583.00.2007.121337-2 - Ilegalidade e inexigivel - inexigibilidade
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583.00.2007.121337-2 - Ilegalidade e inexigivel - inexigibilidade
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.121337-2
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.121337-2
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 287/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/03/2007 às 11h 35m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 5.457,60
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 178218/SP NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerente MARIA DE FATIMA SANTOS CHAVES
Advogado: 2035/AC Rosa Maria Stancey
Requerente WILSON CHAVES
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
12/09/2008 Prazo 03
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 21 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
02/09/2008 Sentença Proferida
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da dívida apontada pela ré, em nome dos autores; e, em conseqüência, a nulidade da cobrança do valor mencionado na inicial, dos autores, em relação aos quais deve prevalecer o Termo de Quitação e a escritura definitiva de compra e venda do imóvel que lhes foram outorgados. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, pela ré. P.R.I.
29/08/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 2036/2008 registrada em 03/09/2008 no livro nº 619 às Fls. 243/255: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da dívida apontada pela ré, em nome dos autores; e, em conseqüência, a nulidade da cobrança do valor mencionado na inicial, dos autores, em relação aos quais deve prevalecer o Termo de Quitação e a escritura definitiva de compra e venda do imóvel que lhes foram outorgados. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, pela ré. P.R.I.
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.121337-2
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 287/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/03/2007 às 11h 35m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 5.457,60
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
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Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 178218/SP NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerente MARIA DE FATIMA SANTOS CHAVES
Advogado: 2035/AC Rosa Maria Stancey
Requerente WILSON CHAVES
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
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(Existem 21 andamentos cadastrados.)
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02/09/2008 Sentença Proferida
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da dívida apontada pela ré, em nome dos autores; e, em conseqüência, a nulidade da cobrança do valor mencionado na inicial, dos autores, em relação aos quais deve prevalecer o Termo de Quitação e a escritura definitiva de compra e venda do imóvel que lhes foram outorgados. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, pela ré. P.R.I.
29/08/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 2036/2008 registrada em 03/09/2008 no livro nº 619 às Fls. 243/255: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da dívida apontada pela ré, em nome dos autores; e, em conseqüência, a nulidade da cobrança do valor mencionado na inicial, dos autores, em relação aos quais deve prevalecer o Termo de Quitação e a escritura definitiva de compra e venda do imóvel que lhes foram outorgados. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, pela ré. P.R.I.
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