Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

cooperativa inadimplente

Ir para baixo

cooperativa inadimplente Empty cooperativa inadimplente

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 11:20

(77) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 187236/2007

ALEXANDRE AUGUSTO P. M. MARCONDES Juiz de Direito 12ª. Vara Cível

Com efeito, a relação entre o indivíduo que se associa à entidade visando a aquisição de um imóvel e a sociedade cooperativa que tem por objetivo a construção do empreendimento habitacional, é claramente de consumo, enquadrando-se o primeiro no conceito de consumidor e a segunda no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quando os autores firmaram os termos de adesão ao empreendimento habitacional, seu interesse era única e exclusivamente adquirir um imóvel residencial, sendo para eles de todo irrelevante a natureza jurídica da sociedade responsável pelo empreendimento .
E a ré (bancoop) assim como outras cooperativas habitacionais, certamente tinha como interesse apenas vender seu produto, agindo à semelhança das construtoras e incorporadoras que atuam no mercado imobiliário (como, a propósito, revela a propaganda juntada a fls. 36, distribuída no mercado consumidor).
Por outro lado, ainda que a cooperativa ré não pudesse ser formalmente enquadrada no conceito de fornecedor do CDC, o caráter adesivo da relação jurídica entabulada entre as partes revela-se

inegável, restando inexorável a aplicação, ao menos em parte, das normas cogentes emanadas daquela legislação, impondo-se no mínimo o reconhecimento da subsunção fática dos autores à condição de “consumidor equiparado”, nos termos do art. 29 daquele Código.

O atraso nas obras é manifesto e de resto foi confessado pela ré em sua contestação, na qual surpreendentemente informou que sua anterior gestão praticou o que denomina de “empréstimo solidário” entre empreendimentos, desviando os recursos aportados pelos cooperados de um empreendimento para outro, a fim de viabilizar as obras mais adiantadas.
Cuida-se de verdadeira confissão de ilicitude e de total desprezo pelos direitos e interesses dos cooperados, revelando, por parte da cooperativa ré, prática intensamente abusiva.
A par disso, a ré sequer foi capaz de justificar as razões que levaram ao atraso das obras, inexistindo prova de qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do termo de adesão, de tal sorte que o atraso em questão só pode ser imputado, no mínimo, a incompetência da cooperativa na gestão do empreendimento.
Por outro lado, não tem o menor cabimento a pretensão da ré (bancoop) de a restituição das quantias pagas aos autores se dê na forma prevista nos termos de adesão e em seus estatutos.

O caso não é de pedido formulado por cooperado desistente ou eliminado. A hipótese é, isto sim, de pedido formulado por consumidores lesados por conta de inadimplemento manifesto da cooperativa, de forma que a restituição do que foi pago deve ser integral e imediata.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ...contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré(bancoop) a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores.


(78) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 116381/2007
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito 6ª. Vara Cível

Trata-se de ação de rescisão de termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Villas da Penha I", cumulada com a devolução da quantia paga
e lucros cessantes.
As autoras quitaram quase que a integralidade do preço, as cinco parcelas restantes foram depositadas em juízo. considerando que a cooperativa deixou de cumprir as obrigações assumidas, e o empreendimento não foi viabilizado até a data prevista, impõe-se a rescisão do contrato com restituição integral do valor pago.
Os valores deverão ser pagos de uma só vez, e sem desconto, uma vez que a retirada das autoras deve-se ao descumprimento das obrigações da ré.
A hipótese não se enquadra nos casos de eliminação ou exclusão, e também não se trata
de desistência e sim rescisão do contrato por culpa da ré. (bancoop)
Conforme dispõe o art.1.092, parágrafo único, do Código Civil, então em vigor, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
A rescisão do contrato implica no retorno dos contraentes ao estado anterior, com a conseqüente devolução dos valores pagos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, e condenar a ré na devolução da quantia de R$112.573,55

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos