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1069157-39.2020.8.26.0100 ilhas italia adjudicacao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Abr 22 2023, 14:15

1069157-39.2020.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 17ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 16/08/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 17ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº 8º andar, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 1069157-39.2020.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1069157-39.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Requerente: Rogerio Luis Aoki e outro Requerido: Oas 13 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA V I S T O S. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROGÉRIO LUIS AOKI e ADRIANA BISPO SANTOS AOKI em face de OAS 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OAS EMPREENDIMENTOS S/A visando a obter a adjudicação compulsória da unidade 51, localizada no 5º pavimento do bloco “Capri”, integrante do empreendimento Residencial Ilhas D'Itália, situado na Rua Marina Crespi, n. 232, Mooca, Comarca de São Paulo, descrito na matrícula 174.607 do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Com a preambular, vieram os documentos às fls. 06/59, complementados às fls. 67/89 e 95/109. Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos mediante decisão às fls. 110, recorrida. Por v. acórdão às fls. 134/138 o E. Tribunal ad quem negou provimento ou recurso interposto. Pedido de habilitação da corré OAS 13 Empreendimentos Imobiliários SPE (CNPJ 11.667.589/0001-00) sobreveio às fls. 172. Juntou documentos às fls. 173/197. Comparecendo espontaneamente aos autos, a correquerida OAS Empreendimentos S/A (CNPJ 06.324.922/0001-30), bem assim a empresa OAS 33 Empreendimentos SPE ltda (CNPJ 13.030.322/0001-25), ofertaram contestação às fls. 202/214, a ventilar preliminares de carência da ação por falta de interesse processual e por ilegitimidade passiva ad causam da corré OAS Empreendimentos S/A. No mérito, batem-se pela improcedência da demanda sob argumento, em síntese, de que a parte autora não comprovou a impossibilidade de registro do imóvel, tampouco oposição por parte da promitente vendedora. Destacam pretenderem os requerentes, com a presente demanda, eximir-se de quitar as despesas cartorárias dada a responsabilidade do adquirente em iniciar o processo de escrituração, fato não demonstrado nos autos. Subsidiariamente, concordam com a adjudicação. Com a preambular vieram os documentos às fls. 215. Réplica às fls. 310/314, rechaçando os termos da contestação e reiterando o conteúdo da preambular. Prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação em face do desinteresse das partes e não tendo sido pleiteada a dilação probatória (fls. 318/319), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Cabe, antes de mais nada, proceder à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, porquanto a inércia da parte ré, demonstrada nas trocas de mensagens às fls. 57/58, corrobora, à evidência, a adequação e necessidade dos autores por um provimento judicial que lhes seja favorável. De resto, havendo pretensão resistida, presente se faz o interesse processual. Afasto, ainda, a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam da codemandada OAS Empreendimentos, construtora e fiadora do empreendimento objeto da presente demanda. Analisada a relação jurídica construída entre as corrés, conclui-se que pertencem ao mesmo grupo econômico e, por conseguinte, unem sua atuação no intuito de fomentar a atividade empresarial. Logo, responsáveis solidárias por eventual prejuízo advindo ao consumidor (CDC, PU do art. 7º). De resto, frente à ausência de oposição da parte autora (fls. 310/314), defiro a inclusão no polo passivo da ação da empresa OAS 33 Empreendimentos SPE ltda (CNPJ 13.030.322/0001-25). Superadas essas questões cumpre passar, desde logo, ao exame do mérito. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, diante do desinteresse de ambas as partes litigantes na dilação probatória. Busca a parte autora, com a presente demanda, obter a adjudicação da unidade 51, localizada no 5º pavimento do bloco “Capri”, integrante do empreendimento Residencial Ilhas D'Itália, situado na Rua Marina Crespi, n. 232, Mooca, Comarca de São Paulo, descrito na matrícula 174.607 do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Aduz adesão à Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop- visando a adquirir o apartamento em voga, paralisação das obras, finalização do empreendimento pelas codemandadas, celebração de compromisso de venda e compra entre os autores e a corré OAS 13, quitação e entrega das chaves e, por derradeiro, inércia da parte ré quanto à outorga da escritura definitiva. Tudo a corroborar a pretensão posta na peça inaugural. As corrés OAS Empreendimentos S/A e OAS 33 Empreendimentos SPE ltda pugnam pela improcedência da ação sob argumento de que a parte autora não comprovou a impossibilidade de registro do imóvel, tampouco oposição por parte da promitente vendedora. Subsidiariamente, não se opõem ao pedido inicial. A codemandada OAS 13 Empreendimentos Imobiliários SPE, por seu turno, conquanto tenha comparecido espontaneamente aos autos não ofertou defesa (fls. 172). A hipótese é de integral procedência do pedido inicial. Deveras. A relação jurídica travada entre as partes restou demonstrada nos autos (fls. 15/44) e, bem assim, a quitação integral do preço pela aquisição da unidade 51, bloco “Capri”, do empreendimento Residencial Ilhas D'Itália. Sequer há combate nesse tocante. Não bastasse, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, nos idos de 2015, demonstram o esforço dos autores, sem êxito, na tentativa de angariar a outorga da escritura correspondente (fls. 57/58). Nessa vertente, comprovada pela parte autora sua qualidade de proprietária do apartamento delineado na preambular, comercializado pelas demandadas e, por conseguinte, não passada a escritura do imóvel como de rigor, o suprimento judicial dessa outorga é medida inarredável, mormente levando-se em conta, repise-se, o pagamento total do valor contratado, a teor da declaração às fls. 46. À vista de todo o ponderado, de rigor a procedência da ação, ausente solução diversa. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por ROGÉRIO LUIS AOKI e ADRIANA BISPO SANTOS AOKI em face de OAS 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A e OAS 33 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA para adjudicar, em favor da parte autora, a unidade 51, localizada no 5º pavimento do bloco “Capri”, integrante do empreendimento Residencial Ilhas D'Itália, situado na Rua Marina Crespi, n. 232, Mooca, Comarca de São Paulo, descrito na matrícula 174.607 do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica às rés carreada, de maneira solidária, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Providencie a serventia a inclusão da empresa OAS 33 Empreendimentos SPE ltda (CNPJ 13.030.322/0001-25) junto ao polo passivo da ação. P.I.C. São Paulo, 16 de agosto de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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