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1052762-11.2016.8.26.0100 ilhas italia FGQ quitado

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 14:13

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 31ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1052762-11.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1052762-11.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR Requerente: Jose Martareli Augusto e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mariana de Souza Neves Salinas Vistos. JOSE MARTARELLI AUGUSTO e CARMEM DO ROSÁRIO RUIZ AUGUSTO propuseram ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Preliminarmente, requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegaram serem pais e herdeiros de Sônia Ruiz Augusto, falecida em 24/05/2006, a qual adquiriu, em 2004, por meio de um “Termo de Adesão e Compromisso de Participação, Contrato 20064” firmado com a ré BANCOOP, os direitos à unidade nº 104 do Edifício Capri, integrante do empreendimento “Residencial Ilhas D'Itália”. Aduziram que, no termo de adesão supramencionado, havia a adesão ao “FGQ – FUNDO GARANTIDOR DE QUITAÇÃO” para a cobertura do pagamento em casos de morte e de invalidez permanente. Asseveraram que, até a data de seu falecimento, sua filha realizou todas as parcelas referentes ao empreendimento, juntamente com o valor destinado ao FGQ. Informaram que, com o falecimento de sua filha, o FGQ efetivamente liquidou integralmente as dívidas do termo de adesão, o que obrigaria as rés a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos autores, legítimos sucessores da adquirente. Aduziram que, a partir de novembro de 2004, com a nomeação do Sr. João Vaccari Neto para a presidência da BANCOOP, sua filha, e posteriormente os próprios requerentes, passaram a enfrentar problemas com o empreendimento. Asseveraram que, temendo pela não concretização do empreendimento após inúmeros atrasos, os adquirentes, em assembleia realizada em 16/12/2009, foram compelidos a acatar a transferência dos direitos e obrigações para a corré OAS. Aduziram, assim, que foi firmada cessão do empreendimento para a corré OAS, ficando acordado que os cooperados deveriam se desligar da BANCOOP, pagar 15% do valor do imóvel à cooperativa e assinar novo contrato com a OAS. Sustentaram que, com a cessão do empreendimento, a corré OAS passou a ser a proprietária dos imóveis, não mais os cooperados que haviam firmado contrato com a cooperativa. Alegaram terem entrado em contato com a corré BANCOOP inúmeras vezes para solicitar a quitação do contrato e a outorga da escritura do imóvel e que, em uma dessas diligências, foram informados sobre a cessão do empreendimento, informando nunca antes terem sido formalmente notificados sobre a operação. Declararam que a dívida adquirida por sua filha foi quitada pelo FGC em março de 2009, portanto, antes da realização da assembleia que autorizou a cessão do empreendimento à corré OAS. Mencionaram que contataram outros adquirentes e que obtiveram um modelo do Termo de Vinculação ao empreendimento “Residencial Ilhas D'Itália”, tendo em vista que não conseguiram encontrar o documento de sua filha. Ressaltaram que a assembleia que decidiu pela cessão do empreendimento, contudo, não tinha prerrogativas para vincular todos os adquirentes, pois a eles era dada a faculdade de manter o contrato primitivo celebrado com a corré BANCOOP. Asseveraram que tem sido sistematicamente decidido no judiciário que é ilegal a cobrança de eventual deságio decorrente da cessão do empreendimento. Discorreram sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que, mesmo em se tratando de cooperativa, as irregularidades na gestão da BANCOOP fazem deduzir que ela foi utilizada para encobrir o exercício de atividade econômica com o fim de lucro própria das sociedades empresariais, e não das sociedades simples como as cooperativas. Por fim, requereram (i) prioridade na tramitação com suporte no Estatuto do Idoso; (ii) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (iii) declaração de inexistência de débito perante as corrés em relação ao imóvel em questão; (iv) condenação das requeridas à obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido; (v) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais equivalente ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (vi) a inversão do ônus da prova; e (vii) a condenação das rés ao pagamento da sucumbência processual. Com a inicial, vieram documentos. Às fls. 95, decisão deferindo a prioridade na tramitação e concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a corré OAS EMPREENDIMENTOS S/A apresentou contestação às fls. 111/143. Alegou que, ante a