015380989.2009.8.26.0100 aula sobre oas bancoop contrato
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015380989.2009.8.26.0100 aula sobre oas bancoop contrato
IMPORTANTE FALA DO DESEMBARGADOR
Correto concluir que o modelo articulado pela Bancoop e OAS
fere o equilíbrio contratual primeiramente assinado,
impondo ao adquirente “cooperado” todo o prejuízo da má gestão
na administração da incorporação imobiliária realizada pela “cooperativa”,
com evidente desvantagem aos consumidores (CDC, art. 51, IV)
Enfim, o sonho da casa própria pelo autofinanciamento em preço
fechado transforma-se em compra e venda compulsória ao preço de
mercado imobiliário.
Processo:
0153809-89.2009.8.26.0100
Classe:
Apelação Cível
Área :
Cível
Assunto: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Cooperativa
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 31ª Vara Cível
Distribuição: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Relator: RICARDO NEGRÃO
Volume / Apenso: 4 / 1
Outros números: 1298/2009
Valor da ação: 21.000,00
Última carga:
Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Remessa: 17/07/2019
Destino: Gabinete do Desembargador / Ricardo Negrão. Recebimento: 22/07/2019
Apensos / Vinculados
Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
583.00.2009.153809-8/000001-000 A 1 13 - -
Números de 1ª Instância
Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0153809-89.2009..26.0100 Foro Central Cível 31ª Vara Cível Carla Themis Lagrotta Germano -
Partes do Processo
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Apelante: Sidnei Faustino
Advogado: Jorge Wagner Cubaechi Saad
Apelado: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogada: Manoela Bezerra de Alcantara
Apelado: Oas Empreendimentos S A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
Correto concluir que o modelo articulado pela Bancoop e OAS
fere o equilíbrio contratual primeiramente assinado,
impondo ao adquirente “cooperado” todo o prejuízo da má gestão
na administração da incorporação imobiliária realizada pela “cooperativa”,
com evidente desvantagem aos consumidores (CDC, art. 51, IV)
Enfim, o sonho da casa própria pelo autofinanciamento em preço
fechado transforma-se em compra e venda compulsória ao preço de
mercado imobiliário.
Processo:
0153809-89.2009.8.26.0100
Classe:
Apelação Cível
Área :
Cível
Assunto: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Cooperativa
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 31ª Vara Cível
Distribuição: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Relator: RICARDO NEGRÃO
Volume / Apenso: 4 / 1
Outros números: 1298/2009
Valor da ação: 21.000,00
Última carga:
Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Remessa: 17/07/2019
Destino: Gabinete do Desembargador / Ricardo Negrão. Recebimento: 22/07/2019
Apensos / Vinculados
Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
583.00.2009.153809-8/000001-000 A 1 13 - -
Números de 1ª Instância
Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0153809-89.2009..26.0100 Foro Central Cível 31ª Vara Cível Carla Themis Lagrotta Germano -
Partes do Processo
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Apelante: Sidnei Faustino
Advogado: Jorge Wagner Cubaechi Saad
Apelado: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogada: Manoela Bezerra de Alcantara
Apelado: Oas Empreendimentos S A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
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