1075509 86.2015.8.26.0100 liberty vitoria
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A OAS e a Bancoop :: 58 vitimas Bancoop vencem a OAS nos inacabados da BANCOOP
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1075509 86.2015.8.26.0100 liberty vitoria
Processo:
1075509-86.2015.8.26.0100 Suspenso
Classe:
Procedimento Comum Cível
Área: Cível
Assunto: Compra e Venda
Outros assuntos: Quitação
Distribuição: 29/07/2015 às 08:50 - Livre
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2015/001569
Juiz: Fernando José Cúnico
Valor da ação: R$ 61.268,99
Partes do processo
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Reqte: Se Il Oh
Advogada: Marcela Cristina Giacon Serafim
Advogada: Bianca Mendroni de Freitas
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop
Advogada: Manoela Bezerra de Alcantara
Reqdo: OAS 35 Empreedimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Maurício Brito Passos Silva
16/04/2019 Despacho
Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, que deram provimento ao recurso da autora para julgar procedente a ação para obrigar a Bancoop a registrar a incorporação, em 30 dias,sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; bem como,para determinar a outorga do instrumento definitivo de aquisição ao autor e para declarar inexigível o valor cobrado a título de apuração de diferença de custo da obra. Ficam ainda as rés condenadas, solidariamente, a reembolsarem ao autor os valores que ele deixou de auferir com o imóvel, desde o prazo original de conclusão da obra até a efetiva entrega das chaves. O valor mensal de cada aluguel será de 0,5% do valor do contrato. Tais alugueres deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido recebidos em cada mês, acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a citação. Condenam-se as rés também solidariamente a pagar danos morais de R$5.000,00, corrigidos desde a sentença, acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a citação. E, diante do desfecho dado à fica invertida a sucumbência, devendo as empresas rés responderem solidariamente pelo pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, atentando-se ao Provimento da Corregedoria Geral nº 16/2016 e Comunicado da Corregedoria Geral nº 438/2016, bem como ao que dispõe o art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Decorridos, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
1075509-86.2015.8.26.0100 Suspenso
Classe:
Procedimento Comum Cível
Área: Cível
Assunto: Compra e Venda
Outros assuntos: Quitação
Distribuição: 29/07/2015 às 08:50 - Livre
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2015/001569
Juiz: Fernando José Cúnico
Valor da ação: R$ 61.268,99
Partes do processo
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Reqte: Se Il Oh
Advogada: Marcela Cristina Giacon Serafim
Advogada: Bianca Mendroni de Freitas
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop
Advogada: Manoela Bezerra de Alcantara
Reqdo: OAS 35 Empreedimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Maurício Brito Passos Silva
16/04/2019 Despacho
Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, que deram provimento ao recurso da autora para julgar procedente a ação para obrigar a Bancoop a registrar a incorporação, em 30 dias,sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; bem como,para determinar a outorga do instrumento definitivo de aquisição ao autor e para declarar inexigível o valor cobrado a título de apuração de diferença de custo da obra. Ficam ainda as rés condenadas, solidariamente, a reembolsarem ao autor os valores que ele deixou de auferir com o imóvel, desde o prazo original de conclusão da obra até a efetiva entrega das chaves. O valor mensal de cada aluguel será de 0,5% do valor do contrato. Tais alugueres deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido recebidos em cada mês, acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a citação. Condenam-se as rés também solidariamente a pagar danos morais de R$5.000,00, corrigidos desde a sentença, acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a citação. E, diante do desfecho dado à fica invertida a sucumbência, devendo as empresas rés responderem solidariamente pelo pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, atentando-se ao Provimento da Corregedoria Geral nº 16/2016 e Comunicado da Corregedoria Geral nº 438/2016, bem como ao que dispõe o art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Decorridos, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
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