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1003437-03.2016.8.26.0477 contrato tecnosul

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 18:41


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1003437-03.2016.8.26.0477 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra
Comarca: Praia Grande
Foro: Foro de Praia Grande
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 19/09/2019
... E EMPREENDIMENTOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, DANTE MESTIERI, DENIS DUCKWORTH e LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH, dizendo, em síntese, que os autores que são cessionários de um apartamento localizado à Rua Antônio Severiano de Andrade e Silva, nº 77, unidade 47, bloco 2, Bairro Aviação, Praia Grande, desde 09 de março de 2001, feita ... Visualizar Inteiro Teor Completo


356 -
1005253-75.2019.8.26.0554 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Promessa de Compra e Venda
Magistrado: EDMUNDO LELLIS FILHO
Comarca: Santo André
Foro: Foro de Santo André
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 18/09/2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 1ª Vara Cível Avenida José Caballero, s/n - 2º Andar, Santo André - SP - cep 09040-906 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1005253-75.2019.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1005253-75.2019.8.26.0554 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda Requerente: Taiguara Brasil Pinto de Arruda Requerido: Tecnosul Engenharia e Construções Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). EDMUNDO LELLIS FILHO VISTOS. TAIGUARA BRASIL PINTO DE ARRUDA e SAIONARA SILVA CRUZ DE ARRUDA ajuizaram “ação de obrigação de fazer” em face de TECNOSUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, na qual alegam, em suma, que por meio de instrumento particular de contrato de cessão de direitos celebrado em 01/09/2001, a ré Tecnosul cedeu ao Sr. Rogério Caires Pinto os direitos da unidade autônoma nº 41, do bloco II do Residencial Recanto das Orquídeas, figurando a corré Bancoop como anuente, pelo valor de R$ 75.218,50, integralmente pago em 30/06/2007. Após, os autores adquiriram do Sr. Rogério os direitos do imóvel, por meio de instrumento particular de contrato de cessão, firmado em 07/04/2011, pelo valor de R$ 220.000,00, integralmente pago pelos autores, em 29/11/2012. Em dezembro de 2011, receberam comunicado da corré Tecnosul, informando valores residuais a serem quitados, para possibilitar o recebimento da escritura. Dos autores, foi cobrado o valor de R$ 29.719,04. Em junho de 2012, foram informados de que haveria a liberação da escritura após quitação de saldo residual pendente entre as corrés. Sustentam abusividade, pois não há, no contato, qualquer cláusula mencionando eventual resíduo junto à corré Bancoop. Informam, ainda, que do contratou constou preço fixo, o qual fora devidamente quitado, inclusive, com fornecimento de termo de quitação. Pretendem, assim, sejam as rés condenadas à obrigação de fazer, consistente em outorga da escritura definitiva do imóvel em questão. Juntaram documentos (fls. 11/33). Citada, a corré Tecnosul se manifestou às fls. 42/44, reconhecendo a quitação integral do imóvel e não se opondo à formalização da transferência do imóvel aos autores; que não há pretensão resistida, de modo que deve ser afastada a condenação pelas verbas sucumbenciais. Juntou apenas documentos atinentes à representação processual. Por sua vez, a corré Bancoop contestou o feito (fls. 54/61), alegando, em resumo, que, concluídas as obras, houve ajuizamento de ação por terceiro, na qual foi realizada perícia de engenharia, que constatou equívoco na área de construção das unidades. A diferença de R$ 12.268,72 deveria ser custeada pelos adquirentes; que os valores residuais possuem origem na perícia em questão; litisconsórcio passivo necessário, de modo que deve haver inclusão de todos os demais vendedores. Juntou documentos (fls. 62/157). Réplica (fls. 162/171). Instadas a especificarem provas, os autores e a corré Bancoop manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 174 e 175/177, enquanto a corré Tecnosul quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida. Rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o cedente Rogério, pois a demanda discute a outorga de escritura, obrigação assumida apenas pelas requeridas (fls. 27). Não foram apresentadas questões preliminares e, presentes todos os pressupostos e condições da ação, passo a analisar o mérito. Com efeito, restou comprovada a celebração do instrumento particular de contrato de cessão de direitos entre as partes (fls. 24/28), bem como o adimplemento integral pelos autores do valor ajustado (fls. 29). Nesse cerne, quitado o valor avençado, tem a parte autora o direito à outorga da escritura definitiva, conforme cláusula XI de fls. 27. Tanto que a corré Tecnosul não se opôs à outorga da escritura definitiva. Em relação à alegação de saldo residual, sem razão a corré Bancoop. O contrato de fls. 24/28 não faz nenhuma menção ao processo em questão que, inclusive, fora ajuizado em 2006, com apresentação do laudo em 2008. Logo, se houve apuração de metragem irregular em processo do qual os autores não participaram, eventuais valores a serem rateados entre os adquirentes não podem obstar a outorga da escritura pública, já que a parte autora cumpriu com a obrigação (quitação do imóvel) e não constou, do contrato, qualquer saldo residual. Não bastasse isso, a própria corré Bancoop enviou comunicação aos autores, em 2012, informando a possibilidade de outorga da escritura, sem qualquer ressalva. Diante disso, havendo demora e, ainda, recusa na outorga da escritura, tendo sido comprovado o cumprimento das obrigações por parte dos autores, de rigor a procedência do pleito, com condenação das rés às verbas sucumbenciais, já que deram causa ao ajuizamento desta demanda. Veja que, mesmo com a quitação, as rés não outorgaram a escritura pública. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide (fls. 33) em favor dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa diária R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, contados da intimação pessoal desta sentença. Em razão da sucumbência e do quanto fundamentado acima, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Santo André, 11 de setembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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