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Pequeno exemplo com COOPERADA BANCOOP.

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 18:11

Pequeno exemplo com COOPERADA BANCOOP.

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.225738-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225738-4
Cartório/Vara 34ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1756/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/11/2006 às 15h 38m 00s
Moeda Real
Valor da Causa R$ 36.846,82
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 249058/SP MARIANA TUDELLA NANIAS
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI


Requerente MARIA DAS GRAÇAS LEITÃO DE LAVOR
CPF
RG 5136289
Advogado: 164886/SP SÔNIA REGINA ANGELUCCI
LOCAL FÍSICO [Topo]
31/01/2008 Juntada de petição

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
Existe(m) 34 andamento(s) cadastrado(s). Serão exibidos os últimos 10. Para a lista completa, clique aqui.


31/01/2008 Juntada de Petição

Juntada da Petição < e outros > em 01/02/08
30/01/2008 Aguardando Providências TP em 30/01/08 (Silvia)
16/01/2008 Aguardando Registro de Sentença 16.01.08-rrs
05/01/2008 Sentença Proferida

Sentença nº 120/2008 registrada em 30/01/2008 no livro nº 422 às Fls. 180/186: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIA DAS GRAÇAS LEITÃO DE LAVOR moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, CONDENANDO a requerida a restituir ao autor todas as quantias pagas, de R$36.846,82, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.

Ante a sucumbência amplamente majoritária, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. C.


19/12/2007 Conclusos (B) em 20/12/2007
07/11/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 08/11/07
01/11/2007 Aguardando Publicação - republicar s
24/10/2007 Aguardando Publicação 25/10/2007 na
24/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Informem as partes, em dez dias, se têm prova a produzir, justificando a pertinência. Int.
11/10/2007 Conclusos (B) EM 15/10/2007

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]

05/01/2008


Sentença Completa


Vistos. MARIA DAS GRAÇAS LEITÃO DE LAVOR move a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, aduzindo, em síntese, que, em 15 de maio de 2001, realizou contrato com a ré para a aquisição de unidade habitacional a ser construída de uma casa no Condomínio “Bela Cintra Residence”, São Paulo, com prazo final da obra previsto para final de 2005.

Alega que, por motivos alheios a sua vontade, foi compelida a optar por outro empreendimento e localidade, ocasião na qual pediu a transferência para o “Liberty Boulevard Residence”.

Em razão da demora na entrega do empreendimento, o autor transferiu o seu contrato para o “Residencial Jardim da Saúde”, mas, em 27.11.2004, foi determinada à requerente a mudança para o empreendimento “Fausto Residence – Torre Paulista”.

Alega que até a propositura da ação não havia sido finalizada a obra, que era prevista para o final do mês de dezembro de 2005, e ainda está na fundação.

Posteriormente, a requerida propôs a transferência do empreendimento para um imóvel em Praia Grande.

Afirma que o contrato prevê a devolução das quantias em 24 parcelas, com deduções.

Requer a rescisão do contrato e a devolução integral das parcelas pagas e devolução do dinheiro pago, R$36.846,82.

Com a inicial vieram documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em suma, a inépcia da inicial e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à cooperativa.

No mérito, aduz que a rescisão do contrato não pode se operar por culpa da requerida, uma vez que aponta a falta de pagamento de parte dos associados como causa no atraso das obras.

Alega que a restituição dos valores deve seguir o previsto no estatuto social. Houve réplica.


JUIZ DECIDE:

É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Procedo ao pronto julgamento da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A petição inicial não é inepta.

Com efeito, a petição inicial é, em parte, inepta.

o contrato entre as partes está desfeito, conforme os documentos que instruem a contestação, e não há interesse da autora no desfazimento do contrato.

Permanece, porém, o interesse na devolução das quantias pagas integralmente.

Com efeito, consta do contrato celebrado entre as partes e não contrariado pela requerida, que as obras para entrega da casa adquirida pelo autor teve previsão de conclusão em dezembro de 2005.

