cooperativa inadimplente
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cooperativa inadimplente
(77) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 187236/2007
ALEXANDRE AUGUSTO P. M. MARCONDES Juiz de Direito 12ª. Vara Cível
Com efeito, a relação entre o indivíduo que se associa à entidade visando a aquisição de um imóvel e a sociedade cooperativa que tem por objetivo a construção do empreendimento habitacional, é claramente de consumo, enquadrando-se o primeiro no conceito de consumidor e a segunda no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quando os autores firmaram os termos de adesão ao empreendimento habitacional, seu interesse era única e exclusivamente adquirir um imóvel residencial, sendo para eles de todo irrelevante a natureza jurídica da sociedade responsável pelo empreendimento .
E a ré (bancoop) assim como outras cooperativas habitacionais, certamente tinha como interesse apenas vender seu produto, agindo à semelhança das construtoras e incorporadoras que atuam no mercado imobiliário (como, a propósito, revela a propaganda juntada a fls. 36, distribuída no mercado consumidor).
Por outro lado, ainda que a cooperativa ré não pudesse ser formalmente enquadrada no conceito de fornecedor do CDC, o caráter adesivo da relação jurídica entabulada entre as partes revela-se
inegável, restando inexorável a aplicação, ao menos em parte, das normas cogentes emanadas daquela legislação, impondo-se no mínimo o reconhecimento da subsunção fática dos autores à condição de “consumidor equiparado”, nos termos do art. 29 daquele Código.
O atraso nas obras é manifesto e de resto foi confessado pela ré em sua contestação, na qual surpreendentemente informou que sua anterior gestão praticou o que denomina de “empréstimo solidário” entre empreendimentos, desviando os recursos aportados pelos cooperados de um empreendimento para outro, a fim de viabilizar as obras mais adiantadas.
Cuida-se de verdadeira confissão de ilicitude e de total desprezo pelos direitos e interesses dos cooperados, revelando, por parte da cooperativa ré, prática intensamente abusiva.
A par disso, a ré sequer foi capaz de justificar as razões que levaram ao atraso das obras, inexistindo prova de qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do termo de adesão, de tal sorte que o atraso em questão só pode ser imputado, no mínimo, a incompetência da cooperativa na gestão do empreendimento.
Por outro lado, não tem o menor cabimento a pretensão da ré (bancoop) de a restituição das quantias pagas aos autores se dê na forma prevista nos termos de adesão e em seus estatutos.
O caso não é de pedido formulado por cooperado desistente ou eliminado. A hipótese é, isto sim, de pedido formulado por consumidores lesados por conta de inadimplemento manifesto da cooperativa, de forma que a restituição do que foi pago deve ser integral e imediata.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ...contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré(bancoop) a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores.
(78) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 116381/2007
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito 6ª. Vara Cível
Trata-se de ação de rescisão de termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Villas da Penha I", cumulada com a devolução da quantia paga
e lucros cessantes.
As autoras quitaram quase que a integralidade do preço, as cinco parcelas restantes foram depositadas em juízo. considerando que a cooperativa deixou de cumprir as obrigações assumidas, e o empreendimento não foi viabilizado até a data prevista, impõe-se a rescisão do contrato com restituição integral do valor pago.
Os valores deverão ser pagos de uma só vez, e sem desconto, uma vez que a retirada das autoras deve-se ao descumprimento das obrigações da ré.
A hipótese não se enquadra nos casos de eliminação ou exclusão, e também não se trata
de desistência e sim rescisão do contrato por culpa da ré. (bancoop)
Conforme dispõe o art.1.092, parágrafo único, do Código Civil, então em vigor, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
A rescisão do contrato implica no retorno dos contraentes ao estado anterior, com a conseqüente devolução dos valores pagos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, e condenar a ré na devolução da quantia de R$112.573,55
ALEXANDRE AUGUSTO P. M. MARCONDES Juiz de Direito 12ª. Vara Cível
Com efeito, a relação entre o indivíduo que se associa à entidade visando a aquisição de um imóvel e a sociedade cooperativa que tem por objetivo a construção do empreendimento habitacional, é claramente de consumo, enquadrando-se o primeiro no conceito de consumidor e a segunda no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quando os autores firmaram os termos de adesão ao empreendimento habitacional, seu interesse era única e exclusivamente adquirir um imóvel residencial, sendo para eles de todo irrelevante a natureza jurídica da sociedade responsável pelo empreendimento .
E a ré (bancoop) assim como outras cooperativas habitacionais, certamente tinha como interesse apenas vender seu produto, agindo à semelhança das construtoras e incorporadoras que atuam no mercado imobiliário (como, a propósito, revela a propaganda juntada a fls. 36, distribuída no mercado consumidor).
Por outro lado, ainda que a cooperativa ré não pudesse ser formalmente enquadrada no conceito de fornecedor do CDC, o caráter adesivo da relação jurídica entabulada entre as partes revela-se
inegável, restando inexorável a aplicação, ao menos em parte, das normas cogentes emanadas daquela legislação, impondo-se no mínimo o reconhecimento da subsunção fática dos autores à condição de “consumidor equiparado”, nos termos do art. 29 daquele Código.
O atraso nas obras é manifesto e de resto foi confessado pela ré em sua contestação, na qual surpreendentemente informou que sua anterior gestão praticou o que denomina de “empréstimo solidário” entre empreendimentos, desviando os recursos aportados pelos cooperados de um empreendimento para outro, a fim de viabilizar as obras mais adiantadas.
Cuida-se de verdadeira confissão de ilicitude e de total desprezo pelos direitos e interesses dos cooperados, revelando, por parte da cooperativa ré, prática intensamente abusiva.
A par disso, a ré sequer foi capaz de justificar as razões que levaram ao atraso das obras, inexistindo prova de qualquer uma das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do termo de adesão, de tal sorte que o atraso em questão só pode ser imputado, no mínimo, a incompetência da cooperativa na gestão do empreendimento.
Por outro lado, não tem o menor cabimento a pretensão da ré (bancoop) de a restituição das quantias pagas aos autores se dê na forma prevista nos termos de adesão e em seus estatutos.
O caso não é de pedido formulado por cooperado desistente ou eliminado. A hipótese é, isto sim, de pedido formulado por consumidores lesados por conta de inadimplemento manifesto da cooperativa, de forma que a restituição do que foi pago deve ser integral e imediata.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ...contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarando rescindidos os termos de adesão e compromisso de participação objeto da ação e condenando a ré(bancoop) a restituir integralmente, de uma só vez e imediatamente, todos os valores pagos pelos autores.
(78) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 116381/2007
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito 6ª. Vara Cível
Trata-se de ação de rescisão de termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Villas da Penha I", cumulada com a devolução da quantia paga
e lucros cessantes.
As autoras quitaram quase que a integralidade do preço, as cinco parcelas restantes foram depositadas em juízo. considerando que a cooperativa deixou de cumprir as obrigações assumidas, e o empreendimento não foi viabilizado até a data prevista, impõe-se a rescisão do contrato com restituição integral do valor pago.
Os valores deverão ser pagos de uma só vez, e sem desconto, uma vez que a retirada das autoras deve-se ao descumprimento das obrigações da ré.
A hipótese não se enquadra nos casos de eliminação ou exclusão, e também não se trata
de desistência e sim rescisão do contrato por culpa da ré. (bancoop)
Conforme dispõe o art.1.092, parágrafo único, do Código Civil, então em vigor, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
A rescisão do contrato implica no retorno dos contraentes ao estado anterior, com a conseqüente devolução dos valores pagos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, e condenar a ré na devolução da quantia de R$112.573,55
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