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1011303-63.2020.8.26.0011 buranta inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 18 2023, 19:51


1011303-63.2020.8.26.0011
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Rosana Moreno Santiso
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional XI - Pinheiros
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 24/03/2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional XI - Pinheiros 3ª Vara Cível Rua Jericó s/n, São Paulo - SP - cep 05435-040 1011303-63.2020.8.26.0011 - lauda SENTENÇA CONCLUSÃO Em 18 de março de 2021, faço estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito, Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Rosana Moreno Santiso. Eu ___ LUCAS GONÇALVES RUIZ, subscrevi. Processo nº: 1011303-63.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível Requerente: Anette Tsujimotto Requerido: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rosana Moreno Santiso Vistos. ANETTE TSUJIMOTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de OAS O6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., também identificada no feito, alegando que: a) adquiriu de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, em 01.08.2000, uma unidade habitacional em construção, posteriormente individualizada como apartamento n. 123, do bloco B, localizada no 13º pavimento do Edifício Politécnica, e respectiva vaga de garagem, situadas na Avenida Nossa Senhora da Assunção, nº 647; b) o contrato previa o pagamento do valor de R$37.000,00, de maneira parcelada; c) em meados de 2003, com as primeiras torres do empreendimento devidamente construídas e já acabadas, foi proposto pela Bancoop o pagamento antecipado de todas as parcelas pendentes, mediante o recebimento das chaves da unidade já acabada, tendo a autora procedido à quitação antecipada do preço avençado e recebido a posse do imóvel em 31.05.2003; d) o registro e individuação das unidades frente ao Cartório de Registro de Imóveis era de competência da Bancoop; e) após a entrega das duas primeiras torres, houve a paralisação das obras por desvios de verbas da Bancoop; f) em 30.03.2009, a requerida sub-rogou-se nos direitos e obrigações da Bancoop no empreendimento, como o dever de outorgar escritura; g) a requerente cumpriu com sua obrigação contratual, satisfazendo a integralidade das parcelas do preço, cabendo à ré outorgar a escritura definitiva de compra e venda; h) a relação é de consumo; e i) a requerida promoveu ação de imissão de posse contra a requerente, mas esta foi julgada improcedente. Requereu a procedência da ação para determinar que a ré outorgue a escritura de venda e compra do apartamento de número 123, Bloco B, localizado no Edifício Politécnica e sua respectiva vaga de garagem, localizados na Avenida Nossa Senhora da Assunção, nº 647, Condomínio Altos do Butantã, devidamente registrados na matrícula n. 200.218 do 18º Registro de Imóveis da Capital em favor da requerente. À fl. 87 foi determinada a tramitação prioritária do feito. Contestação apresentada às fls. 92/100, alegando a requerida que: a) é parte ilegítima para figurar no feito; b) após transferência do empreendimento para a ré, a autora e os demais cooperados celebraram um acordo concordando que o contrato só teria validade se regularizassem a escritura pública da OAS e aceitassem novo valor para quitação do empreendimento e novo prazo de entrega; c) o negócio jurídico firmado é legal e deve ser respeitado; d) a requerente recusou a assinatura do documento, mas estava ciente da impossibilidade de continuidade sem reforço do caixa; e) o acordo previu que a OAS iria definir um valor extra para quitação do apartamento, considerando apenas o custo das obras e os valores já pagos à Bancoop, não havendo que se falar em quitação; f) como a autora recusou-se a efetuar o pagamento do reforço de caixa está com saldo em aberto; g) a lavratura e o pagamento da escritura pública do imóvel é de responsabilidade da requerente; h) não deve haver a inversão do ônus da prova; e i) não pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 133/136, refutando o alegado em contestação e reiterando o pedido inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a prova documental produzida nos autos. Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade de parte, esta não comporta acolhimento, na medida em que a requerida sub-rogou-se nos direitos e deveres da Bancoop (fls. 37/49) e é a proprietária formal do imóvel (fls. 69/72). No mérito, a ação é procedente. O direito de se obter a escritura definitiva do imóvel corresponde a direito potestativo, que pode ser exercido a qualquer tempo pela adquirente. No caso, verifico que a requerente firmou termo de adesão e compromisso de participação com a Bancoop, objetivando a aquisição de apartamento com vaga de garagem em outubro/2000 (fls. 14/27). E conforme se observa de fls. 28/30 e 31/35, a autora tomou posse antecipadamente da unidade habitacional em maio/2003, visto que a torre em que moraria já estava concluída, comprometendo-se ao pagamento dos valores em aberto - não tendo havido notícia sobre eventual inadimplemento. Nesse sentido, é certo que houve o pagamento de todos os valores em aberto pela requerente em data pretérita ao acordo de fls. 37/49 - que sequer contou com a anuência desta, como exposto em contestação (fl. 94) -, firmado em março/2009, não podendo lhe serem impostos seus termos. Por consequência, não é o caso de se reconhecer por legítima a recusa à outorga de escritura, sob a alegação de que não houve o pagamento do reforço de caixa. Dessa forma, tendo havido a quitação do montante relativo à aquisição do imóvel, e não havendo justificativa idônea para a recusa apresentada pela requerida, a adjudicação do bem é medida que se impõe. Assim, verificam-se presentes os requisitos legais, que justifica o acolhimento da adjudicação compulsória em favor da autora, cumprindo ressaltar sobre a efetiva demonstração da necessidade quanto ao ajuizamento da presente demanda, em face do exposto na inicial, na medida em que a requerida se opôs à outorga da escritura à requerente – tanto que ajuizou ação de imissão na posse contra autora, julgada extinta sem resolução do mérito (fls. 74/80). No mais, observo que eventuais exigências por parte do Oficial do Registro de Imóveis para viabilização do registro deverão ser atendidas pela requerente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de adjudicar à autora o imóvel descrito na inicial e nos documentos que a instruem, servindo esta sentença como título hábil para a transcrição. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário em favor da requerente. Ante a sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 24 de março de 2021.

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