Contudo, quando da propositura da ação, em novembro de 2006, o imóvel da requerente não havia sido entregue, com o que concorda a requerida, que contestou tal fato, aplicando-se à contestação o disposto no art. 302 do CPC.

Ao contrário, imputa a requerida culpa pelo atraso das obras à inadimplência dos cooperados. A inadimplência dos cooperados pode resultar inequivocamente no atraso do empreendimento desenvolvido pela cooperativa.

Contudo, o atraso nas obras, explicado, não é justificável, uma vez que não há previsão contratual que imponha aos cooperados esperar indefinidamente pelo ingresso de novos cooperados ou pelo pagamento dos já existentes para receber o seu objeto no contrato.

Não negou a requerida que, até o prazo de entrega das obras, estava o autor em dia com os pagamentos referentes à sua prestação no contrato. E, ainda que assim não fosse, não é obrigado o requerente a continuar o pagamento pela aquisição da casa cuja obra, inequivocamente, está incompleta ou atrasada.

Tendo dado causa à rescisão contratual, de rigor compelir a requerida à devolução integral e imediata das quantias pagas, uma vez que não se trata de retirada voluntária do cooperado das fileiras cooperativas, mas sim de extinção do contrato por culpa da ré, que lhe impõe o dever de devolver as quantias pagas ao autor.

Não se trata de julgar ilícito o contrato celebrado entre as partes, nem a regulamentação legal das cooperativas. Reconhecida a culpa da ré, a hipótese é de extinção do contrato, com a devolução, de uma só vez, das parcelas pagas pelo cooperado.

Observe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que refere jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA - NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE ENTREGA. RESCISÃO DEVIDA. DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL INAPLICÁVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REGRAMENTO CONTRATUAL GERAL. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO.


Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou" (STJ - REsp 309626/RJ9).


2) Relação entre as partes, não deve ser regulada pelo determinado em sede de Assembléia Geral ou estatuto da cooperativa, visto que por mais que sejam as partes - cooperados; cooperativa; firmaram estes um contrato de compromisso de compra e venda, o qual de fato deve regular a relação negocial, ante sua especificidade.

3) "No caso específico dos autos, apesar de ser a ré uma Cooperativa, tenho que a solução não poderia ser diversa. Acontece que, qualquer que seja a denominação que se tenha dado ao instrumento pelo qual o autor da ação aderiu ao plano habitacional criado pela Cooperativa, o certo é que a avença entre eles celebrada tem evidente natureza de um contrato de compra e venda.

A hipótese aqui não é de desistência do comprador e nem de inadimplência, quando seria possível pensar no que foi decidido pela assembléia.

O autor quer a rescisão do contrato porque a Cooperativa não cumpriu com o que prometeu. Assim, a culpa pela rescisão é da ré e não do autor.

Esta circunstância é importante para ser reconhecido o descumprimento por parte da Cooperativa das obrigações assumidas perante o associado, o que determina a incidência do art. 1.092, parágrafo único do Código Civil de 1916.

Em conseqüência, afastam-se as disposições do Estatuto, com referência à devolução dos valores pagos pelo associado, devendo incidir as regras do direito comum.

Sendo assim, a devolução deve ser imediata e não de maneira parcelada, sem desconto da taxa de administração e correção monetária pela poupança" (AP 153.496-5, 6ª CCi., Rel. Des. Ângelo Zattar, j. 05/05/2004).

A autora, segundo a documentação trazida aos autos, recebeu 50% do valor que lhe era devido, restando receber R$36.846,82. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIA DAS GRAÇAS LEITÃO DE LAVOR moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, CONDENANDO a requerida a restituir ao autor todas as quantias pagas, de R$36.846,82, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.

Ante a sucumbência amplamente majoritária, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 05 de janeiro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT (JUIZ DE DIREITO)

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