inadimplência de diversos cooperados e o aumento dos custos do negócio, a BANCOOP, junto com seus cooperados e por meio de assembleia, resolveu transferir o empreendimento à OAS. Asseverou que o acordo firmado entre a OAS, a BANCOOP e a Comissão de Cooperados da Seccional Residencial Ilhas D'Itália, previu (i) a regularização, pela OAS, de toda a escrituração da propriedade; (ii) a definição do valor para quitação do apartamento, considerando o custo atualizado das obras e os valores já pagos à BANCOOP; e (iii) o prazo para a finalização do empreendimento a ser cumprido pela OAS. Asseveraram que, com a transferência aprovada em assembleia, os cooperados, tendo em vista a adequação do valor do imóvel ao custo atualizado das obras, poderiam optar por (i) adquirir o apartamento da OAS pelo valor do custo atualizado, descontando-se os valores já desembolsados para a BANCOOP; ou (ii) desistir da aquisição do apartamento, recebendo da OAS devolução dos valores parcialmente pagos à BANCOOP. Concluíram, assim, que os valores despendidos para pagar as parcelas à BANCOOP não quitaram o imóvel adquiridos, já que a cessão do empreendimento trouxe novas condições de pagamento. Aduziu ser descabida a alegação autoral de que o imóvel adquirido por sua filha estaria quitado, afirmando que a própria BANCOOP alterou o preço do imóvel ao cobrar valores a título de Reforços de Caixa e que, com a cessão do empreendimento à OAS, os cooperados que optaram por continuar na aquisição do imóvel deveriam arcar com as despesas da finalização do projeto. Alegou que não se pode falar em ausência de vinculação dos cooperados às obrigações previstas no termo de cessão do empreendimento, pois a transferência da obra à OAS vinculou todos os cooperados, inclusive os ausentes ou discordantes. Sustentou que as deliberações tomadas na assembleia dos cooperados que aprovou a cessão do empreendimento à OAS devem ser reconhecidas como ato jurídico perfeito com plena validade e eficácia e que, por isso, são exigíveis os valores cobrados pela OAS. Informou que o acordo que operou a cessão do empreendimento foi homologado judicialmente, sendo, assim, plenamente válido. Mencionou que os autores não poderiam contestar judicialmente a sentença que homologou o acordo pelo fato de a homologação já ter transitado em julgado. Impugnou os documentos trazidos pelos autores, afirmando quer não passam de simples demonstrativos de pagamento que não têm o condão de demonstrar a efetiva quitação e que não podem substituir o recibo de quitação. Alegou que, não tendo sido o empreendimento concluído pela BANCOOP, os valores pagos não foram suficientes para financiar a completa edificação das obras, não podendo se considerar a quitação do apartamento por valores históricos pagos à BANCOOP. Discorreram sobre a inexistência de danos morais. Vieram documentos. Devidamente citada, a corré BANCOOP apresentou contestação às fls. 178/205. Preliminarmente, (i) impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores, alegando que as declarações de imposto de renda de fls. 27/28 demonstram que os autores têm plenas condições de arcar com os custos do processo; (ii) arguiu inépcia da inicial por ausência de documento fundamental, o plano de partilha dos bens deixados pela cooperada falecida e a sentença homologatória da partilha; e (iii) arguiu ilegitimidade passiva da BANCOOP. No mérito, alegou que o sucesso do empreendimento dependia direta e exclusivamente das contribuições mensais dos cooperados, sendo o papel da cooperativa o de administrar receitas para a execução da obra. Sustentou não serem aplicáveis à BANCOOP normas consumeristas. Informou que o Fundo Garantidor de Quitação efetivamente procedeu com o pagamento das parcelas vincendas do contrato em virtude do falecimento da filha dos autores (fls. 192), mas que, com o termo de acordo firmado entre a BANCOOP e a OAS, a BANCOOP deixou de ser a responsável pelo empreendimento. Aduziu que a obrigação de outorgar a escritura foi transferida à corré OAS, não podendo a BANCOOP cumprir qualquer providência, jurisdicional ou não, referente ao imóvel em debate. Asseverou que a transferência do empreendimento tem plena validade e eficácia, não cabendo mais discussões sobre o seu conteúdo. Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação de multa diária, pois, não sendo titular do domínio do imóvel, a BANCOOP não conseguiria outorgar a escritura pública. Aduziu inexistir dano moral, alegando não ter sido comprovada a existência de nenhuma conduta da BANCOOP que enseje o pagamento de indenização. Discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Vieram documentos. A corré BANCOOP apresentou nova contestação às fls. 275/304. Às fls. 337/339 a corré BANCOOP apresentou indicação de provas. Os autores apresentaram réplicas às fls. 340/352 e fls. 353/365. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas prescindindo o feito de dilação probatória. Acolho a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o ganho mensal dos autores ultrapassa o valor de três salários mínimos, não sendo justificável a concessão do benefício. Afasto a preliminar de ausência de documento essencial, dado que o alvará de fls. 30/32 expedido nos autos do arrolamento sumário de bens, bem como a certidão de óbito de fls. 29, comprovam que os autores são os únicos herdeiros de sua filha Sônia Ruiz Augusto, sendo, assim, legitimados para a propositura da presente demanda. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré BANCOOP confunde-se com o próprio mérito da demanda e será a seguir analisada. Necessária a ressalva de que não serão apreciados os argumentos trazidos na contestação de fls. 275/304 apresentada pela ré BANCOOP, tendo em vista ter ocorrido preclusão consumativa do direito de resposta, uma vez que a requerida apresentou contestação às fls. 178/205. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Alegaram os requerentes serem legítimos herdeiros de sua falecida filha, a qual firmou “Termo de Adesão” com a corré BANCOOP para adquirir imóvel descrito na inicial. Aduziram que, com o falecimento de sua filha, o preço convencionado foi integralmente quitado pelo Fundo Garantidor de Quitação, o que, contudo, não lhes garantiu o recebimento da escritura definitiva do imóvel, uma vez existindo suposta dívida decorrente de negócio jurídico operado entre as rés com relação ao empreendimento. A corré OAS apresentou contestação asseverando, em síntese, que não operou a outorga da escritura aos autores, tendo em vista a existência de saldo devedor decorrente da transferência do empreendimento feita em seu benefício pela corré BANCOOP. Já a cooperativa requerida sustentou, resumidamente, não ser responsável por nenhum tema relacionado ao empreendimento em virtude da cessão realizada à OAS. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre a filha dos requerentes e as requeridas, de modo que a controvérsia cinge-se sobre a existência de saldo devedor referente ao imóvel adquirido e de danos morais indenizáveis. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, em que pesem as alegações das requeridas, em momento algum existiu cooperativa, conquanto tenha sido essa a roupagem jurídica utilizada. No caso em apreço, verificou-se nítido escopo empresarial nas atividades desempenhadas pela corré BANCOOP, a qual, revestindo-se de cooperativa, atuava como verdadeira incorporadora imobiliária. Os cooperados, ao aderirem à cooperativa ré, tinham o objetivo único de aquisição imobiliária e não de participação em sistema cooperativo. Nesse mesmo sentido, enfrentou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inúmeros casos envolvendo, inclusive, a corré BANCOOP. Vejamos: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Negócio jurídico sob a forma de associação a cooperativa - Nítido escopo empresarial de venda de unidades autônomas futuras - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Resolução do contrato por falta de entrega da obra - Inadimplemento da Cooperativa - Efeito "ex tunc" da sentença resolutória - Devolução de uma só vez da totalidade das parcelas pagas, devidamente corrigidas e atualizadas - Abusividade no decaimento e diferimento na devolução do preço - Juros moratórios legais de 12% ao ano na vigência do novo Código Civil - Precedentes do STJ - Recurso não provido.”. (TJ-SP - AC: 378.874-4/5-00 SP, Rel. Des. Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 13/11/2008, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2008). “Rescisão de compromisso de venda e compra de empreendimento em construção. Legitimidade passiva da construtora corré. Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Atraso injustificado na entrega da área comum do empreendimento. Inadimplemento que implica devolução total das parcelas pagas pelo comprador. Devolução das parcelas que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor. Inteligência do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC. Entendimento pacificado por súmula deste Tribunal. Pedido de compensação pelo período de ocupação do imóvel não pleiteado em reconvenção, de modo que resta indeferido. Pedido de pagamento de eventuais débitos condominiais não formulado em contestação. Inovação em grau recursal. Negado provimento aos recursos manifestamente improcedentes”. (TJ-SP – AC: 994.09.325918-8 SP, Rel. Des. Adilson de Andrade, Data de Julgamento: 