese de descumprimento do prazo de entrega do imóvel pela cooperativa.
De toda forma, a cláusula penal é estipulação prévia de perdas e danos. Assim, não havendo estipulação contratual,pode a autora pleitear indenização na forma do artigo 186 do Código Civil, com fez na inicial, comprovando o prejuízo.
E aqui, o prejuízo é a ausência da posse do imóvel desde o prazo final contratualmente estipulado para sua entrega, até a restituição dos valores pagos pela autora, tratados na presente ação.
Para indenizá-lo, cabe o pagamento de aluguel mensal, que portanto incidirá desde outubro/2006 até a restituição dos valores pagos pela autora, que serão objeto da condenação,sendo este aluguel arbitrado em liquidação de sentença. Procede, portanto, em parte a presente ação. –
II - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação par rescindir o contrato firmado pelar partes e condenar a ré ao pagamento das quantias pagas pela autora conforme recibos acostados à inicial com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mais aluguel mensal a ser arbitrado em liquidação de sentença, desde outubro/2006 até a restituição dos valores objeto da condenação. Como sucumbiu da maior parte da ação, a ré arcará com custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 11 de março de 2008. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de Direito

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