100401706.2016.8.26.0001 saint felipe prescricao
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100401706.2016.8.26.0001 saint felipe prescricao
1004017-06.2016.8.26.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (14 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/06/2019
Data de publicação: 25/06/2019
Ementa: Apelação Cível. Compromisso de compra e venda. Cobrança das prestações vencidas. Processo extinto com resolução do mérito. Reconhecimento da prescrição. Arguição de interrupção da prescrição com ajuizamento de ação civil pública. , porém a ré foi constituída em mora (10/11/2006) após o ajuizamento daquela ação (05/07/2006) e a citação da BANCOOP (10/09/2006). Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública cerca de um ano após (17/09/2007). Prazo prescricional que se interrompe somente uma vez (art. 202 do CC). Considerando-se da data da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, a presente ação de cobrança, ainda assim, está prescrita. Ainda que assim não fosse, para a cobrança de saldo residual é necessária a aprovação prévia dos cooperados no empreendimento em assembleia, não podendo ser aplicada taxa residual unilateralmente e a qualquer tempo, ante o risco à segurança jurídica que deve permear as relações de consumo. Sentença mantida. Recurso improvido. Visualizar Ementa Completa
Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda
Relator(a): Silvério da Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/06/2019
Data de publicação: 25/06/2019
Ementa: Apelação Cível. Compromisso de compra e venda. Cobrança das prestações vencidas. Processo extinto com resolução do mérito. Reconhecimento da prescrição. Arguição de interrupção da prescrição com ajuizamento de ação civil pública. , porém a ré foi constituída em mora (10/11/2006) após o ajuizamento daquela ação (05/07/2006) e a citação da BANCOOP (10/09/2006). Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública cerca de um ano após (17/09/2007). Prazo prescricional que se interrompe somente uma vez (art. 202 do CC). Considerando-se da data da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, a presente ação de cobrança, ainda assim, está prescrita. Ainda que assim não fosse, para a cobrança de saldo residual é necessária a aprovação prévia dos cooperados no empreendimento em assembleia, não podendo ser aplicada taxa residual unilateralmente e a qualquer tempo, ante o risco à segurança jurídica que deve permear as relações de consumo. Sentença mantida. Recurso improvido. Visualizar Ementa Completa
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