15/03/2011, 3ª Câmara de Direito Privado). Caracterizada a conotação empresarial da corré BANCOOP, patente o reconhecimento do caráter consumerista da relação ora analisada e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, abusiva qualquer tentativa de cobrança de saldo residual dos requerentes com o objetivo de outorga da quitação do imóvel. Isso porque, claro é o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor em prever a força obrigatória da publicidade, a qual vincula os fornecedores à proposta feita aos consumidores. Nesse sentido: “Declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com obrigação de fazer. Aquisição de imóvel em construção junto à cooperativa habitacional. Posteriormente, a construtora se sub-rogara na relação negocial, substituindo a cooperativa. Autores comprovaram a quitação do preço anteriormente à sub-rogação referida. Anulação de aditivo em condições de prevalecer, ante a abusividade existente e a relação de consumo caracterizada. Quitação possibilita a outorga da escritura definitiva. Prazo para lavratura da escritura de compra e venda, a fim de que as rés providenciem o necessário, sob pena de multa diária. Apelos das rés desprovidos. Recurso adesivo dos autores provido”. (TJ-SP - APL: 10099112520148260100 SP 1009911-25.2014.8.26.0100, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 18/02/2016, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2016, grifei). No mais, restou comprovada a quitação do imóvel adquirido pela filha dos requerentes, mormente pela constatação da ré BANCOOP(fls. 192), de que o Fundo Garantido de Quitação efetivamente procedeu ao pagamento do valor estimado no termo de adesão em sua integralidade. Forçoso concluir, portanto, ser inexigível qualquer saldo residual pretendido pela corré OAS, bem como ser claro o direito dos requerentes em receber a outorga da escritura do imóvel ora em debate. Por outro lado, os pedidos são improcedentes em relação à corré Bancoop, uma vez que não há saldo devedor em seu favor e o imóvel não é mais de sua propriedade. É cediço que a responsabilização civil depende da conjunção do trinômio conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. Assim, inexistindo dano, improcedente a pretensão indenizatória manejada pela parte autora. Em que pese a argumentação autoral, inexiste no caso em apreço configuração de dano moral. Isso porque, os fatos narrados pelos autores podem ser caracterizados como dissabores cotidianos que perfazem parte da normalidade de nossa rotina. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: “Apelação – Ação de inexigibilidade de débito à qual se associou os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos moral e material – Cooperativa – Inexistência – Figura utilizada para dissimular contrato de venda e compra de imóvel – Aplicação das regras consumeristas ao negócio assinado entre as partes originárias – Obrigatoriedade à propaganda veiculada – Preço do imóvel que não continha condições outras de reajuste salvo a da variação do CUB – Quitação integral sem ressalva – Majoração posterior inválida – Não demonstração contábil dos custos referentes ao excesso de preço – Existência, ademais, do Fundo Garantidor de Quitação – Inexigibilidade do saldo devedor apontado – Trespasse do ajuste a terceiro – Impossibilidade de alcançar contratos já firmados – Ato jurídico perfeito – Celebração entre as rés que a só a elas diz respeito – Coisa Julgada – Inocorrência – Limites subjetivos que impedem submeter os que não foram afetados pela decisão – Dever de as rés outorgarem a escritura definitiva ao autor, pena de pagar multa diária – Danos material e moral – Não caracterização – acertada rejeição – Sucumbência – Derrota equivalente – Meação – Sentença reformada em porção média – Recurso provido em parte”. (TJ-SP - APL: 90000597420108260100 SP 9000059-74.2010.8.26.0100, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2013 grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pelos autores para declarar inexigíveis todos os débitos referentes ao imóvel descrito na inicial, bem como para condenar a corré OAS Empreendimentos S/A à concessão da outorga da escritura definitiva do referido imóvel em favor dos requerentes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da autora com relação à ré COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, arcarão os requerentes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora arbitrados, por equidade, em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência mínima dos autores perante a ré OAS EMPREENDIMENTOS S/A, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2017

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